TJSP 22/05/2014 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1655
1924
Processo 4016255-60.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CONSTRUTORA LINS LTDA KAEFY DO BRASIL LTDA - Guia de levantamento nº 337/2014 expedida em favor do autor. - ADV: WIGOR ROBERTO BLANCO
DO NASCIMENTO (OAB 245064/SP), GABRIELLA PINHO REIS (OAB 315902/SP), ROBSON DOS SANTOS AMADOR (OAB
181118/SP)
Processo 4016401-04.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - NATHALI APARECIDA DO
NASCIMENTO - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação proposta por Nathali Aparecida
do Nascimento contra Banco Bradesco S/A e condeno o réu a pagar àquela uma indenização por danos morais em valor
correspondente a 10 salários mínimos. Este valor será acrescido de correção monetária a partir desta data e de juros de mora
legais de 1% ao mês desde a citação. Oficie-se ao SCPC para tornar definitiva a liminar concedida às fls. 26. Arcará o requerido
com o pagamento da custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.
(PREPARO R$ 357,38) - ADV: ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO (OAB 204155/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 4016449-60.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - VERA MARTINS DA
SILVA - Banco do Brasil S/A. - Em que pese a revelia do réu, não há que se falar em julgamento antecipado. Trata-se de ação
de revisão contratual e práticas abusivas em contrato de financiamento bancário de veículo c.c. repetição de indébito movido por
VERA MARTINS DA SILVA contra Banco do Brasil S/A. onde o autor postula revisão de cláusulas contratuais por considerá-las
abusivas. Seja indisponível ou disponível o direito das partes, uma vez iniciado o processo, prevalece o objetivo da jurisdição
sobre o interesse das partes. Se este é disponível, as partes têm plenos poderes sobre a relação jurídico-substancial, podendo
até mesmo dele desistir. No entanto, enquanto a solução do problema permanecer nas mãos do Estado, este deve esgotar
os meios possíveis para que a solução se aproxime da realidade. Essas são as lições do Professor e Juiz do 1º Tribunal de
Alçada Civil de São Paulo José Roberto Bedaque, que afirma que “a atividade instrutória oficial não pode ser restringida em
função da natureza da relação jurídica controvertida” (cfr. in “Poderes Instrutórios do Juiz”, Ed. RT). O artigo 319 do Código
de Processo Civil instituiu os efeitos materiais que normalmente decorrem da revelia. A presunção de veracidade dos fatos
alegados, no entanto, é relativa, o que significa que o juiz pode não levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes da falta
de verossimilhança dos fatos alegados. Como pontos controvertidos restam a cobrança dos juros acima do limite legal, eventual
prática de anatocismo, capitalização mensal dos juros a eventual diferença cobrada a maior com a conseqüente compensação
dos valores. Vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova tal como previsto no Código de Defesa do consumidor,
tendo em vista tratar-se de contrato bancário de financiamento e crédito onde está configurada a relação de consumo, conforme
previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Além da relação de consumo também é evidenciada a hipossuficiência
do autor perante a instituição financeira que se utiliza de contrato de adesão para a realização de operações de crédito. Portanto,
imperiosa a aplicação do C.D.C motivo pelo qual deverá o réu providenciar o adiantamento de seu depósito em cinco dias para
que o experto dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Para solução destes, defiro a produção de prova pericial, para a
qual nomeio o Sr. Victor Abuassi Filho, arbitrando seus honorários periciais em R$ 1.500,00, que poderão ser provisórios ou
definitivos, conforme manifestação do Sr. Expert, após a entrega do laudo. Intime-se a ré a efetuar em 05 dias o depósito dos
honorários do Perito para que ele possa dar início aos trabalhos. Se a ré não efetuá-lo, a prova pericial ficará preclusa, com a
inversão do ônus de prova já assinalada acima. Defiro ainda a produção de prova documental, desde que novos os documentos.
As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Intimem-se. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS
(OAB 327953/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 4016984-86.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Evangélica Beneficente - Hospital
Evangélico de Sorocaba - Hugo da Silva e outro - Fls. 157/159: esclareça a autora, em 48 horas, se pretende a desistência das
oitivas de suas testemunhas, vez que já ofertou os seus memoriais. Nada vindo, será considerado como concordância, vindo-me
conclusos para julgamento. - ADV: MATEUS ALVES DA MOTA (OAB 276710/SP), CLAUSON REGIS ALVES (OAB 320417/SP)
Processo 4017393-62.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - TGA Armazéns Gerais e Transportes
Ltda. - L S TRANSPORTES LTDA. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de
05 dias. Manifestem-se ainda, no mesmo prazo, se pretendem audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do CPC. Int.
- ADV: DANIELA NASCIMENTO DA SAN PANCRAZIO (OAB 126660/SP), STÉLIO MORGANTI DA COSTA FERREIRA (OAB
188237/SP)
Processo 4017914-07.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio
do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 11,00, por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/
BacenJud/Renajud” nos termos do comunicado 170/11 publicado em 26 de abril de 2011, no prazo de cinco dias. No silêncio,
intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de quarenta e oito horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 4017941-87.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MARCIA DE
OLIVEIRA TAKESHITA - ROGÉRIO TERUMITSU TAKESHITA - Manifeste-se a autora sobre a proposta do réu de fls. 69 - ADV:
MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP), SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP)
Processo 4018099-45.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - NELSON ZANELLATO
- Manifeste-se o autor sobre a devolução da carta precatória com a certidão do sr. Oficial de justiça de fls.37. - ADV: JOSÉ
GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB 180074/SP)
Processo 4018344-56.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO
ITAPOLIS - Recebo a apelação interposta pelo autor no seu duplo efeito. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/
SP)
Processo 4018968-08.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - BRUNA CAMILA
AFONSO - BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Diante da ausência de depósitos dos honorários periciais, declaro a prova preclusa.
Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais
no prazo de 05 (cinco) dias. Os memoriais deverão ser protocolados até o último dia, vedada a produção de novos documentos.
Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 4019336-17.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - José Milton Francisco
Madureira - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos, etc. Ante a manifestação do Perito e das partes, fixo os
seus honorários periciais definitivos, tal como estimados, em R$ 1.500,00, observando o número de trabalhos realizados, horas
utilizadas e a complexidade na elaboração da perícia. Intime-se a ré a efetuar em 05 dias o depósito dos honorários do Perito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º