TJSP 22/05/2014 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1655
2103
SOUZA (OAB 310721/SP)
Processo 0005289-41.2011.8.26.0417 (417.01.2011.005289) - Procedimento Ordinário - Família D.R.A. - [...] Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido de adoção unilateral de F.F.S. por D.R.A. e extingo o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, com a ressalva do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Fixo os honorários advocatícios à defensora dativa do requerente em 100% nos termos da Tabela da DPESP/OAB. Com o
trânsito em julgado, expeçam-se a certidão de honorário, ofício e mandado para inscrição desta sentença no registro civil de
F.D.S., com anotação de que se trata de Justiça gratuita. A inscrição consignará o nome do adotante como pai, bem como o
nome de seus ascendentes, mantendo-se inalterada a filiação materna, por se tratar de adoção unilateral. Após, arquivem-se os
autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Processo 0005324-64.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005324) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Clemencia Pedro Santana - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 85: Para que produzam seus jurídicos
e legais efeitos, HOMOLOGO a renúncia ao prazo que o INSS possui para recorrer. REMETAM-SE os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO, com nossas homenagens, para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da
Súmula 390, do Egrégio Tribunal de Justiça (“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”). Int. Paraguacu Paulista, 12 de maio de
2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP),
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 0005330-42.2010.8.26.0417 (417.01.2010.005330) - Outros Feitos não Especificados - Municipio da Estancia
Turistica de Paraguacu Paulista - Nilda de Paula Pereira Vieira - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de créditos feito pelo
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA, incidente ao pedido de arrolamento de bens do falecido
Adhemar Vieira (fl. 02/54 e 67/77). A inventariante Nilda de Paula Pereira Vieira se manifestou a fls. 81/82, discordando do
pedido, uma vez que os débitos relativos aos processos nº 437/07, 773/2007 e 1235/07 já foram pagos e, quanto aos demais,
há necessidade de dilação probatória pelas vias ordinárias. O Município não se manifestou sobre a impugnação (fl. 90). É o
relatório. Fundamento e DECIDO. Com efeito, é de rigor a rejeição do pedido de habilitação dos incontáveis créditos de fls.
71/77, porque não há qualquer prova literal da dívida. Aliás, observo que a própria Municipalidade apresentou dificuldades em
indicar quais seriam os seus créditos. Não bastasse isso, a inventariante discordou do pedido, quer porque alguns créditos já
estariam extintos pelo pagamento, quer porque sequer teria elementos suficientes para se defender da cobrança. Diante disso,
as cobranças deverão ser feitas em ação própria, pelas vias ordinárias. Ante o exposto, REJEITO o pedido de habilitação dos
créditos feito pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA. Nesta fase, sem custas processuais.
Não há condenação a honorários advocatícios em incidentes do processo. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB
208061/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP), JOAO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP)
Processo 0006000-12.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006000) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução D.C.S. - A.R.S. - Vistos. Manifeste-se a autora, INFORMANDO O ATUAL ENDEREÇO DO RÉU, no prazo de 10 dias. Informado
o endereço, expeça-se o necessário para citação e intimação do réu. Int. Paraguacu Paulista, 12 de maio de 2014. Marina
Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: JOSE FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 139659/SP)
Processo 0006005-68.2011.8.26.0417 (417.01.2011.006005) - Interdição - Capacidade - O.M.S. - A.P.S. - Vistos. Onice
Mancano de Souza ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de Antero Pereira de Souza, qualificados nos autos, alegando, em
síntese, que a(o) ré(u) é seu filho e portador(a) de esquizofrenia. Por isso, requereu a procedência da ação e a nomeação do(a)
autor(a) como curador(a) da(o) ré(u). Com a inicial vieram procuração e documentos. Determinada a citação, concedeu-se à
parte autora a gratuidade judiciária (fls.19). O(A) ré(u) foi citada(o), compareceu ao interrogatório (fls. 27/28) e foi determinado
que se nomeasse curador ao interditando para impugnar o pedido. A advogada nomeada curadora do interditando apresentou
contestação por negação geral (fls. 61). A perícia foi realizada e o laudo concluiu que a(o) ré(u) era portador(a) esquizofrenia
(fls.90/91). As partes tomaram ciência do laudo. Deu-se vista dos autos ao Ministério Público que requereu a procedência da
ação (fls. 98/99). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil, já que não há necessidade de produzir prova em audiência. Com efeito, a(o) ré(u) deve, realmente,
ser interditada(o), pois, examinando os autos, especialmente o laudo pericial, conclui-se que é portador(a) de esquizofrenia,
impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido(a) de capacidade de fato, não
reunindo condições mentais para praticar qualquer dos atos da vida civil, de maneira autônoma e consciente. Isto posto, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ANTERO PEREIRA DE SOUZA,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código
Civil, nomeando-lhe curador(a) o(a) autor(A), ONICE MANCANO DE SOUZA, sob compromisso, a quem defiro a realização de
atos de gestão de bens que o(a) interditado(a) possua, vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar
os bens dele(a). Em cumprimento ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código
Civil, REGISTRE-SE esta decisão no Cartório de Registro Civil local. Arbitro os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS das patrona
nomeadas em 100% do valor fixado na tabela da D.P./O.A.B. O(A) patrono(a) deve providenciar o comparecimento do(a) autor(a)
ao Cartório para que seja lavrado o TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR DEFINITIVO. Após o trânsito em julgado e
lavrado o termo de compromisso, expeçam-se CERTIDÕES DE HONORÁRIOS, MANDADO DE REGISTRO da interdição e
EDITAL para conhecimento de terceiros, o qual deve ser encaminhado ao D.J.E. e imprensa local solicitando a publicação,
pôr três vezes, com intervalo de l0 dias, independentemente de depósito, em razão do(a) autor(a) ser beneficiário(a) da justiça
gratuita P. R. I. C. Paraguacu Paulista, 16 de maio de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: NIEGEA
NOVAES PINHEIRO (OAB 28066/SP), ROSANGELA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA (OAB 173270/SP)
Processo 0006132-21.2002.8.26.0417 (417.01.2002.006132) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Silvana Aparecida de Paiva - Vistos. Em face ao recolhimento noticiado ás fls. 125, reconsidero em parte a
determinação exarada ás fls. 233, e determino que seja expedido OFICIO ao IPESP, para as providencias cabíveis , caso não
seja recolhida a taxa de mandato faltante( 01 taxa) pelo réu, no prazo de 10 dias. Recolhida à despesa ou tomada a providência
supra , arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. Paraguacu Paulista, 16 de maio de
2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 178060S/P),
MARCELO ALESSANDRO GALINDO (OAB 143112/SP), GILBERTO TALACHIA (OAB 159171/SP)
Processo 0006152-26.2013.8.26.0417 (041.72.0130.006152) - Procedimento Ordinário - Guarda A.G.S. R.F. - Vistos. Diante
da ausência de contestação, manifeste-se o autor em 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos
autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Paraguacu Paulista, 16 de abril de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de
Direito - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 0006269-51.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006269) - Procedimento Ordinário - Alimentos H.G.L. G.G.L. J.C.L.
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