TJSP 22/05/2014 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1655
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do débito, defiro o levantamento da penhora de fls. 480. Expeça-se mandado de cancelamento. - ADV: MÁRIO PIRES DE
OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), IUQUIM ELIAS FILHO
(OAB 70435/SP)
Processo 0001114-51.2014.8.26.0238 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DO REST CENTER COCAIS - JOSE MIGUEL DA FONSECA MENDES PEDRO - Manifeste-se o autor acerca
do AR devolvido negativo. - ADV: TAMMY NORIZUKI TAKAHASHI (OAB 224055/SP), OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE
(OAB 83194/SP), THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA (OAB 220441/SP)
Processo 0001317-57.2007.8.26.0238 (238.01.2007.001317) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Rb Moto Peças Ltda - - Bruno Roger Franqueira Fernandes - - Ricardo de Castro Fernandes Vistos. O sistema Renajud não está disponível para pesquisa de bens, a qual poderá ser realizada pelo próprio exequente no
órgão competente sem interferência do judiciário, para qual basta o protocolo de simples requerimento escrito, ou mesmo pedido
verbal, sem maiores formalidades ou mesmo alguma dificuldade que impossibilite ao próprio interessado diligenciar na busca
de informações. Assim sendo, aguarde-se pelo prazo de 30 dias a manifestação da exequente a respeito das diligências que lhe
compete para localização de bens dos executados, o que deverá ser comprovado nos autos. Int. - ADV: PAULA MAGALHÃES
MASCARENHAS (OAB 83050/MG), GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 321758/SP), MARCELO PERES (OAB
140646/SP), JEFFERSON MONTORO (OAB 129119/SP)
Processo 0001452-25.2014.8.26.0238 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO
PORTAL DE IBIÚNA - GUILHERME GALLO DE ALMEIDA - Manifeste-se o autor acerca do AR devolvido negativo. - ADV:
MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP)
Processo 0001571-54.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001571) - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos
Menores - Erick Mota da Silva - - Jaqueline Aparecida Mota da Silva - - Vania Cristina Mota - José Carlos da Silva - Vistos.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença proferida na fls. 73/75 e cumpra-se. Após, fica deferido o pedido de vista
dos autos requerido pelos autores, pelo prazo de 10 dias. Int. (Observação: Retirar alvará já expedido). - ADV: ‘JOSÉ LUIZ DE
MORAES CASABURI (OAB 189812/SP)
Processo 0001639-33.2014.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ESTADO DE SÃO PAULO - ELDER DE OLIVEIRA
- Vistos. Diante do paracer ministerial acostado, o qual ora é acolhido integralmente como razão de decidir, considerando-se
ainda que dos fatos articulados pelo Autor sobre a necessidade de tutela do patrimônio natural não se pode extrair de forma
lógica pedido de natureza exclusivamente possessória, tal como o formulado, adite o Autor a petição inicial para que dela
passem a constar pedidos condenatórios relativos às obrigações de fazer e de não fazer, bem como para que da exordial
passem a constar os requerimentos liminares, tudo conforme a recomendação da D. Curadoria do Meio Ambiente, dentro de 10
dias e sob pena de preclusão. Cumprida esta determinação, oportunamente será analisado requerimento pela concessão de
medidas liminares. Dê-se ciência ao Ministério Público. Anote-se sua intervenção do feito, com aposição das tarjas respectivas.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP)
Processo 0001660-09.2014.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ESTADO DE SÃO PAULO - ANTONIO
PEDROSO NUNES - Vistos. Diante do paracer ministerial acostado, o qual ora é acolhido integralmente como razão de decidir,
considerando-se ainda que dos fatos articulados pelo Autor sobre a necessidade de tutela do patrimônio natural não se pode
extrair de forma lógica pedido de natureza exclusivamente possessória, tal como o formulado, adite o Autor a petição inicial
para que dela passem a constar pedidos condenatórios relativos às obrigações de fazer e de não fazer, bem como para que
da exordial passem a constar os requerimentos liminares, tudo conforme a recomendação da D. Curadoria do Meio Ambiente,
dentro de 10 dias e sob pena de preclusão. Cumprida esta determinação, oportunamente será analisado requerimento pela
concessão de medidas liminares. Dê-se ciência ao Ministério Público. Anote-se sua intervenção do feito, com aposição das
tarjas respectivas. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP)
Processo 0001661-91.2014.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ESTADO DE SÃO PAULO - ANTONIO
RAIMUNDO TORRES - Vistos. Diante do paracer ministerial acostado, o qual ora é acolhido integralmente como razão de
decidir, considerando-se ainda que dos fatos articulados pelo Autor sobre a necessidade de tutela do patrimônio natural não se
pode extrair de forma lógica pedido de natureza exclusivamente possessória, tal como o formulado, adite o Autor a petição inicial
para que dela passem a constar pedidos condenatórios relativos às obrigações de fazer e de não fazer, bem como para que
da exordial passem a constar os requerimentos liminares, tudo conforme a recomendação da D. Curadoria do Meio Ambiente,
dentro de 10 dias e sob pena de preclusão. Cumprida esta determinação, oportunamente será analisado requerimento pela
concessão de medidas liminares. Dê-se ciência ao Ministério Público. Anote-se sua intervenção do feito, com aposição das
tarjas respectivas. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP)
Processo 0001845-47.2014.8.26.0238 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - VITÓRIA NUNES DOS
SANTOS SILVA - MUNICÍPIO DE IBIÚNA - Vistos. Em breve síntese, a parte autora deduziu ser portadora de síndrome de
hiperprolactinemia, necessitando do uso diário dos medicamentos indicados na exordial para o controle da moléstia. Aduziu não
reunir condições financeiras para arcar com o valor do tratamento de saúde. Por tais razões, requereu a condenação dos Réus
ao fornecimento do prescrito pelo médico. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 18/32. Liminar da segurança foi
deferida a fls. 34. Devidamente citado (fls. 40), o Município apresentou informações (fls. 49/54). Meritoriamente, aduziu que a
parte autora não comprovou ilegalidade ou abuso de poder, bem como que não esgotou as vias administrativas antes de
ingressar com a presente ação. Pugnou pela improcedência do pedido. O ilustre representante do Ministério Público manifestouse a fls. 56/65. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir aventada,
porque o princípio da inafastabilidade da jurisdição confere a qualquer pessoa o direito de ingressar com uma ação judicial, sem
fazer qualquer menção à necessidade de pedido anterior na via administrativa. Nota-se, assim, que o exaurimento da via
administrativa não se constitui em requisito a ser preenchido para que a autora ingressasse com esta demanda. O pedido
comporta segurança. As questões de fato relativas à existência das doenças, da adequação da medicação, bem como do alto
custo do medicamento, assim como a insuficiência financeira do cidadão para arcar com os gastos restam devidamente
comprovadas, eis que os documentos acostados aos autos confirmam os fatos alegados, os quais lhe garantem o direito a
tratamento indispensável à preservação de sua vida e saúde em condições dignas e segundo o estágio atual das ciências da
medicina e da farmácia, não obtidos por ausência de implementação espontânea por parte do Poder Executivo incumbido do
serviço de saúde. Os argumentos quanto a questões orçamentárias ficam afastados, porque os Réus têm a obrigação de,
antevendo possíveis problemas concernentes à saúde pública, resguardar dotação orçamentária para o necessário tratamento,
ante os termos dos artigos 6º, 23, II e 196 da Constituição Federal, a qual confere competência comum aos entes da Federação
para cuidar da saúde e da assistência pública. Nesse sentido: “Constitucional. Direito à saúde. Medicamento. 1. O art. 196, da
CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normalização infraconstitucional para legitimar o respeito ao
direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2. A pretensão ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º