TJSP 22/05/2014 - Pág. 894 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1655
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dos valores recebidos pelo autor, no tocante ao primeiro contrato de empréstimo e os efetivamente ressarcidos, informando as
taxas incidentes no mesmo, bem como esclareça o porquê do refinanciamento do valor total e não somente o saldo devedor,
o porquê da devolução do valor de R$2.856,64, além de exibir todos os documentos pertinentes, sob pena de multa. Requer,
ainda, a gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl.14). Citado,
o réu ofertou contestação de fls.35/73, alegando que o autor, ao firmar o contrato de financiamento com o réu, recebeu cópia
do mesmo, com a discriminação das taxas e encargos a serem aplicados na operação financeira. Diz que o autor contratou por
sua livre vontade e que sempre esteve ciente das cláusulas constantes no contrato. Confirma que na 1ª operação realizada
em 26/12/2010 foi disponibilizado ao autor o valor de R$10.029,16 para pagamento em 60 parcelas de R$299,15. Tal dívida
foi refinanciada em 26/11/2012, a pedido do autor, tendo sido liberado o valor de R$2.856,64 e sendo a quantia de R$7.996,26
utilizada para pagamento do contrato objeto do refinanciamento. Diz que foi feito o refinanciamento do contrato, considerando
o saldo devedor, e ainda foi disponibilizado um valor como “troco” no contrato, tendo recebido, o réu, valores em sua conta
corrente. Diz, ainda, que foram aplicadas as taxas pactuadas. Pede a improcedência do pedido. Réplica a fls.104, dando-se, o
autor por satisfeito pela prestação de contas realizadas pelo réu. Requer a extinção do feito, com resolução do mérito, impondo
o ônus ao réu, por ter dado causa à presente demanda. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo a lide no estado em que
se encontra, com fundamento no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. A
ação é improcedente. A ação de prestação de contas terá lugar para que aquele que esteja obrigado a prestá-las o faça de modo
pormenorizado, expondo os componentes de crédito e débito de outro, concluindo pela existência ou inexistência de crédito ou
débito, de uma parte a outra. Na hipótese, o autor relatou ter contratado o banco em uma determinada operação, para depois
contratar outra operação, ambas de empréstimo, não havendo que se perquirir, na forma supra referida, a respeito de prestar
contas. O banco não administrava recursos do autor. Quanto ao pedido de exibição, este só teria lugar, no bojo da ação de
prestação de contas, se o fosse para explicitar aqueles componentes de crédito e de débito, tratando-se, em caso contrário,
de providência autônoma. Reconhece-se, em conclusão, que o banco não estava obrigado a prestar contas dos contratos de
empréstimos, cujos créditos confessadamente o autor recebeu. Dito isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto
o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pagará, o autor, em razão do princípio da
sucumbência, as custas e honorários, estes ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), respeitados os limites do artigo 12 da
Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)
Processo 4008482-75.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - PAULO ALEXANDRE BRAVO
ANDRADE - INSTITUTO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E MUTUÁRIOS - IDECOM - - RICARDO JOVINO DE MELO
JUNIOR - Os apelantes (fls. 136/146 e fls. 152/159) deverão recolher as custas referentes à apelação, de acordo com o cálculo
de fl. 127 (valor corrigido), em cinco dias, sob pena de deserção. - ADV: SYLVIO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 12812/SP),
RICARDO JOVINO DE MELO JUNIOR (OAB 197163/SP), JOAO NILTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 50252/SP)
Processo 4010700-76.2013.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Direitos / Deveres do Condômino - CENTRO VAREJISTA
PEDRO LESSA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 562.2014/021557-6 dirigi-me à Rua do Colégio n° 20 - São Vicente, porém, ao tocar o interfone do apto. 43, ninguém
atendeu. Posteriormente, fui informada pelo funcionário do prédio, Sr. José Eugênio Santos, de que a requerida, Sra. Acilda
Domingues, não reside mais neste endereço há cerca de dez anos. Em diligência à Rua Martim Afonso - Centro - São Vicente,
não logrei encontrar o n° 405. Há o n° 409 e ao lado, uma loja de esquina sem numeração aparente. Neste local, fui atendida
pela sub-gerente, Sra. Reneci Martins Monteiro, a qual informou que o número da loja é 401/407, porém, disse desconhecer o
requerido, Sr. Ricardo Carlos da Silva. Ante o exposto, devolvo o mandado ao cartório para o que for determinado. - Valor das
diligências: R$ 27,18 - GRD n° 600.300, no valor de R$ 54,36 - Saldo: R$ 27,18 O referido é verdade e dou fé. Santos, 15 de
maio de 2014. - ADV: PATRICIA PRIETO DOS SANTOS (OAB 315756/SP)
Processo 4010700-76.2013.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Direitos / Deveres do Condômino - CENTRO VAREJISTA
PEDRO LESSA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 562.2014/021557-6 dirigi-me à Rua do Colégio n° 20 - São Vicente, porém, ao tocar o interfone do apto. 43, ninguém
atendeu. Posteriormente, fui informada pelo funcionário do prédio, Sr. José Eugênio Santos, de que a requerida, Sra. Acilda
Domingues, não reside mais neste endereço há cerca de dez anos. Em diligência à Rua Martim Afonso - Centro - São Vicente,
não logrei encontrar o n° 405. Há o n° 409 e ao lado, uma loja de esquina sem numeração aparente. Neste local, fui atendida
pela sub-gerente, Sra. Reneci Martins Monteiro, a qual informou que o número da loja é 401/407, porém, disse desconhecer o
requerido, Sr. Ricardo Carlos da Silva. Ante o exposto, devolvo o mandado ao cartório para o que for determinado. - Valor das
diligências: R$ 27,18 - GRD n° 600.300, no valor de R$ 54,36 - Saldo: R$ 27,18 - ADV: PATRICIA PRIETO DOS SANTOS (OAB
315756/SP)
Processo 4012730-84.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MONICA DE MATOS
ESTEVES - Banco Itau S/A - Ciência ao autor acerca da contestação e documentos apresentados. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), NOBEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 70408/SP), MARISA PAULA DA SILVA (OAB 296182/SP)
Processo 4013248-74.2013.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificado
Bandeirante - CEUBAN - RAFAEL SANTOS SENA, - Vistos. 1. HOMOLOGO, para que possa produzir seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo de fls. 73/76, destes autos desta ação de Prestação de Serviços, proposta por Centro de Estudos Unificado
Bandeirante - CEUBAN contra RAFAEL SANTOS SENA. 2. Posto isso, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 3. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), BRUNA GIANINI (OAB 308120/SP),
RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 4014947-03.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - W 501 Comércio de Gêneros
Alimentícios Ltda - ME - BANCO BRADESCO S/A - Valor corrigido do preparo R$ 208,40. - ADV: LUIZ COIMBRA CORRÊA (OAB
187826/SP), ELIAS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 286114/SP), MÁRIO SÉRGIO MASTROPAULO (OAB 188552/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 4015559-38.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA SOLANGE
CORREA - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA E CONSORCIOS LTDA - Vistos. Recebo e conheço, porque tempestivos, os
embargos de declaração opostos pela ré às p. 145/146. Dou-lhes integral provimento, pois a insurgência destina-se a suprir
contradição com relação aos juros fixados na sentença, e nisso assiste razão à embargante. No primeiro parágrafo completo
da p. 137 da sentença constou que os juros seriam computados desde a citação, enquanto no dispositivo constou a contagem
dos juros a partir do desembolso de cada parcela. Declaro a sentença para fazer constar que os juros de mora somente serão
contados se a ré não restituir o montante devido em até trinta dias contados do encerramento do plano, na ordem de 1% (um
por cento) ao mês. Nesse sentido: Consórcio para aquisição de imóvel - Desistência - Devida, por ocasião do término do plano,
a devolução das parcelas pagas, com correção monetária a partir do efetivo desembolso Súmula 35 do STJ Cabíveis juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º