TJSP 23/05/2014 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1656
1908
o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO os embargos,
para o fim de declarar a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa n.º 21000736 e, como consequência,
extinguir a demanda executiva, tornando insubsistente a penhora nela levada a efeito. Em razão da sucumbência, condeno a
embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, na forma do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00. Deixo de condenar a embargada ao pagamento das custas processuais diante da
isenção contida no artigo 6º da Lei Estadual n.º 11.608/03. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários,
remetam-se os autos à superior instância, para fins de reexame necessário. Certifique-se nos autos principais. P.R.I.C. - ADV:
MARLUS SANTOS ALVES (OAB 319518/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), RONALDO VASCONCELOS
(OAB 220344/SP), SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB
103560/SP)
Processo 0001504-51.2009.8.26.0511 (511.01.2009.001504) - Embargos à Execução Fiscal - Multas e demais Sanções Fazenda do Estado de São Paulo - Usina São José Sa Açúcar e Álcool - Embargos nº 42/09 Vistos. Pela derradeira vez, recolha
a embargada o montante fixado na condenação imposta na r. Sentença, no prazo improrrogável de quinze dias. Após, prossigase na execução. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP)
Processo 0001575-48.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001575) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Cosan Sa Industria e Comercio - Ex. Fiscal nº 93/12 Vistos. Regularize a executada sua representação
processual, recolhendo a taxa de juntada de mandato em guia GARE-DR, cod. 304-9, no valor R$: 14,48, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, intime-se a parte contrária para manifestação. Int. - ADV: RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), PAULO
HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), JOÃO PAULO HECKER DA
SILVA (OAB 183113/SP), SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP), MARLUS SANTOS ALVES (OAB 319518/
SP)
Processo 0001630-04.2009.8.26.0511 (511.01.2009.001630) - Embargos à Execução Fiscal - Multas e demais Sanções
- Osmar Domingos Cezarin - Fazenda do Estado de São Paulo - Embargos nº 59/09 Vistos. Dê-se ciência as partes sobre a
decisão do V. Acórdão de fls. 102/105: DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E NÃO CONHECERAM
DA APELAÇÃO DO EMBARGANTE, POR V.U., Transitado em julgado em 08/11/2013. Após, prossiga-se na execução. - ADV:
JUELIO FERREIRA DE MOURA (OAB 36482/SP), SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP), FÁBIO FERREIRA
DE MOURA (OAB 155678/SP), CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP), JUNIOR FERREIRA DE MOURA (OAB
134843/SP), ANA MARIA DOMINGUES FERREIRA (OAB 80786/SP)
Processo 0001784-95.2004.8.26.0511 (511.01.2004.001784) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Rio das Pedras - Pedro de Moraes Filho - Manifeste-se o excepto, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JULIANA
APARECIDA DELLA GRACIA (OAB 164396/SP), LUIS FELIPE RUBINATO (OAB 213929/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA
(OAB 81551/SP), FLAVIA ORTOLANI COSTA (OAB 251579/SP), ODIMIR LAZARO DE JESUS BONASSA (OAB 58177/SP)
Processo 0001840-60.2006.8.26.0511 (511.01.2006.001840) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Cosan Sa Ind e Com Filial Santa Terezinha - Diga a exequente sobre a manifestação da executada às fls.
218. - ADV: SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP), MARCIA FERREIRA COUTO (OAB 93215/SP), ADRIANA
TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO (OAB 155121/SP), MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP)
Processo 0001848-37.2006.8.26.0511 (511.01.2006.001848) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Comércio e Indústria Limongi Ltda - Ex. Fiscal nº 107/06 Vistos. Manifeste-se a
exequente sobre o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito já descontado o levantamento efetuado.
- ADV: CRISTIANE MARCON POLETTO (OAB 156196/SP), SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP), PAULO
CHECOLI (OAB 39156/SP)
Processo 0001868-23.2009.8.26.0511 (511.01.2009.001868) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vitorio Olivio Cezarino - Pela derradeira vez, diga o executado sobre a manifestação da exequente,
às fls. 49 juntada nos autos, no prazo de trinta dias. - ADV: SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP), NILO
FERNANDO SBRISSA LUCAFÓ (OAB 154579/SP)
Processo 0001880-66.2011.8.26.0511 (511.01.2011.001880) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - A Guari & Filhos Ltda Epp - Controle nº 2011/000227 Vistos. Face ao
pagamento noticiado às fls. 32, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal que Fazenda do Estado de São Paulo move contra
A Guari Filhos Ltda Epp, com fundamento no disposto pelo artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Observadas as
formalidades legais e a inexistência de custas judiciais em aberto, o que deverá ser certificado pela serventia, arquivem-se os
autos, ficando liberada eventual constrição nos autos. P.R.I.C. - ADV: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP),
SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP), ENIO MOVIO DA CRUZ (OAB 283027/SP)
Processo 0001961-88.2006.8.26.0511 (511.01.2006.001961) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Antonio Jose Mantagner - Execução nº 113/06 Vistos. Verifico que, conforme
documento juntado às fls. 99/100, o executado aderiu ao parcelamento em número de 24 (vinte e quatro) parcelas, em 20/05/2013.
Portanto, defiro a suspensão do feito até 19/05/2015. No mesmo prazo, manifeste-se a exeqüente sobre o seu prosseguimento,
informando se o executado cumpriu o parcelamento ou não. Em caso negativo, esclareça o que pretende, juntando, se o caso,
cálculo atualizado do débito. - ADV: SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA
(OAB 81551/SP), JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA (OAB 164396/SP)
Processo 0002327-20.2012.8.26.0511 (511.01.2012.002327) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de
São Paulo - Industria Metalurgica Funperlita Ltda - Ex. Fiscal nº 211/12 Vistos. Pela derradeira vez, regularize a executada
sua representação processual, recolhendo a taxa de juntada de mandato código 304-9, no prazo de cinco dias, sob pena
de indeferimento. Após, voltem conclusos. - ADV: RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP), EDUARDO JULIANI
AGUIRRA (OAB 250407/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/
SP), MARCIO ANTONIO COSTA (OAB 272708/SP)
Processo 0002387-61.2010.8.26.0511 (511.01.2010.002387) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Saae Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - Transportadora Banhara Ltda - Plautila G Guidolim e outros - VISTOS. TRANSPORTADORA BANHARA LTDA
E OUTROS opuseram exceção de preexecutividade nos autos da ação de execução fiscal movida pelo SAAE, alegando, em
síntese, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva, pois não são proprietários do imóvel que originou os
débitos desde 1992, não possuindo qualquer relação de domínio ou posse sobre referido bem. O excepto ofertou manifestação
afirmando que o débito decorre do consumo de água/esgoto, sendo cabível a cobrança em face daquele que consta nos cadastros
da autarquia como consumidor. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo excepto em face
dos excipientes em virtude do inadimplemento de débito oriundo do fornecimento de água e captação de esgoto, referente aos
exercícios de 2006 a 2009. Os excipientes pretendem a exclusão do polo passivo da demanda executiva, sob a alegação de que
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