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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014 - Página 14

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TJSP 26/05/2014 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1657

14

CONDENO os requeridos, solidariamente ao pagamento: ii.i) do importe de R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais), acrescidos dos
encargos contratuais a saber, correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJ/SP, e juros de mora de 2% (dois por cento),
ambos (correção e juros de mora) desde a data de cada vencimento, além da multa contratual de 20% (vinte por cento); ii.ii)
dos aluguéis, acessórios contratuais e contas de água e luz vencidos a partir de janeiro de 2014 até a efetiva desocupação,
devidamente corrigidos, desde os respectivos vencimentos, segundo a Tabela Prática do TJ/SP, e acrescidos de juros de 2% ao
mês, estes desde a data de cada vencimento, além da multa contratual de 20% (vinte por cento) ao mês. Arcarão os requeridos
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em contrato na percentagem de 20% (vinte
por cento) da condenação corrigida. Os honorários são fixados para a fase de conhecimento. Se não houver cumprimento
voluntário da sentença, serão fixados honorários adicionais para a fase de execução. Para o caso de execução provisória do
presente julgado, na forma da lei (artigo 64 da Lei de Locação, na redação dada pela Lei nº 12.112/2009), fixo a caução em 06
(seis) meses de aluguel. Em caso de recurso dos réus, providencie o autor o fornecimento das cópias para a formação de carta
de sentença. Ficam os réus intimados a cumprir o pagamento em dinheiro ordenado na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data em que a condenação se tornar exigível, em primeiro ou segundo graus de jurisdição, independente de outras
e novas intimações, sob pena de incidência de multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de
Processo Civil. Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulados pelos requeridos VELSIRIO LUIZ DOS REIS e
MARIA APARECIDA ZAVITOSKI tragam estes cópias das três últimas declarações do imposto de renda, prestadas à S.R.F.B.,
e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse legal. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ibitinga, 23 de maio de 2014. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP),
WANTUIL DE OLIVEIRA PRADO JUNIOR (OAB 238347/SP), ACACIO ALVES NAVARRO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0532/2014
Processo 1000061-24.2014.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.F.M.P. e outro
- C.R.M. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço remessa de VISTA dos autos ao MINISTÉRIO
PÚBLICO. Nada mais. Ibitinga, 13 de janeiro de 2014. Eu, Ivanete Francisco dos Santos, Oficial Maior, digitei e subscrevi. ADV: CARLOS EDUARDO BRIGUELI MANSANO (OAB 312331/SP)
Processo 1000061-24.2014.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.F.M.P. e outro
- T.A.P. - C.R.M. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 236.2014/001189-5 dirigi-me ao endereço: Rua João Oliviera Custódio, 133 e aí sendo CITEI THIAGO APARECIDO
PIRES que após tomar ciência do inteiro teor do mandado recebeu a contrafé e exarou seu ciente. Nada mais. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: ALZIRA SIMOES PINHEIRO HADDAD RAMOS (OAB 58579/SP), PEDRO WAGNER RAMOS (OAB
62684/SP), CARLOS EDUARDO BRIGUELI MANSANO (OAB 312331/SP)
Processo 1000061-24.2014.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.F.M.P. e
outro - T.A.P. - C.R.M. - Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público. Ibitinga, 22 de maio de 2014. Eu, ___, Ivanete Francisco dos
Santos, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: ALZIRA SIMOES PINHEIRO HADDAD RAMOS (OAB 58579/SP), PEDRO WAGNER
RAMOS (OAB 62684/SP), CARLOS EDUARDO BRIGUELI MANSANO (OAB 312331/SP)
Processo 1000082-97.2014.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.N.D.P. D.N.D.P. - Vistos, 1) Tendo em vista o pagamento do débito, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do C.P.C., determinando o arquivamento dos autos. 2) Certifiquem-se os honorários do procurador dativo. 3) Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: LINDSAY SALLETE CUSTODIO FACCINE (OAB 220668/SP)
Processo 1000163-46.2014.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.R. CERTIDÃO - Ato Ordinatório CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço remessa de VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Nada Mais. Ibitinga, 23 de janeiro de 2014. Eu, ___, Ivanete Francisco dos Santos, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: LAURITA
ROMERO ALVES (OAB 203274/SP)
Processo 1000163-46.2014.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.R.O. F.A.O. - R.R. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 236.2014/002749-0, CITEI FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA, residente na Av. Ferroviária, nº 1.271-centro, com
local de trabalho no Posto de combustível do Pilson Gaion, na Av. Carolina Geretto Dall’Acqua- Bairro Maria Helena, ao lado do
Supermercado Jaú Serve, por todo o conteúdo do mesmo mandado, do que bem ciente ficou, aceitando a contrafé, firmando o
presente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LAURITA ROMERO ALVES (OAB 203274/SP)
Processo 1000163-46.2014.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.R.O. - F.A.O.
- R.R. - Vistas dos autos ao autor para: ( x) diga, a parte autora, quanto aos recibos de pagamentos juntados aos autos (fls.
21/22) - ADV: LAURITA ROMERO ALVES (OAB 203274/SP)
Processo 1000171-23.2014.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.A.X.N. e
outro - V.D.N. - Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público. Ibitinga, 22 de maio de 2014. Eu, ___, Ivanete Francisco dos Santos,
Chefe de Seção Judiciário - ADV: DANIELLA MARIA PONGELUPE LOPES CICCOTTI (OAB 133872/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA
LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP)
Processo 1000431-03.2014.8.26.0236 - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.G. - V.E.P.G. - Marcia Pikel Gomes - Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARCIA PIKEL GOMES em favor de VILMA ELENA PIKEL GOMES, devidamente
qualificadas nos autos. Em síntese, narrou a autora que a interditanda, sua genitora, estava internada na UTI, em coma induzido,
sem perspectivas de melhoria, razão pela qual não tinha condições de gerir seus interesses e praticar os vários atos da vida
cível, pugnando a interdição de sua genitora. A curatela provisória foi concedida à fl. 25. Após a concessão da curatela provisória,
no entanto, a parte autora peticionou a fls. 35/36, informando que a interditanda tinha se convalescido, readquirindo a aptidão
para a prática dos atos da vida cível. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pela extinção da ação, ante a perda do
objeto. Depreende-se, portanto, que no curso do processo, verificou-se a desnecessidade da interdição postulada inicialmente.
E, assim sendo, houve a perda superveniente do objeto da presente ação, na medida que o pedido único era a interdição.
Diante do exposto, ante a perda superveniente do objeto desta ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Cientifique-se o ilustre
representante Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Ibitinga,
23 de maio de 2.014. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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