TJSP 26/05/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1657
1567
177732/SP)
Processo 0016558-90.2011.8.26.0348 (348.01.2011.016558) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.C. - - J.P.C. - M.A.C.
- Vista ao autor da justificativa apresentada pelo executado às fls. 111/113. - ADV: JONAS ALVES DE LIMA (OAB 16460/GO),
MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA (OAB 24500/SP)
Processo 0017560-32.2010.8.26.0348 (348.01.2010.017560) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.N.O.B. - A.B.S. JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º do C.P.C, revogando o
decreto prisional de fls. 116. Arbitro honorários advocatícios em favor do Curador Especial no valor total da tabela vigente entre
o convênio da Defensoria Pública e a OAB. Após a assinatura, a certidão ficará disponível para impressão pelo sistema SAJ.
Sem custas. P.R.I.C. Maua, - ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP), LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/
SP)
Processo 0018174-66.2012.8.26.0348 (348.01.2012.018174) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
- Goldpac Comercio e Industria de Plasticos Ltda - Transportadora Emborcação Ltda - - Serasa Sa - Requerente Goldpac:
resta recolher o valor de R$ 29,50 referente a taxa de porte de remessa e retorno dos autos, pois são dois volumes. - ADV:
EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
Processo 0018548-82.2012.8.26.0348 (348.01.2012.018548) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação Cirleide Imaculada dos Santos - Promometal Industria e Comercio Ltda Me - Vistos. Transitada em julgado a sentença, conforme
certidão lançada a fls. 109, promova o(a) credor(a), em dez dias, cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com
memória de cálculo no qual deverão estar insertas as custas e demais despesas processuais e os honorários advocatícios
devidos pela execução que ora fixo em 05% do valor do débito. Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a),
presumir-se-á renunciado o prazo outorgado pelo art. 475-J, § 5.º, CPC e arquivados os autos. Int. - ADV: VANDREA PEREIRA
DA COSTA (OAB 193094/SP)
Processo 0019055-43.2012.8.26.0348 (348.01.2012.019055) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Fundação Santo André - Vistos. Expeça-se mandado para diligências no endereço sito à Rua Zina Batani Bernardi, nº 65, Mauá,
SP, e proceda penhora e avaliação do veículo, Renault Clio RN 1.0 2000/2001, placa DCM8056, (art. 475-J, § 1º, do CPC,
acrescido pela Lei nº 11.232/05), em nome da executada, Jéssica Oliveira Silva, intimando-a da constrição e avaliação, podendo
a mesma oferecer impugnação, no prazo de quinze dias (art. 475-J, § 1º, do CPC, acrescido pela Lei nº 11.232/05). Caso o
oficial de justiça não possa proceder a avaliação do bem, por depender tal ato de conhecimentos especializados, será nomeado
avaliador (art. 475-J, § 2º, do CPC, acrescido pela Lei nº 11.232/05). Ficam deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art.
172 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 0019309-16.2012.8.26.0348 (348.01.2012.019309) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Claudio Jose Herrera dos Santos - Fls. 59 - Para obtenção de informações via INFOJUD e
BACENJUD, conforme requerido, deverá a autora recolher valor correspondente pela Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça (Cód. 434-1), conforme Provimentos CSM nº. 1826/2010 e 1864/2011. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M
DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0019411-72.2011.8.26.0348 (348.01.2011.019411) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Maria
Aparecida de Oliveira Souza - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito do depósito de fls. 133. Recebo o
recurso de apelação interposto às fls. 135/139 pela autora, em ambos os efeitos. Á parte contrária para responder. Após, com ou
sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP)
Processo 0020161-79.2008.8.26.0348 (348.01.2008.020161) - Procedimento Sumário - Carlos Silva de Assunção - Fls. 127:
Ciência ao autor da implantação do beneficio, comparecer an APS munido de documentos (RG, CPF, Pis)e endereço completo
no horario das 7:00 as 15:00 para atualizar cadastro. e Fls.129/133; Vista do cálculo do inss. - ADV: RAMIRO GONCALVES DE
CASTRO (OAB 99229/SP)
Processo 0021525-81.2011.8.26.0348 (348.01.2011.021525) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Wagner Aparecido Suares
e outro - Fls. 215: recolher diligência mais uma contra fé - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP)
Processo 0021919-54.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021919) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joao
Batista Guerra da Silva - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada às fls. 87 em favor do Sr.
Perito. Após, publique-se a decisão de fls. 88/89. Int. - ADV: AUREO ARNALDO AMSTALDEN (OAB 223924/SP)
Processo 0022411-46.2012.8.26.0348 (034.82.0120.022411) - Interdição - Tutela e Curatela - R.L.M. - É O RELATÓRIO. D E
C I D O. A prova pericial elaborada a fls. 50/51 concluiu que o requerido é portador de esquizofrenia, doença mental crônica, que
o torna incapaz de gerir seus encargos cíveis. Sua incapacidade é absoluta e permanente. Ante o exposto, decreto a interdição
de R. L. M., declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II,
do Código Civil e, de acordo com os artigos 1767, inciso I e 1768, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora o requerente
L. L. DE M.. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de
dez dias. Desnecessária a especialização de hipoteca legal, pois o interditando não é proprietária de bens de raiz e o exercício
da curatela imporá ônus outros ao requerente. Oportunamente, lavre-se o termo de compromisso. Sem custas. P.R.I.C. - ADV:
VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA (OAB 279186/SP)
Processo 0022641-30.2008.8.26.0348 (348.01.2008.022641) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Valdir dos
Santos - Hsbc Bank Brasil Sa - JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Expeçam-se as guias de levantamento
em favor de ambos os litigantes, observando-se o valor cabente a cada um deles conforme informações da Contadoria Judicial
de fls.261. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP),
NIVEA CAROLINA DE LIMA (OAB 275205/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP)
Processo 0022727-64.2009.8.26.0348 (348.01.2009.022727) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Hospital America Ltda
- Maria Clara de Souza - - Meire Ivone da Silva - Vistos. 1. Cumpra-se o venerando acórdão. 2. O art. 475-B do Código de
Processo Civil (incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005), reza: “[q]uando a determinação do valor da condenação depender apenas
de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a
memória discriminada e atualizada do cálculo”. Posto que figure no capítulo IX da liquidação de sentença, o dispositivo destinase a excepcionar do rito da liquidação os títulos cuja determinação do objeto dependa de mero cálculo aritmético, reputando-os
líquidos para os fins do cumprimento da sentença. “Ilíquido não é o título quando a importância decorrer de simples dedução
aritmética ou de substituição de valores devidamente estabelecidos no sistema econômico nacional ou daqueles que tenham
cotação oficial . Também há liquidez quando o quantum se apura por mera dedução, ou, tratando-se de acessórios móveis,
são apurados também no momento do pagamento. É o que ocorre com os juros e a correção monetária” (SANTOS, Ernane
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º