TJSP 26/05/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1657
2000
homenagens. Int. - ADV: PATRICIA BARISON DA SILVA (OAB 190075/SP)
Processo 3000090-21.2013.8.26.0383 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001639-94.2010.403.6107 - 1ª VARA
FEDERAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO) - Caixa Econômica Federal - CEF - Jurandir Barbosa da Silva - Vistos. Sobre
a certidão negativa de penhora do Sr. Oficial de Justiça (fls. 24), manifeste-se a exequente. Int. - ADV: SANDRA REGINA
FRANCISCO VALVERDE PEREIRA (OAB 116238/SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), MARIA SATIKO
FUGI (OAB 108551/SP)
Processo 3004086-13.2013.8.26.0032 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Márcio Adriano Tavares - Vistos. Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido no incidente
de conflito de competência (fls. 99/106), retornem os autos ao seu curso normal. Manifeste-se a exequente, em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: CLEIA BORGES DE PAULA DELGADO (OAB 105477/SP)
NOVA GRANADA
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2014
Processo 0000053-24.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000053) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Gerson Candido
Pereira - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão penal para CONDENAR o réu GERSON CANDIDO PEREIRA, filho
de José Cândido Pereira e Joana Dirce Moura, por infração ao art. 155, caput do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02
(dois) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de 12 (doze) dias multa, fixado o valor do dia multa no
valor mínimo legal. Arcará o réu com as custas, cuja exigência fica sujeita ao disposto na Lei n. 1.060/50. O réu poderá apelar
em liberdade, pois respondeu ao processo nesta condição e não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Arbitro os
honorários da patrona nomeada no máximo da tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P.R.I.C. Nova Granada,
09 de maio de 2014. - ADV: NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP)
Processo 0000063-05.2012.8.26.0390 (390.01.2012.000063) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Ithauamis Florêncio Elias - Obs.( Os autos estão com vista para Vossa Senhoria inrimada no prazo de cinco (05) dias,
apresentarem rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligência (art. 422 do CPP). Vistos. Providencie a serventia,
a redistribuição do presente feito ao Egrégio Tribunal do Júri, com as anotações e comunicações de praxe. Em seguida, vista
ao Ministério Público e ao Defensor do pronunciado Ithauamis, para, no prazo sucessivo de cinco (05) dias, apresentarem rol
de testemunhas, juntar documentos e requerer diligência (art. 422 do CPP). Cumprido o determinado no item anterior, tornem
conclusos os autos (art. 423 do CPP). Int. - ADV: JOSE CARLOS MILHIN GAUY (OAB 33642/SP)
Processo 0000063-05.2012.8.26.0390 (390.01.2012.000063) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Ithauamis Florêncio Elias - decisão - ADV: JOSE CARLOS MILHIN GAUY (OAB 33642/SP)
Processo 0000365-63.2014.8.26.0390 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins F.M.C.C. - O denunciado citado pessoalmente (fls. 68), apresentou sua defesa (fls. 77/90). Requer absolvição sumária. Requer,
ainda, a revogação da prisão cautelar e concessão do benefício da justiça gratuita. Apresentou rol de testemunhas. Vieramme conclusos. É a síntese do necessário. Decido. É caso de concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas
cautelares ao acusado FELIPE MARTINS DA CRUZ COSTA, preso em flagrante delito pela pratica do crime tipificado no artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, devendo ser concedida a liberdade
provisória, com aplicação de medidas cautelares. Considerando a folha de antecedentes e certidão criminal que dão conta de que
o réu é primário (fls. 42/43); considerando, ainda, que o mesmo está preso há mais de três meses (data da prisão 08/02/2014)
e, finalmente, diante da pequena quantidade de droga apreendida em poder do acusado (8,05 gramas fls. 15), concedo a
liberdade provisória a FELIPE MARTINS, com aplicação de medidas cautelares, de acordo com a nova lei nº 12.403/2011.
Assim, atendendo a inovação trazida pela novel Lei nº 12.403/2011, levando-se em conta a provável situação econômica
desfavorável do réu, com fundamento no artigo 350 do CPP, concedo a FELIPE MARTINS DA CRUZ COSTA, qualificado nos
autos, o benefício da liberdade provisória, independentemente de fiança. Diante do disposto no art. 282, inciso I e II, c/c. o artigo
319, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11, aplico as medidas cautelares previstas no artigo
319, incisos I, IV e V, do mesmo Código, a fim de determinar ao acusado, sob pena de revogação do benefício, o seguinte: a.
comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, durante a tramitação do processo até a sua
sentença; b. não se ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial; c. recolher-se em seu domicilio no período
noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não estiver procurando emprego nos dias úteis; e d. não praticar
outra infração penal; Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura. Portanto, para garantir a necessária efetividade, deve ser
encaminhada cópia da decisão judicial ao Comandante da Polícia Militar Local e à Polícia Civil para que auxiliem na fiscalização
das medidas, comunicando o Juízo eventual descumprimento. MANTENHO O RECEBIMENTO da denúncia (fls. 39/41, item
“2”); DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de agosto de 2014, às 15:45 horas. Requisitem-se
os Policiais Militares. Intimem-se as testemunhas de acusação (fls. 2-d/3-d) e as de defesa (fls. 90), bem como o Defensor do
acusado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 0000392-80.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000392) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de
Violência Doméstica - B.S.I.P. - Vistos. Providencie a serventia o envio ao Tribunal de Justiça de nova mídia com a reprodução
da audiência informada no despacho de fls. 87. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE LEONARDI (OAB 106511/SP)
Processo 0000588-84.2012.8.26.0390 (390.01.2012.000588) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Jaqueline Helena Doimo Antonini - A Administração Publica - Obs.(Os autos
estão com vista para Vossa Senhoria, assistente de acusação, apresentar as Contrarazões de Apelação no prazo de 8 dias)
Republicado por incorreção. - ADV: WANDERSON WESLEY PAULON (OAB 247906/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º