TJSP 26/05/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1657
2009
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2014
Processo 0001218-60.2014.8.26.0394 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- C.S.A. - CRENILCE DA SILVA AMARAL move esta ação de retificação de registro, cuja finalidade é a retificação da certidão
de casamento, onde constou, erroneamente, a data de nascimento da requerente e o nome de seu pai. Vieram documentos
(fls. 06/11). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl. 13). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a prova
documental oferecida, bem como a concordância manifestada pelo representante do Ministério Público (fls.13), defiro o pedido
inicial, AUTORIZANDO sejam feitas as necessárias retificações no assento de casamento nº 4510 do Livro B-15 às fls 129, do
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito de Duque de Caxias Estado do Rio de Janeiro a fim de constar
a data de nascimento da requerente como sendo 23/02/1973 e o nome do pai da requerente como sendo VALCY AMARAL,
mantidas as demais informações. Custas ex lege. Ciência ao representante do Ministério Público. Arbitro os honorários do
patrono dos requerentes em 100% do valor atribuído na tabela vigente. O presente servirá de mandado, instruído com cópia
da certidão de trânsito em julgado que deverá ser oportunamente lavrada junto ao sistema informatizado. Deverá o procurador
da requerente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça providenciar a impressão
dos documentos com a respectiva assinatura digital e da certidão de trânsito em julgado e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão
competente. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ANTONIO DE JESUS PAULON (OAB 327056/SP)
Processo 0001428-14.2014.8.26.0394 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Emílio Petri e outro - Frente
todas essas questões, é notório que não há direito líquido e certo, visualizado de plano em favor dos impetrantes, de modo a
ensejar a extinção do feito, por inadequação da via eleita. As questões trazidas no bojo deste feito podem ser discutidas em
ação própria, onde permita o lastro probatório pertinente à demonstração do direito alegado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. Custas pelos impetrantes. Deixo de condenar os
vencidos a pagarem honorários advocatícios em razão das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Decorrido o prazo legal sem a
interposição de recurso voluntário pelas partes, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. - ADV:
RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP), ANDREA GIUBBINA URBANO (OAB 260360/SP)
Processo 0001536-43.2014.8.26.0394 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.L.F.S. e outro - Vistos. 1. Homologo o pedido
de desistência da ação. 2. Assim,JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil,arcando o autor com eventuais custas e despesas processuais. 3. Pela ocorrência da preclusão
lógica, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 4. Nesse sentido: “Homologação de pedido de desistência da ação
formulado pelo embargante, diante de sua adesão ao REFIS. Falta de interesse recursal pela preclusão lógica. Recurso não
conhecido”. (TJSP Apelação 0072071-93.2006.8.26.0000, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 22/09/2011, 14ª
Câmara de Direito Público).. 5. Arbitro os honorários da patrona dos requerentes em 100% do valor atribuído na tabela vigente,
expendido-se a devida certidão. 6. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. ADV: APARECIDA DE FÁTIMA CAVICCHIOLI (OAB 199502/SP)
Processo 0001591-91.2014.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel JOAQUIM SEBASTIÃO SOARES - 1. Defiro o benefício da assistência judiciária, anotando-se. 2. Sob pena de indeferimento da
petição inicial, concedo a autora o prazo de dez (10) dias para apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação.
Intime-se. - ADV: SUZELY APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CUSTÓDIO (OAB 263257/SP)
Processo 0001633-43.2014.8.26.0394 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROGÉRIO BATISTA DA SILVA
- 1- Ao autor para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos instrumento procuratório outorgado ao
peticionário de páginas 02/12. 2 - Concedo à parte 30 dias para comprovar a situação de miserabilidade atestada na declaração
de pobreza acostada à inicial por meio da juntada de documentos pertinentes. Para instruir seu pedido, a parte poderá se
valer da declaração de pobreza sugerida e disponível no blog desta Vara, endereço: www.2varanovaodessa.blogspot.com.
br, devidamente preenchida. No silêncio, tornem para extinção nos termos do art. 257 do CPC. Havendo nova manifestação,
tornem conclusos. Int. - ADV: OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB 263991/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2014
Processo 3002368-59.2013.8.26.0394 - Notificação para Explicações - Calúnia - Ana de Cassia Camargo Menuzzo - Vistas
dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado parcial negativo do mandado, conforme seguinte teor:
“CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
394.2014/002571-8 dirigi-me aos endereços: Rua Juscelino Kubistschek de Oliveira, 201, apartamentos, 11,131,31,13,44 e 11
e também à Rua Carmine Piconi, 179, apartamento 131, Jardim Europa, Nova Odessa - SP., e aí sendo intimei Maria Cristina
Paiva, Cristiane Coradelli Abate, Valdirene Aparecida Brandão Lucente, Elza Alonso Garcia, Fabio Ortiz e Selma Scompari Suci
do inteiro teor do mandado e após a leitura, aceitaram as contrafés e ficaram de tudo cientes. Deixei de intimar Antonio Carlos
do Santos por não encontra-lo pessoalmente. Fui informado por Fátima que trabalha há muitos anos no condomínio, que Antonio
Carlos dos Santos não reside no endereço. Disse que o nome dele não consta do rol dos moradores. Intimei Cristiane Coradelli
Abate em seu local de trabalho em Sumaré, Rua Máximo Biondo. O referido é verdade e dou fé. Nova Odessa, 15 de maio de
2014.” - ADV: VALMIR ERNESTO (OAB 232438/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º