TJSP 27/05/2014 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
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demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Dessa forma, tendo em vista a ausência do(a) requerido(a) à
audiência, forçoso reconhecer que os fatos alegados pelo(a) requerente são verdadeiros, não existindo nos autos nenhum dado
que abale a convicção deste Juízo. Assim, JULGO PROCEDENTE esta ação de conhecimento e, em consequência, RESOLVO
o mérito do processo, nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC, condenando o(a) requerido(a) ao pagamento da importância
de R$ 865,08, acrescida de correção monetária a contar da data do vencimento da dívida e juros de mora de 1% ao mês a partir
da data da citação. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a
inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado, nos termos do artigo 636,
Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J.. Transitada em julgado, promova o(a) credor(a) o cumprimento do título executivo
judicial, nos termos do art. 475, J, parte final, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Não o fazendo, aguarde-se
em cartório por seis meses a provocação do interessado, após o que fica desde logo determinado o arquivamento dos autos.
Custas e honorários indevidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. Observação: o preparo, no JEC, corresponde à soma das
parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada
parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 201,40 na guia DARE, mais R$ 29,50 (por volume) na guia FEDTJ
- CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0000862-06.2014.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Cleso Carlos Verdelone
- Francisco Júnior de Souza - ME - Cleso Carlos Verdelone - Vistos. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo
o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Dessa forma, tendo em vista a ausência do(a) requerido(a) à
audiência, forçoso reconhecer que os fatos alegados pelo(a) requerente são verdadeiros, não existindo nos autos nenhum dado
que abale a convicção deste Juízo. Assim, JULGO PROCEDENTE esta ação de conhecimento e, em consequência, RESOLVO
o mérito do processo, nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC, condenando o(a) requerido(a) ao pagamento da importância
de R$ 7.965,88, acrescida de correção monetária a contar da data do vencimento da dívida e juros de mora de 1% ao mês a
partir da data da citação. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram)
a inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado, nos termos do artigo 636,
Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J.. Transitada em julgado, promova o(a) credor(a) o cumprimento do título executivo
judicial, nos termos do art. 475, J, parte final, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Não o fazendo, aguarde-se
em cartório por seis meses a provocação do interessado, após o que fica desde logo determinado o arquivamento dos autos.
Custas e honorários indevidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. Observação: o preparo, no JEC, corresponde à soma das
parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada
parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 201,40 na guia DARE, mais R$ 29,50 (por volume) na guia FEDTJ
- CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 0000862-40.2013.8.26.0252 (025.22.0130.000862) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rodrigo
Aparecido Shonhofer - Omni Financeira Sa - Vistos. Proferida a decisão de fls. 91/93, a instituição financeira requerida opôs
embargos de declaração, sob alegação de que o julgamento haveria sido realizado em desconformidade com o entendimento
adotado pelo Colendo Superior Tribunal Justiça. Os embargos de declaração foram interpostos no prazo previsto no artigo
535, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Em face de sua tempestividade, os embargos merecem
ser regularmente recebidos. Deixo, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na sentença exarada
qualquer obscuridade, contradição ou omissão, que pudesse ensejar a sua declaração. Na verdade, a fundamentação da r.
sentença demonstra a apreciação da matéria ventilada, estando o embargante inconformado com o teor da r. sentença e deve
ingressar com recurso cabível, para obter a tutela desejada. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração,
mantendo na íntegra a sentença ora impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Observação: o preparo, no
JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05
UFESP’s o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 201,40 na guia DARE, mais
R$ 29,50 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno. - ADV: MARCO ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 200361/SP), EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP)
Processo 0000864-10.2013.8.26.0252 (025.22.0130.000864) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Eduardo Vandré Tosta - Banco Panamericano Sa - Vistos. Recebo o recurso inominado, do(a) Réu(ré), tão somente no efeito
devolutivo. Processe-se. Vista à parte contrária para contrarrazões, em 10 dias. Após, estando regularizados, remetam-se os
autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais da 25ª Circunscrição Judiciária OURINHOS SP, com as homenagens
deste Juízo. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB
200361/SP)
Processo 0000871-02.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - L de Souza Confecções Me
- Claudia Fernanda Borda - Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e, em consequência, suspendo o curso da
execução. Descumprido o acordo, isto deverá ser noticiado nos autos, em até 180 dias, contados do vencimento da última
parcela, sob pena de presumir-se o seu cumprimento, destruindo-se os autos. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR
(OAB 145781/SP)
Processo 0000897-63.2014.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Carlos Albanez - Ricardo Rios Neto - Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/07/2014 às
11:00h. - ADV: EDIMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 262617/SP)
Processo 0000916-06.2013.8.26.0252 (025.22.0130.000916) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Adriana Ramos Sciarini - Carolina Furlaneto Guidio - Vistos. Não comunicado eventual
descumprimento no prazo estipulado, presume-se o cumprimento do acordo, conforme dispõe o Enunciado FOJESP n. 09.
Assim, dou por cumprida a obrigação e determino o arquivamento dos autos, observadas as N.S.C.G.J. - ADV: LEANDRO DE
MELO GOMES (OAB 220976/SP)
Processo 0000940-34.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Alice Martins Nogueira Me Eliana Nunes - Certifico e dou fé que transcorreu, “in albis”, o prazo legal para o cumprimento voluntário da sentença, estando
os autos paralisados há mais de 30 dias. fase: vista à parte autora para manifestação, por 05 dias. - ADV: CAMILA NOGUEIRA
MASTEGUIM (OAB 304553/SP)
Processo 0000951-29.2014.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos
Nogueira - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes quando da sessão
conciliatória e, em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
III, do Código de Processo Civil. Descumprido o acordo, isto deverá ser noticiado nos autos em até 180 dias, contados do
vencimento da última parcela, sob pena de presumir-se o cumprimento, destruindo-se o processo. Autorizo o desentranhamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º