TJSP 27/05/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
1572
Int. (Manifeste-se o autor sobre a pesquisa Infojud realizada. (Arquivada em pasta própria do Ofício Judicial em razão do sigilo
fiscal) e pesquisa Renajud negativa) - ADV: EDSON TOCHIO GOTO (OAB 152554/SP), VANDERLEI APARECIDO PINTO DE
MORAIS (OAB 159487/SP), LUIS ANTONIO ALBIERO (OAB 92435/SP)
Processo 0001403-67.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D.T. - J.L.T. - Autor, manifestar-se, em 10
dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP), DENISE
FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
Processo 0001471-66.2004.8.26.0372 (372.01.2004.001471) - Separação Consensual - Dissolução - S.B. e outro - (ORDEM
N° 1316/04) REGULARIZE O AUTOR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM 5 DIAS, APRESENTANDO PROCURAÇÃO /
SUBSTABELECIMENTO, SOB PENA DOS AUTOS RETORNAREM AO ARQUIVO. - ADV: LAURO GUEDES PINTO FILHO (OAB
241536/SP)
Processo 0001478-43.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001478) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer L.G.G. - M.J.A.G. - ORDEM Nº 0324/13 - Autor/Requerido, manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos
(art. 398 do CPC), sob pena de extinção pelo art. 267, IV do CPC. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 0001505-46.2001.8.26.0372 (372.01.2001.001505) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Said Jorge Incorporacoes e Negocios Imobiliarios Ltda - Mariza Ribeiro - ORDEM 1363/2001 - Manifeste-se a exequente sobre o
resultado negativo da tentativa de bloqueio de valores pelo sistema BacenJud. - ADV: VALDEMAR COSTA, SAID ELIAS JORGE
(OAB 118096/SP)
Processo 0001583-20.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001583) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.J.S.S. - Vistos. 1 Tratando-se de direitos indisponíveis, deixo de decretar a revelia do requerido, devidamente citado. 2 - Partes legítimas e bem
representadas. Pedido juridicamente possível, concorrendo ao autor interesse de agir, tendo em vista demonstrar a necessidade
de tutela jurisdicional pretendida, utilizando-se da via adequada para tanto. Portanto, presentes as condições da ação e os
pressupostos da constituição e desenvolvimento válido do processo. 3 - Não visualizando qualquer irregularidade a ser sanada,
dou o processo por saneado. Defiro a produção de prova oral. 3 - Desde já, designo audiência de instrução, debates e julgamento
para 31 de outubro de 2014, às 16 horas. 4 - Especifiquem a requerente, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir
em audiência. Deverá ser depositado o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, bem como esclarecida a necessidade de
intimação dessas para o comparecimento em audiência, advertindo-se, desde já, que na omissão as testemunhas não serão
intimadas, cabendo ao Patrono trazê-las à audiência independente de intimação. 5 - Intimem-se mediante publicação no DJE,
para comparecerem à audiência designada. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
(OAB 88751/SP)
Processo 0001627-39.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001627) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer J.L.G. - J.G.S. - Vistos. Manifeste-se o Executado acerca da proposta formulada pela Exequente, nos termos da Cota Ministerial
retro, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como aquiescência. Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA CAMARGO
(OAB 103045/SP), RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 0001694-67.2014.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.R.S. - Vistos. Intimese a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Cota Ministerial retro. Intime-se. - ADV:
HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 0001818-50.2014.8.26.0372 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ana Carolina Cuminati - Vistos. Para o deferimento
da gratuidade processual, comprove a autora a sua hipossuficiência econômica, juntando cópia da declaração de imposto de
renda referente ao presente exercício, bem assim apresente a correspondente declaração de pobreza, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se. - ADV:
SANDRA APARECIDA FOLCHINI GILIOLI (OAB 194686/SP)
Processo 0001876-53.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Claudir Maria Ims Leme
- Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Quanto ao pedido de gratuidade, valho-me dos ensinamentos do e. Relator Luís de
Carvalho, lançadas no Agravo de Instrumento nº 990092964119. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
deve vir acompanhado de prova de sua condição. A regra constitucional determina, expressamente, que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei n° 1.060/1950, apenas em parte,
foi recepcionada pela vigente Constituição de 1.988. Esta, ao conferir assistência judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, no inciso LXXIV do artigo 5º, não recepcionou o caput do artigo 4º daquela Lei. Em face do que
dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, deve-se considerar revogada a disposição contida no artigo 4º
da Lei n° 1.060/1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita.
Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio
público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. Nesse sentido, verbi gratia: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO
MONITÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA
DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5°, INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPRO- VIDO. Dispondo o artigo 5o, inciso
LXXIV, da CF que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’,
incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova.” (TJSP, Agravo de Instrumento 990093175088, 29ª
Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2009, reg. 11/01/2010.) Deve, pois, o peticionário comprovar sua hipossuficiência financeira
ou recolher as custas, em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Intime-se. - ADV: CHRISTINA
LUCAS TABERTI (OAB 110416/SP)
Processo 0001879-08.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Coisas - Sonia Maria Pedrina - Felipe Pires dos Reis - Alyne Pires Reis - Vistos. Preliminarmente, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez)
dias, de modo a constar o correto valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico do bem. No mais, quanto
ao pedido de gratuidade, valho-me dos ensinamentos do e. Relator Luís de Carvalho, lançadas no Agravo de Instrumento nº
990092964119. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve vir acompanhado de prova de sua condição.
A regra constitucional determina, expressamente, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei n° 1.060/1950, apenas em parte, foi recepcionada pela vigente Constituição
de 1.988. Esta, ao conferir assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no inciso LXXIV do
artigo 5º, não recepcionou o caput do artigo 4º daquela Lei. Em face do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição
Federal, deve-se considerar revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei n° 1.060/1950, que dispensa a comprovação de
insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova
de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. Nesse
sentido, verbi gratia: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5°, INCISO LXXIV, DA
CF - RECURSO IMPRO- VIDO. Dispondo o artigo 5o, inciso LXXIV, da CF que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º