TJSP 27/05/2014 - Pág. 1939 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
1939
alegando inconsistência da pretensão autoral, ao argumento de que não houve especificação das prestações faltantes, nem
indicação do que foi pago. Ainda, questinou a cobrança de juros superiores ao contratado. Houve réplica. Somente o autor
pugnou por provas, para demonstrar que houve cobrança de juros acima do contratado. É o relatório. Não há necessidade
de dilação probatória, pois a defesa não atende ao ônus da impugnação específica e, portanto, não justifica a promoção de
perícia. Os réus não negam a contratação. Afirmam, em defesa frágil, genericamente que não houve indicação precisa das
parcelas amortizadas a ponto de viabilizar compreensão do valor cobrado e sustentam a prática de juros exorbitantes. Sem
razão, contudo. O contrato de fls. 7 e seguintes comprova a contratação do empréstimo, com juros efetivos de 62,147% ao ano.
A cláusula terceira, absolutamente compreensível, estabelece as condições de liquidação (fls. 8/9). O débito está devidamente
comprovado pelos extratos de fls. 30/34 que apresentam, ao contrário do que se alegou em defesa, indicação precisa da
parcela amortizada e dos juros aplicados, conforme contrato. Os juros estão discriminados à fl. 34 e têm, no máximo, incidência
equivalente à taxa do contrato, embora tenham sido aplicadas taxas menores em determinados períodos. A defesa afirmou
genericamente abusividade, mas não houve esclarecimento sobre em que consistiria essa cobrança abusiva. Caberia aos
réus apontar, precisamente, em qualquer operação, a aplicação de juros acima da previsão contratual. A ausência dessa
indicação torna nula a defesa a esse respeito. Mas, se isso é verdade, a pretensão é parcialmente procedente. Os encargos
de mora - não questionados especificamente - apresentam abusividade manifesta. Há previsão cumulativa de comissão de
permanência, calculada conforme taxas de mercado, acrescida de juros moratórios e multa de 2%. A comissão de permanência
deve ser afastada. Conquanto expressamente contratada, referida comissão não guarda respaldo no ordenamento jurídico
pátrio. Instituída através da Resolução 15/66 do Banco Central e alterada por diversas vezes, era a ‘comissão de permanência’
admitida como forma de superar os efeitos deletérios da desvalorização monetária. Entretanto, já foi utilizada para designar
taxa de remuneração de capital, tal qual os juros compensatórios, como se depreende da leitura da Resolução nº 1.129/86, do
Conselho Monetário Nacional. Discute-se, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca da natureza jurídica da referida
comissão, ora afirmando-se tratar de correção monetária, ora de juros remuneratórios, ora de cláusula penal, ora, ainda, de
uma cumulação de tais fatores. Com todo respeito às posições em contrário, não pode a referida comissão ser analisada
como instituto autônomo. Isto porque criada por quem não possuía legitimidade para tanto, já que não se admite possa, o
Banco Central ou o Conselho Monetário Nacional, através de resolução, inovar a ordem jurídica, mesmo em matéria atinente
a direito econômico. Dessarte, sua natureza enquadra-se dentre duas das seguintes hipóteses: ou identifica-se com outro
instituto já existente, tal como a correção monetária, juros ou cláusula penal, caso em que deve ater-se aos limites legais, ou
representa encargo ilícito, cuja aplicação deve ser afastada pelo aplicador do direito. No caso dos autos, estipulada conforme as
taxas aplicadas no mercado de capitais, sua incidência não importa em mera manutenção do valor do capital depreciado, mas
também constitui carga remuneratória adicional ao capital, incabível quer pela ausência de previsão legal, quer pela existência,
no contrato, de estipulação de juros de mora. Referida cláusula é de abusividade ímpar. Não somente o consumidor, mas
qualquer aderente tem o direito de saber, de antemão, as condições de seu empréstimo, ex vi do disposto no artigo 52 do
CDC. Em razão disso, diversas súmulas foram editadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Ultimamente, pretendendo encerrar
as discussões sobre a matéria, foi editada a Súmula 472, assim redigida: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor
não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No caso, a previsão contratual é abusiva, porque contemplou cumulativamente
juros moratórios, multa e comissão de permanência, em valores nitidamente superiores à soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato. Assim, impõe-se a adequação da cobrança aos termos da sobredita Súmula, de modo que
os encargos de inadimplemento devem corresponder à soma dos juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês, efetivos,
e multa de 2%. Nada mais deverá incidir sobre esses encargos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão para condenar os réus a pagarem o saldo devedor em aberto, observando-se, somente, a adequação dos encargos
de inadimplência ao disposto na Súmula 472 do C. STJ, nos termos supra declarados. Assim, resolvo o processo nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima da requerente, os réus suportarão custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. C. São Paulo, 26 de
maio de 2014 FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA Juiz de Direito - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), BEATRIZ JANZON NOGUEIRA (OAB 129423/SP), JOAO BATISTA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 64665/SP)
Processo 4003618-16.2013.8.26.0005 - Monitória - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC - Vista à Defensoria Pública. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP)
Processo 4003618-16.2013.8.26.0005 - Monitória - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC - Vista à Defensoria Pública. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MAURO FABIANO PEREIRA
NOGUEIRA (OAB 316873/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4003618-16.2013.8.26.0005 - Monitória - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC - Vanessa Faria dos Santos - Vista à Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB
316873/SP)
Processo 4003618-16.2013.8.26.0005 - Monitória - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- SENAC - Vanessa Faria dos Santos - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: ROBERTO MOREIRA
DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4003618-16.2013.8.26.0005 - Monitória - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC - Vanessa Faria dos Santos - Vista à Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB
19993/SP)
Processo 4003618-16.2013.8.26.0005 - Monitória - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- SENAC - Vanessa Faria dos Santos - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: ROBERTO MOREIRA
DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4003618-16.2013.8.26.0005 - Monitória - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- SENAC - Vanessa Faria dos Santos - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 005.2014/011254-1 dirigi-me ao endereço: Avenida Nordestina, 4266, e aí sendo INTIMEI
Vanessa Faria dos Santos que, após a leitura do mandado, recebeu uma cópia e exarou sua nota de ciente. Diante do exposto,
devolvo o r. mandado, para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), ROBERTO MOREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º