TJSP 27/05/2014 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
2004
contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-Ihe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente
de responsabilidade patronal. 2- O art. 30 da Lei nº 9.656/98 é norma auto-aplicável, razão pela qual não tem sua eficácia
condicionada à ulterior edição de qualquer instrumento normativo para produzir todos os seus efeitos, não havendo qualquer
óbice à sua imediata e plena aplicabilidade. 3- 0 inciso XI, do 4º, da Lei nº 9.961/2000, não tem o propósito de regulamentar o
direito conferido pelo art. 30 da Lei nº 9.656/98, mas ampliá-lo, determinando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar
adote medidas “para garantia dos direitos assegurados” nesse dispositivo. Recurso especial não conhecido” (Resp 820.379/DF,
rel. Min. Nancy Andrighi, DJ. 06.08.2007). No mesmo sentido, julgados desta Corte: “Plano de saúde. Obrigação de fazer. Autor
aposentado que contribuiu para o pagamento de plano ou seguro coletivo de saúde, decorrente de vínculo empregatício, por
mais de dez anos, faz jus a ser mantido beneficiário nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação. Possibilidade. Inteligência do artigo 31, da Lei n°
9.656/98. Decisão mantida. Recurso improvido” (Apelação 651.599-4/4, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da
Silveira, j. 23.07.09). “Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Demanda que busca a manutenção de contrato de saúde em
favor do autor e dependentes, após o desligamento da empresa estipulante. Admissibilidade. Contrato coletivo, decorrente de
relação de trabalho. Aposentadoria do autor que, no entanto, contribuiu para o plano por mais de dez anos ininterruptos. O fato
de haver exercido atividade laborativa na mesma empresa (após a aposentadoria) não retira dele a manutenção no plano.
Direito de ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições do contrato (desde que assuma o pagamento integral das
prestações). Inteligência do Artigo 31 da Lei 9.656/98 (que incide na hipótese, já que possui aplicação imediata, além do
desligamento do autor da empresa ter ocorrido após a vigência da citada lei). Inaplicabilidade da regra prevista no artigo 30 da
referida lei (limitação da permanência do funcionário no plano) diante da continuidade n pagamento do plano. Precedentes
desta Câmara. Sentença mantida. Recurso improvido” (Apelação 450.990-4/9, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Salles
Rossi, j. 14.07.09). ... omissis...” Vê-se, pois, que a verossimilhança do direito do autor está fundada em fatos concretos tempo
de emprego, demissão pelo plano voluntário e opção pela extensão do plano de saúde , do mesmo modo que o risco de
ocorrência de dano irreparável. Não vejo motivo para modificar o entendimento, nada mais tenho a acrescentar; a tese não é
nova, pouco importando, como visto acima, se aposentado ou demitido, a situação é a mesma. Por fim, oportuno observar que
a questão levantada depois do sentenciamento do feito, obviamente deverá ser apreciada em sede de liquidação, como, aliás,
já assinalado pelo magistrado. Por todo o exposto, meu voto nega provimento ao apelo. Luiz Ambra. Relator” Não se deslembre
que na linha do acórdão acima mencionado que a contribuição a que faz alusão o art. 30 e 31 da Lei 9.656/98 pode ser direta ou
indireta e que o pagamento por parte da empregadora constitui salário indireto com a manutenção do aposentado como
beneficiário do plano de saúde, mas desde que este assuma o pagamento integral das prestações, devendo ser mantido o valor
da mensalidade pago anteriormente nas mesmas condições de cobertura assistencial da época do contrato de trabalho. O
entendimento como acima destacado, em resumo de inúmeros julgados, é pela exclusão da empregadora, reconhecendo-se
nesse ponto a ilegitimidade passiva. Também pouco importante contribua ou não o empregador com parte do plano, como
pontuado supra e que tenha escoado o prazo de 24 meses para o exercício do direito de optar por permanecer no referido
plano, já que tal prazo é de caráter administrativo sendo geralmente estipulado ao arrepio da condição do beneficiário do plano.
Dessa forma, e por todo o exposto, considerando as disposições contratuais e a legislação regedora da espécie é imperiosa a
procedência parcial do pedido, exclusão da corré. Pelo exposto, julgo extinto o processo em relação a ré CONFAB INDUSTRIAL
S.A, posto que parte ilegítima na espécie, com fulcro no art. 267, VI do Código de processo Civil. Também julgo procedente o
pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, para compelir A ré UNIMED DE
PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a manter o convênio do plano médico com inclusão do autor e
seus dependentes, nos mesmos moldes da situação que já desfrutava, em 30 dias, desde que o autor arque com a parte
financeira patronal. Deixo de condenar o vencido em custas, despesas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei
9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado,
mediante o pagamento de preparo dado sobre o valor da causa. - ADV: ANDREA ALVES RIBEIRO (OAB 318508/SP), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR (OAB 196666/SP), GISELE SOUZA
DE ALMEIDA (OAB 317856/SP), MARIA TERESA NETO DE MELLO CESAR (OAB 31717/SP), ADRIANA DANIELA JULIO E
OLIVEIRA (OAB 233049/SP)
Processo 0012311-32.2012.8.26.0445 (445.01.2012.012311) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Antonio Gonçalves Neto - Magazine Luiza Sa - - Luizacred - Dispensado o relatório, na forma
do artigo 38 da Lei no 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação movida por ANTONIO GONÇALVES NETO em
face de MAGAZINE LUIZA S.A. E LUIZA CRED, objetivando a condenação da ré ao pagamento, a título de indenização por
dano moral. Em apertada síntese, sustenta o autor ter sido surpreendido com a negativação de seu nome junto a cadastros
de inadimplentes a pedido da ré, com cobrança de juros indevidos. A ré controverteu o pedido, batendo-se pela correção dos
valores lançados na fatura do autor. Julgo antecipadamente a lide, uma vez que a questão controvertida dispensa a produção de
provas em audiência. Não há preliminares. No mérito: É procedente o pedido. Senão vejamos: O autor alega ter sido quebrado
o seu cartão e ao pedir um novo, foram lançadas em suas faturas que se seguiram valores que não correspondiam aos seus
gastos, pois a ré, na transposição dos cartões e faturas, começou a lançar valores indevidos, no caso de R$293,00. A ré, por
seu turno, assevera que os valores estão corretos, mas não logrou demonstrar no processo, nem tampouco provar que o valor
lançado acima referido é realmente devido pelo autor. Vê-se claramente das faturas acostadas, fls. 18 a 28 e 54 a 57, que o valor
indicado na inicial, duzentos e noventa e três reais, foram lançados de forma indevida, já que, por outro lado, a ré não logrou
demonstrar exatamente sua origem e sua razão. Por outro turno, a ré, no caso concreto, não adotou as cautelas necessárias
à não prejudicar o autor, especificamente em relação ao seu prestígio creditório junto ao mercado de consumo, olvidando
dos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva contratual. Excluída a culpa de terceiro pelo evento danoso,
de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil da ré pelos danos causados ao autor. Desnecessário frisar que o dano
moral invocado pelo autor independe de comprovação, pois se passa no íntimo da pessoa. Firmou-se, jurisprudencialmente, o
entendimento de que o dano moral se fundamenta no sofrimento injusto e grave, no que a dor retira à normalidade da vida, para
pior. Com relação à constatação do dano moral, tem-se que a responsabilização do agente deriva do simples fato da violação ex
facto, tornando-se, portanto, desnecessária a prova de reflexo no âmbito do lesado, ademais, nem sempre realizável. Contentase o sistema, nesse passo, com a simples causação, diante da consciência que se tem de que certos fatos atingem a esfera
da moralidade coletiva, ou individual, lesionando-a. Não se cogita, mais, pois, de prova de prejuízo moral. Assim, constata-se
o dano moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, do lesado e tal verificação é suscetível de fazer-se
diante da própria realidade fática, pois, como respeita à essencialidade humana, constitui fenômeno perceptível por qualquer
homem normal. Ocorrendo, pois, o dano moral, deve-se verificar a respectiva reparação por vias adequadas, em que avulta a
atribuição de valor que atenue e mitigue os sofrimentos impostos ao lesado. Portanto, havendo abalo da credibilidade do autor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º