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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014 - Página 2005

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TJSP 27/05/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1658

2005

entendo atingida sua honorabilidade. Na fixação do quantum indenizatório deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades
do lesador, as condições pessoais do lesado e fazer com que se dote o sancionamento de um caráter inibitório. “Não se trata
de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce
prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do
valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais, do que os bens materiais e interesses que a lei
protege” (RTJ 108/194). Diante do inegável abalo do crédito do autor; o tempo em que a informação inverídica ficou disponível
aos comerciantes em geral; considerando também que o valor da indenização deve atender ao “binômio do equilíbrio”, não
podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta
do ofensor e consolar a vítima; fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido
formulado na presente ação para CONDENAR A RÉ ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida
monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contados da citação, a título de
indenização por danos morais. As partes deverão atentar para a Súmula 326 do E. STJ, a fim de evitar embargos de declaração
descabidos. ADVERTÊNCIA: Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão iniciar-se-á, sem necessidade de nova
intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, o qual superado implicará multa de dez por cento (art. 475-J
do CPC). Sem despesas processuais ou verba honorária neste grau de jurisdição, por expressa disposição legal (art. 55, caput,
da Lei 9.099/95). Outrossim, torno definitiva a liminar concedida às fls. 32. Comunique-se, oficiando-se. P.R.I. - ADV: ADAMS
GIAGIO (OAB 195657/SP), OLACI SOARES (OAB 301365/SP)
Processo 0013052-72.2012.8.26.0445 (044.52.0120.013052) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Carlos Henrique Aragão - - Geraldo dos Santos Filho - - Jorge Donizete de Carvalho - - Luiz Alberto Silva - - Reimi
de Sando - Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Vistos. Tempestiva e sendo os apelantes beneficiários da justiça
gratuita recebo a apelação de fls. 76/81, no seu efeito devolutivo. Intime-se a apelada para as contrarrazões. Advindo a juntada
remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal de Taubaté - SP. Intime-se. - ADV: HELOÍSA HELENA SILVA
PANCOTTI (OAB 158939/SP), LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP), JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB
95272/SP), CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP)
Processo 0013166-11.2012.8.26.0445 (044.52.0120.013166) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço
- Dalmir Lopes Guedes - - Francisco Nelson Mascarenhas e Silva - - Ana Carolina Barbosa de Paula - Fazenda Publica do
Estado de Sao Paulo - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DALMIR LOPES,
FRANSCISCO NELSON MASCARENHAS E SILVA e ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, qualificado nos autos, ajuizaram
esta ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que são
servidor (res) público (s) estadual (uais) admitido (s) em cargos públicos, trabalhando na área de desenvolvimento rural de
Pindamonhangaba, exercendo atividade considerada insalubre. Desse modo, objetivam a averbação de seu tempo para computo
de aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 40, inciso III, § 4º, da Constituição Federal e artigos 57 e seguintes,
da Lei nº 8.213/91. Foi deferida a liminar ao autor Dalmir, sob o fundamento de que este poderia computar o tempo requerido
para aposentadoria. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica e inadequação da
via eleita. No mérito, sustenta que a aposentadoria especial do servidor público municipal deve ser concedida nos moldes do
artigo 40, § 4º da Constituição Federal, cujos requisitos à sua concessão ficaram condicionados à edição de lei complementar
que ainda não foi editada, sob pena de ofensa ao Princípio Federativo e ao Princípio da Legalidade Estrita. Ademais, alegou
que cabe ao autor provar que preenchia os requisitos para a aposentadoria especial pleiteada. Sustentaram que não há como
determinar a conversão do tempo de atividade insalubre para fins de aposentadoria, por ausência de amparo legal, sendo certo
que os requisitos legais para aposentação devem ser analisados pela Administração com vistas a eventual concessão. Este um
breve apanhado. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato independe de dilação
probatória (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que a
lei não veda a pretensão dos autores. No mérito, o pedido procedente. Os autores objetivam a averbação do tempo trabalhado
em condição insalubre para computo e concessão de aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar 8.213/91.
Consoante se vê dos autos, os autores são funcionários públicos da esfera estadual, e percebem adicional de insalubridade,
daí porque afastada a questão acerca da natureza do trabalho desempenhado pelos autores. A parte ré, ao pagar adicional,
reconhece a insalubridade da atividade desempenhada pelos requerentes. Considerando a documentação acostada aos autos,
pertinente afirmar que as partes tem direito à conversão e averbação de tempo de serviço prestado em atividade insalubre
(especial) em tempo comum para os fins almejados, mediante aplicação da Lei previdenciária do Regime Geral, eis que não
há legislação específica para regulamentação do §4o do artigo 40 da Constituição Federal. Assim, rechaço o argumento da ré
quanto a inexistência de lei específica. Justamente esse o ponto, pois a omissão legislativa não pode obrar em desfavor do
autor, que tem o direito constitucionalmente assegurado. E se assim é: O §4o e inciso III do artigo 40 da Constituição Federal
com redação dada pela EC 47/05 consignam que: “Art 40 .... (...) §4o - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física” Como se vê, a Emenda Constitucional 47/2005 introduziu direito social fundamental. No entanto,
a norma depende de regulamentação, sendo certo que esta, até apresente data, não foi editada. Tal circunstância implicaria
na impossibilidade de exercício desse direito. A omissão, por sua vez, autorizou a impetração de mandado de injunção visando
o reconhecimento da mora legislativa e, no caso concreto, permitir a aplicação analógica da norma já existente no Regime
Geral de Previdência Social. A propósito, frise-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciou a matéria ao julgar o Mandado
de Injunção 721, nos termos abaixo transcritos: “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA - Conforme disposto no inciso LXXI
do artigo 5o da Constituição Federal, conceder-se-á mandando de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e
não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser
formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO. DECISÃO. BALIZAS - tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia
considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PREJUÍZO À
SAÚDE DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 40 §4o DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Inexistente
a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria
aos trabalhadores em geral. artigo 57, §1o da Lei 8213/91. STF , MI n. 721-DF, Rel Ministro Marco Aurélio, j. 30.08.2007, DJ
30.11.2007”. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu, por ocasião do julgamento do
Mandado de Injunção 169.474-0/6-00 em 19.08.09, VU, Relator Desembargador José Santana Órgão Especial: “MANDADO DE
INJUNÇÃO. Omissão Legislativa. Aposentadoria especial devida aos servidores municipais que exerçam atividades insalubres
Direito previsto na Constituição da República e na Constituição Paulista Existência de omissão legislativa obstativa do exercício
do cumprimento dessa norma, no âmbito da Municipalidade. Suprimento pelo Judiciário. cabimento Concede-se o mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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