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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014 - Página 2008

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TJSP 27/05/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1658

2008

adesivo. Compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Cláusula de prorrogação do prazo inicial que se mostra
válida e não afronta as disposições consumeristas. Cláusula clara e que permitiu que o adquirente conhecesse seu teor sem
qualquer dificuldade. Não configurado o atraso na entrega das unidades. Imóvel entregue dentro do prazo de tolerância. Não
incidência de multa contratual e de lucros cessantes. Danos morais Não verificados na espécie. Ausência de humilhações e
sofrimentos exacerbados pelo atraso na individualização da matrícula e, consequentemente, na obtenção de financiamento.
Meros dissabores que não são passíveis de reparação. Recurso não provido. Nega-se provimento a ambos aos recursos”
(0173530-22.2012.8.26.0100. Apelação. Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone. 10ª Câmara de Direito Privado.Data do julgamento:
15/04/2014. Data de registro: 16/04/2014). “”APELAÇÃO. Ação de indenização. Compromisso de compra e venda. Atraso
inequívoco na entrega da obra. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Acolhimento parcial do apelo da ré.
Não acolhimento do recurso adesivo do autor, na parte em que dele se conhece. Válida a previsão expressa de prazo certo e
usual de tolerância de 180 dias para a conclusão das obras, que não se mostra abusiva. Simples alegação de aquecimento
inesperado e imprevisível da atividade da construção civil e escassez de equipamentos e materiais que não caracterizam força
maior. Caso de fortuito interno, ligado à própria atividade desenvolvida pela ré e que constitui risco previsível. Mantida
indenização por lucros cessantes, fixada em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a partir da mora da
vendedora, até a entrega do bem. Juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. Afastada multa de 2% sobre o valor
atualizado do contrato. Ausência de previsão contratual. Inadmissível interpretação extensiva. Indenização por lucros cessantes
que não pode ser cumulada com multa, ainda que prevista contratualmente, a fim de que não se caracterize bis in idem.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença reformada. Recurso da ré
parcialmente provido. Negado provimento ao recurso adesivo do autor, na parte conhecida” (0034804-92.2012.8.26.0577.
Apelação. Relator(a): Viviani Nicolau. 3ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 29/04/2014. Data de registro:
29/04/2014). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais ou verba honorária nesta instância, por expressa
disposição do art. 55 da Lei no 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO (OAB 154980/SP),
DIEGO MALDONADO PRADO (OAB 167508/SP)
Processo 3000432-40.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ademar do Amaral Pereira
Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARCIO ADRIANO
DE OLIVEIRA, servidor público estadual, titular do cargo de provimento efetivo de “Agente de Escolta e Vigilância”, em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização
equivalente a 01 (uma) hora extra por dia de trabalho, relativa ao período de repouso ou alimentação, do período de setembro
de 2007 até junho de 2012, acrescidas de correção monetária e juros legais. Em contestação, a FESP suscitou a incompetência
absoluta do Juízo. No mérito, alegou que o autor não comprovou a ausência de fruição do benefício, visto que os Agentes de
Segurança Penitenciária sempre tiveram horário de pausa para alimentação, o que é feito em um refeitório próprio para os
funcionários, localizado nos prédios que abrigam estabelecimentos prisionais. Como essas pausas na jornada não eram
registradas, sobreveio a Resolução SAP 91/12, regulamentando-a (fls. 212/230). FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo
antecipadamente a lide porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência. Afasto a preliminar
suscitada em contestação, de incompetência absoluta do Juízo. Isto porque o pedido veicula valor certo e determinado, o qual,
em tese, pode ser apurado mediante simples operação aritmética a partir dos holerites do autor. No mérito, a presente ação
versa sobre direito de servidor público estadual, titular do cargo de provimento efetivo de “Agente de Escolta e Vigilância”, ao
recebimento em pecúnia de 01 hora extraordinária por dia trabalhado, pois não teria usufruído desse período de descanso, no
período de setembro de 2007 a junho de 2012, nos moldes do Decreto nº. 52.054/2007. Dispõe o art. 5º, do Decreto nº. 52.054,
de 14 de agosto de 2007: “Artigo 5º - A jornada de trabalho nos locais onde os serviços são prestados vinte e quatro horas
diárias, todos os dias da semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério da Administração, com a prestação
diária de doze horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e trinta e
seis horas contínuas de descanso. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores pertencentes às
atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária”. Vê-se, portanto, que o direito a hora para
descanso e alimentação existe desde a edição da norma regulamentar em comento, sendo certo que a Resolução SAP 91/2012
nada mais fez do que disciplinar a respeito do registro de ponto dos Agentes de Segurança Penitenciária e de Escolta e
Vigilância. “Artigo 1º - O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária, obedecerão as normas estabelecidas nesta resolução. Parágrafo Único A frequência diária dos servidores será
apurada pelo registro de ponto. Artigo 2º - Face a natureza especial dos serviços prestados, os Agentes de Segurança
Penitenciária estão sujeitos à prestação da jornada de 12 horas contínuas de trabalho, respeitando o intervalo de 1 hora para
descanso e alimentação, seguidas por 36 horas contínuas de descanso, podendo ser convocados sempre que presente o
interesse e a necessidade do serviço”. Pois bem. Sobre o gozo do horário para descanso e alimentação em período anterior à
edição da Resolução SAP 91/12, alega a FESP que essa hora era cumprida em regime de revezamento entre os agentes
escalados, sem que houvesse o controle da Administração Pública por meio do cartão de ponto, o que passou a ser realizado a
partir da edição da resolução em comento. Afirma a requerida que aos Agentes de Segurança Penitenciária e agentes de
Vigilância e Escolta era disponibilizado espaço próprio para a realização de suas refeições e descanso e o revezamento
acordado entre os agentes presentes na unidade penitenciária. Consta dos holerites acostados que o autor percebe parcela
denominada RETP Regime Especial de Trabalho Policial, instituído pela Lei Estadual nº. 10.291/1968 e estendido aos “Agentes
de Segurança Penitenciária” e “Agentes de Vigilância e Escolta” por força da Lei Complementar nº. 959/2004, com a finalidade
de remunerar os servidores que exercem suas funções em condições especiais e em regime de plantão. In casu, verifica-se que
o autor exerce suas funções em regime de escalas de 12 horas contínuas de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso.
Ressalte-se que o regime de trabalho a que se submete o autor tem natureza estatutária, inaplicáveis as normas celetistas. Ora,
uma vez que o autor percebe o benefício do RETP, que possui a finalidade precípua de remunerar os servidores que trabalham
em regime de plantão, em que podem ser convocados a qualquer momento, sempre que se fizer presente o interesse e a
necessidade do serviço, não há que se falar em pagamento de hora extra nos casos em que, em atenção ao interesse público,
o horário de refeição e descanso, dentro do período de escala, for interrompido, pois esse pagamento implicaria em verdadeiro
bis in idem. Sendo assim, entendo incabível a pretensão do autor de pagamento de indenização pela hora de descanso e
alimentação supostamente não gozada. Esse o entendimento dominante neste E. Tribunal de Justiça: “AÇÃO SOB O RITO
ORDINÁRIO. Agente de segurança penitenciária. Pretensão do autor ao recebimento de uma hora extra por dia trabalhado, para
compensar a hora para descanso e alimentação que deixou de usufruir, previsto na regra do artigo 5º, do Decreto Estadual nº
52.054/07. Resolução SAP nº 091/12. Beneficiário da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP),
que tem por característica fundamental a disposição do servidor para o serviço a qualquer momento sendo que, para tanto, tem
nela a compensação pelo horário de trabalho diferenciado. Ação julgada improcedente. Decisão mantida. Recurso não provido.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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