TJSP 27/05/2014 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
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à custa do exequente (art. 690-A, parágrafo único, do CPC). 4. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 698 do Código de
Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja
parte na execução. 5. Providencie o(a) credor(a) memória de cálculo do débito atualizado, em cinco dias.(1ª praça com inicio dia
24/06/2014, e encerramento no dia 30/06/2014 as 16:40 hrs; 2ª praça que se estenderá em aberto para captação de lances e se
encerrará em 30/07/2014 às 16:40 hrs) lancejudicial-leilões eletronicos (www.lancejudicial.com.br) - ADV: JULIANA MARTINS
SAPACOSTA GOTTI, ROBERTO FERNANDO GOTTI
Processo 0002209-10.2001.8.26.0453 (453.01.2001.002209) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Fatima Nieto Soares - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por, FATIMA NIETO SOARES nos autos
da ação de Execução de Cumprimento de Sentença que move contra JOSÉ MARCIO RIGOTTO. Entretanto, não há no julgado
embargado qualquer defeito que possa ser corrigido pela via recursal eleita. Com efeito, diligencias foram feitas no intuito de
localização de bens do executado a saber: as fls. 27/29 foi realizada pesquisa junto ao Bacenjud com resultado negativo; em
seguida foi expedido mandado de penhora em bens livres do executado fls. 33/32, cumprido negativo, não restando assim
outra alternativa a não ser a extinção do feito. Diante disso, não há na sentença qualquer dúvida, contradição ou omissão que
possam ser corrigidos através de embargos declaratórios. É de se destacar ainda que, pretendendo o embargante a modificação
do conteúdo da sentença, deve lançar mão de outra via recursal, uma vez que os embargos declaratórios não possuem efeito
infringente do julgado atacado. Nessas condições, rejeito os embargos de declaração, aguardando-se assim a retirada de
Certidão de Crédito em favor da exequente. Intime-se. - ADV: RICARDO VITA PORTO (OAB 183224/SP)
Processo 0002263-19.2014.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Carlos E de Faria
Me - Vistos. Dispensado o relatório (Lei N.º 9.099/95, art. 38), passo a decidir. Ante a ausência do(a) requerido(a) em Audiência
de Conciliação, para a qual foi regularmente citado(a) e intimado(a), restaram incontroversos os fatos alegados na reclamação
(Lei N.º 9.009/95, art.20). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o(a)(s) requerido(a)(s) a pagar, ao(s)
autor(a)(es), a importância de R$ 587,22, corrigidos monetariamente da distribuição e com juros de 1% (um por cento) a partir
da citação. Quanto ao(à) requerido(a), sendo ele(a) revel, os prazos fluem independentemente de intimação. Sem condenação
de sucumbência, por ser indevida no momento. P.R.I.C. - ADV: ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP)
Processo 0002303-98.2014.8.26.0453 - Termo Circunstanciado - Lesão Corporal - J.M.C. - Vistos. Tendo em vista a
transferência da denunciada para penitenciária situada em outra comarca, cancelo a audiência designada nos autos. Oficie-se
à Penitenciária Feminina local (fls. 45/46), comunicando o cancelamento da audiência. CITE-SE o(a) acusado(a) indicado(a)
acima, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas
até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam
fazendo parte integrante desta. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se
deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. ADV: GUSTAVO ANTONIO CASARIM (OAB 246083/SP)
Processo 0002619-48.2013.8.26.0453 (045.32.0130.002619) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria
José Casagrande Bortoluci Me - Vistos. Diante do pedido de fls. 31, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 53, § 4º,
da Lei n. 9099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exeqüente, ante a citação valida do executado, caso contrario
desentranhe-se o titulo mediante cópia em favor do mesmo. Em havendo audiência designada, retire-se da pauta. Após, o
trânsito em julgado proceda-se às anotações e arquivem-se os autos pelo prazo de 90 dias, prazo em que os interessados
poderão pedir a restituição de documentos, decorridos o prazo inutilizem-se os autos. (Provimento Nº 1679/2009 C.S.M.) P. R.
Int. - ADV: DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP)
Processo 0002684-09.2014.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carlos E de Faria
Me - Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP)
Processo 0002777-69.2014.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Otaviano Valadão de Freitas
Filho - Tatiane Ferreira de Moraes - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado ou carta de citação/intimação. *. - ADV: BRUNO PAPILE POLONI (OAB 229008/SP)
Processo 0002975-09.2014.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suze Maria Barranco
Spagnuolo ME - Vistos. Pedido de fls.149, indefiro, tendo em vista que os Juizados foram implantados visando solução rápida
e descomplicada às pendências,norteando-se pelos princípios da economia processual e celeridade. Manifeste-se o autor /
exeqüente em prosseguimento no prazo de 30 dias,sob pena de extinção do feito. Int., - ADV: NATHALIA SPALLA FURQUIM
BROMATI (OAB 262727/SP)
Processo 0003131-31.2013.8.26.0453 (045.32.0130.003131) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria
Bernadete Xavier de Oliveira de Godoy - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 453.2014/003414-4 dirigi-me ao endereço indicado, dia 24, às 17,20 horas, e aí sendo, deixei
de proceder a penhora uma vez que não foi encontrado nenhum morador no local, estando as casas ali existentes desabitadas,
sendo que através de contato com morador da Fazenda Leopoldina, este informou que os moradores foram embora para outra
fazenda no município de Gália, mas desconhece o nome e o proprietário da mesma O referido é verdade e dou fé. Pirajui, 25 de
março de 2014. - ADV: NATHALIA SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 262727/SP)
Processo 0003210-10.2013.8.26.0453 (045.32.0130.003210) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria
Bernadete Xavier de Oliveira de Godoy - Vistos. Protocolo enviado. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do
dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, bem como com minuta para eventual liberação do bloqueio relativo a valores
excedentes ao valor do crédito. Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente.
Intime-se. - ADV: NATHALIA SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 262727/SP)
Processo 0003214-47.2013.8.26.0453 (045.32.0130.003214) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria
Bernadete Xavier de Oliveira de Godoy - Vistos. Protocolo enviado. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do
dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, bem como com minuta para eventual liberação do bloqueio relativo a valores
excedentes ao valor do crédito. Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente.
Intime-se. - ADV: NATHALIA SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 262727/SP)
Processo 0003217-02.2013.8.26.0453 (045.32.0130.003217) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria
Bernadete Xavier de Oliveira de Godoy - Marcos Teodoro Ferreira - Vistos. Diante do noticiado pelo(s) exeqüente, julgo extinto
o presente feito nos termos do art. 794, inciso I do C.P.C. Oficie-se ao SERASA, para exclusão do nome do(a) devedor(a) em
relação ao processo em epígrafe e desentranhe(m)-se o(s) título(s) ou documento(s) que instruíram a inicial em favor do(a)(s)
executado(a)(s), devendo retirá-los no prazo de 90 dias, sob pena de serem inutilizados. (Falta de intimação do requerido por
haver mudado, aplica-se o art. 19 § 2º da Lei n. 9099/95). Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, providenciem-se as
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