TJSP 27/05/2014 - Pág. 465 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
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nos rincões deste continental País, onde, realmente, não fosse a regra de competência subsidiária, estar-se-ia obstando, ao
segurado, o acesso à Justiça. Evidente, manifesto, patente, inexpugnável, portanto, que, diante deste novel cenário, onde a
Justiça Federal se estrutura e se engrandece para servir ao seu desígnio constitucional, é este Juízo estadual absolutamente
incompetente para receber, processar e julgar a demanda ora em voga, já que, em se cuidando de competência ratione
materiae, é dever do Juízo, de ofício, reconhecer sua incompetência, nos moldes do artigo 113, caput, do CPC. Em sendo assim
DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo estadual, e determino, por conseguinte, a remessa do feito ao juízo
da Vara Federal de Americana, ficando desde já consignado que, porventura não seja possível esta remessa, por se cuidar de
processo digital, que o desfecho, único, que a mim se descortina, é pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, dada a absoluta falta de pressuposto de constituição válida do processo. Intime-se. ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP)
Processo 1001886-82.2014.8.26.0533 - Embargos à Execução - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Ante a tempestividade supra certificada, RECEBO os embargos para
discussão e SUSPENDO o curso do processo principal. Certifique-se naqueles autos a existência destes autos digitais. Intimese o embargado para oferecimento de impugnação, cadastrando-se seu(s) advogado(s) no sistema informatizado. Intime-se.
- ADV: CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), JULIANA YURIE ONO (OAB 291466/SP)
Processo 1001956-02.2014.8.26.0533 - Procedimento Ordinário - Saúde - T.A.N.A.P. - Vistos. Defiro à autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. O pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento. Com efeito, a autora afirma que o
requerido é portador de doença mental, decorrente do uso de drogas. Contudo, o laudo médico que juntou aos autos, produzido
em processo criminal, é contraditório, pois, num primeiro momento, afirmou que o requerido é imputável, portanto plenamente
capaz, não sendo portador de doença mental e, contrariamente, no mesmo documento, que ele é portador de transtorno mental
e comportamental devido ao uso de drogas (fls. 27). Portanto, ainda que se afirme que o réu tem comportamento agressivo, não
há certeza quanto à imprescindibilidade da internação, de modo que a decisão deve pender para o lado do réu, pois será ele
quem sofrerá restrição na sua liberdade de deambulação. Nos termos do art. 4º da Lei 10.216/2001, “a internação, em qualquer
de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. No caso, como
não há laudo médico circunstanciado recomendando a internação (art. 6º da Lei 10.216/2001), de rigor a rejeição do pedido
antecipatório da tutela. Por essas razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. Int. - ADV: MÁRCIA DO CARMO
DA SILVA ANDRADE (OAB 168788/SP)
Processo 1001983-82.2014.8.26.0533 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA ROSA DA SILVA
- Vistos. Qual o escopo, a teleologia da regra contida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República? Indubitavelmente,
assegurar aos segurados e beneficiários da Previdência Social o acesso à Justiça, sendo azado anotar, nesse passo, que em
princípio é dever da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, prestar o serviço jurisdicional, nessa seara. Mera exegese
gramatical, literal, da norma constitucional em apreço, não merece valhacouto. É por isso que entendo que, diante da criação
e instalação de Vara da Justiça Federal na comarca e cidade vizinha de Americana, que está dividida desta urbe de Santa
Bárbara D’Oeste por uma simples avenida, de modo a estarem, estas cidades, em verdadeira situação de conurbação, não
mais podem os segurados e beneficiários da Previdência Social propor qualquer ação, contra o INSS, nesta Comarca da Justiça
Estadual. Tanto eloquente, indubitável mesmo é esta situação de conurbação entre essas duas cidades que, no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por força da Resolução nº 93/95, estão as Comarcas de Americana e de Santa
Bárbara DOeste agrupadas, sendo a jurisdição de cada Vara extensiva ao território da outra para a pratica de atos e diligências
processuais cíveis, tanto que vedada a expedição de carta precatória, salvo motivo relevante. Aliás, mediante simples verificação
no mapa, como pode ser feito através do “Google maps”, por exemplo, toda a zona leste da cidade de Santa Bárbara D’Oeste,
que concentra, quiçá, a metade da população barbarense, senão mais, está mais próxima do prédio da Justiça Federal, em
Americana (que se localiza no numeral 277 da avenida Campos Salles), do que o prédio da Justiça Estadual de Santa Bárbara
D’Oeste, localizado na Praça Dona Carolina, s/nº. Tomando por exemplo o bairro Mollon IV, segundo o “Google Maps”, estão os
moradores deste bairro 4,3 km distantes da sede da Vara Federal de Americana; por sua vez, do mesmo bairro, até a avenida
Monte Castelo, na altura em que se encontra o Fórum da Justiça Estadual, o mais curto percurso sugerido dá conta da distância
de 8,2km; é quase o dobro da distância !!! Tomando, como outro exemplo, o bairro Cidade Nova, também segundo o “Google
Maps”, a distância entre esse bairro de Santa Bárbara DOeste e a sede da Vara Federal de Americana, é de 5,4 km, ao passo
em que dista esse bairro, da avenida Monte Castelo, na altura em que se encontra o Fórum da Justiça Estadual, de 7,6 km,
diferença esta que outrossim é considerável. Absolutamente despropositado, portanto, falar-se que, com este entendimento,
estar-se-ia colocando peias ao acesso à Justiça, pelos segurados barbarenses; muito pelo contrário, é somente com esta
exegese que estar-se-á assegurando aos segurados aqui residentes o verdadeiro acesso à Justiça, que, ao final e ao cabo, diz
respeito ao acesso à Justiça especializada, à Justiça que reúne, por meio de seus Juízes e Serventuários, corpo profissional
qualificado para atendimento das causas previdenciárias. Aliás, pretender o protraimento da situação hodierna, na qual se
enfeixam na competência deste Juízo ações de todo jaez, ressalvadas aquelas afeitas à Justiça do Trabalho, equivale a negar
o devido acesso à Justiça a todos aqueles, sujeitos de direitos, residentes e domiciliados nesta Cidade e Comarca de Santa
Bárbara D’Oeste, que precisam de prestação jurisdicional nas áreas de Direito Civil (na mais ampla acepção possível), de
Direito Comercial, de Direito do Consumidor, de Direito das Famílias e Sucessões, dentre outras, porque, precisando, este
Juízo, reservar considerável parcela de seu trabalho para as causas previdenciárias, assim o faz em detrimento das causas
que são realmente da competência da Justiça Estadual, muitas deles de extrema relevância e urgência, como sói ocorrer com
as ações de alimentos e execuções de alimentos. Não sei hoje, mas por ocasião do concurso de ingresso para a magistratura
bandeirante, no qual logrei êxito, sequer constava, das matérias de prova, o Direito Previdenciário, tamanha é a incongruência
em se determinar, a Juízes estaduais, o processamento de demandas próprias dos Juízes federais, incongruência esta que
somente pode ser ignorada e superada, e por consectário dar azo à aplicação da regra prevista no artigo 109, § 3º, da CRFB/88,
nos rincões deste continental País, onde, realmente, não fosse a regra de competência subsidiária, estar-se-ia obstando, ao
segurado, o acesso à Justiça. Evidente, manifesto, patente, inexpugnável, portanto, que, diante deste novel cenário, onde a
Justiça Federal se estrutura e se engrandece para servir ao seu desígnio constitucional, é este Juízo estadual absolutamente
incompetente para receber, processar e julgar a demanda ora em voga, já que, em se cuidando de competência ratione
materiae, é dever do Juízo, de ofício, reconhecer sua incompetência, nos moldes do artigo 113, caput, do CPC. Em sendo assim
DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo estadual, e determino, por conseguinte, a remessa do feito ao juízo
da Vara Federal de Americana, ficando desde já consignado que, porventura não seja possível esta remessa, por se cuidar de
processo digital, que o desfecho, único, que a mim se descortina, é pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos
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