TJSP 27/05/2014 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
890
Processo 0001380-07.2012.8.26.0562 (562.01.2012.001380) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cristiano Manoel
da Silva - Atlantico Fundo de Investimentos - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §
4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “fls.38 - Manifestese o exequente acerca da concordância expressa da ré ATLANTICO do bloqueio realizado às fls.36, bem como se satisfaz
integralmente o débito exequendo.” - ORDEM/Controle: 0.030/2012 - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), CLAUDINE
TROSS OLIVEIRA (OAB 205742/SP)
Processo 0001686-05.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tereza
Castro Mendes - Magazine Luiza - Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar a quantia de R$
1.550,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deixo de condenar nos ônus da sucumbência, conforme os art. 54 e 55 da Lei
nº 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42,
caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura,
de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do
valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação
conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. PRI. CUSTAS DE PREPARO NO VALOR
DE R$ 201,40 - ADV: DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB
130483/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP)
Processo 0002466-42.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Eduardo Tavares
Guerreiro - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar a ré a restituir ao autor, a título de dano material, a importância de R$
90,73(noventa reais e setenta e três centavos), que deverá, desde o pagamento, ser monetariamente corrigido, de acordo com
a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, a partir da citação,
no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código
Tributário Nacional. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42,
caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura,
de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do
valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação
conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. PRIC. CUSTAS DE PREPARO NO
VALOR DE R$ 201,40 - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0002725-37.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - paulo sergio martinelli
- Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a demanda, para o fim de, declarar rescindido o contrato de cartão de crédito descrito na inicial; condenar o réu
a restituir, em dobro, a título de reparação de dano material, todos os valores descontados referentes à anuidade do cartão de
crédito, monetariamente corrigido, desde cada desembolso, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, a partir da citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos
termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional ; e condená-lo a pagar ao autor,
a título de reparação dano moral, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que deverá, nos termos do verbete
enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente
corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros
de mora, a partir da citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com
art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação
da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho
Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso,
corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da
causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. PRIC. CUSTAS
DE PREPARO NO VALOR DE R$ 245,10 - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0003098-68.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JORGE MEIRA DANTAS DA
SILVA - BANCO BMG S.A - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
a demanda. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º
9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42,
caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura,
de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do
valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação
conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. PRIC. CUSTAS DE PREPARO NO
VALOR DE R$ 201,40 - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ)
Processo 0003157-56.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - João Lucas Caetano
Filho - VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a demanda. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da
presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho
Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso,
corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da
causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. PRIC. CUSTAS
DE PREPARO NO VALOR DE R$ 434,40 - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0003760-37.2011.8.26.0562 (562.01.2011.003760) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Am de
Almeida Refrigerações Me - M I Eventos Ltda Me - - Fernando Ruibal Solla - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
“Remetam-se os autos ao SEACON para atualização dos débitos exequendos (fls.54/55) com o acréscimo da multa de 10% (dez
por cento). Após, tornem para providencias junto ao BACENJud como determinado às fls.56.” - ORDEM/Controle: 0.359/2011
- ADV: SONIA MARIA DOMINGUES DA CUNHA (OAB 141164/SP), FABÍOLA RODRIGUES LOPES (OAB 238748/SP), ALCINO
CARDOSO JUNIOR (OAB 71528/SP)
Processo 0006368-42.2010.8.26.0562 (562.01.2010.006368) - Procedimento do Juizado Especial Cível - André Monteiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º