TJSP 28/05/2014 - Pág. 1047 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1659
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Processo 0041306-68.2007.8.26.0562 (562.01.2007.041306) - Monitória - Constituição de Renda - Hsbc Bank Brasil Sa
Banco Múltiplo - Auto Posto Umuarama Ltda - - Dirceu Vieira - - João Ferreira Monte Alegre - Proc. nº 1.942/07 Visando a célere
solução da questão (art.5º, inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de ativos financeiros dos executados, AUTO POSTO
UMUARAMA LTDA, DIRCEU VIEIRA, e, JOÃO FERREIRA MONTE ALEGRE, no importe de R$ 146.235,00. À minuta. Int. ADV: MICHEL ELIA HUSNE SAIKALI (OAB 189312/SP), THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB 200383/SP), LUCIANO
FRANCISCO TAVARES MOITA (OAB 147346/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), PAULO LASCANI YERED (OAB
248284/SP), RODRIGO TRISOGLINO NAZARETH (OAB 250546/SP)
Processo 0041452-07.2010.8.26.0562 (562.01.2010.041452) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Esacom Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Sc Ltda - Michelle Rodrigues da Silva Xavier - Proc. nº
1.614/10 Fls.151: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias. Com o decurso, manifeste-se a credora em termos de
prosseguimento. No silêncio, a execução será suspensa, com fundamento no art.791, III, do CPC, e, remetida ao arquivo, onde
ficará aguardando manifestação da parte interessada. Int. - ADV: LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP)
Processo 0042516-81.2012.8.26.0562 (562.01.2012.042516) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pergaminho
Comércio e Distribuição de Livros Ltda - Papelaria Ana Costa Ltda - Ciência à parte autora do resultado da pesquisa de
endereços perante o BacenJud. - ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA (OAB 207272/SP), RICHARD FRANKLIN MELLO D’AVILA (OAB
105204/SP)
Processo 0043712-33.2005.8.26.0562 (562.01.2005.043712) - Monitória - Nota Promissória - Waldir Luiz Moreira - Patricia
Krinas dos Santos - Autos nº 08/06 Vistos. Dou por aperfeiçoada a penhora sobre o valor bloqueado da parte executada Patricia
Krinas dos Santos junto ao Banco Brasil (R$199,82). Depositadas as diligências do oficial de justiça pela parte credora, intimese pessoalmente a parte devedora da constrição, salvo se representada nos autos por Advogado, quando restará intimada com
a publicação deste na imprensa oficial para apresentar impugnação, em querendo, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se
por trinta dias, ausente questionamento sobre o bloqueio, transfira-se o montante para conta judicial. Ciência à parte credora.
Int. - ADV: LEANDRO DA SILVA (OAB 113461/SP), EDSON JURANDYR DE AZEVEDO (OAB 41421/SP)
Processo 0043712-33.2005.8.26.0562 (562.01.2005.043712) - Monitória - Nota Promissória - Waldir Luiz Moreira - Patricia
Krinas dos Santos - Proc. nº 08/06 Fls.110: defiro a pesquisa on line ao TRE. Int. PORT: Ciência da pesquisa do TRE informando
o endereço : Rua teixeira de Freitas 40 Santos/SP.; - ADV: LEANDRO DA SILVA (OAB 113461/SP), EDSON JURANDYR DE
AZEVEDO (OAB 41421/SP)
Processo 0043712-33.2005.8.26.0562 (562.01.2005.043712) - Monitória - Nota Promissória - Waldir Luiz Moreira - Patricia
Krinas dos Santos - Proc. nº 08/06 Visando a célere solução da questão (art.5º, inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de
ativos financeiros da executada, PATRICIA KRINAS DOS SANTOS, no importe de R$ 3.560,00. À minuta. Int. - ADV: LEANDRO
DA SILVA (OAB 113461/SP), EDSON JURANDYR DE AZEVEDO (OAB 41421/SP)
Processo 0044278-69.2011.8.26.0562 (562.01.2011.044278) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica
- Ricardo da Silva Santos - Companhia Piratininga de Força e Luz (cpfl) - Vistos. Houve pedido expressso de condenação no
pagamento de indenização por danos morais (vide fls.05), não acolhido. Daí a sucumbência recíproca. Não há obscuridade,
omissão ou contradição. O que se busca através dos embargos de declaração é a reversão dos critérios do julgado, pretensão
que não encontra amparo no disposto no art. 535, do CPC. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos Efeito infringente - Inadmissibilidade. I - Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 535, do CPC,
prestando-se para expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca
do qual impunha-se pronunciamento pelo Tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira efeito infringente. II - Tal
recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se tal modificação decorrer do suprimento da omissão ou da supressão
de obscuridade ou contradição. IV - Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Emb. de Decl. nos Emb. de Div. em REsp. nº
43.502-RS - 1ª S - Rel. Min. Cezar Asfor Rocha - J. 10.10.95 - DJU 05.02.96). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB
139051/SP), THAIS MARQUES DA SILVA (OAB 240899/SP), WANESSA DELLA PASCHÔA (OAB 320076/SP)
Processo 0044406-94.2008.8.26.0562 (562.01.2008.044406) - Execução de Título Extrajudicial - Francisco Navarro Cora Iolanda Garcia - Vistos. À parte incumbe diligenciar para obtenção das informações exigidas pelo Cartório de Registro de Imóveis
para o registro da penhora e suprir suas exigências, pleiteando eventual suscitação de dúvida na forma da Lei de Registros
Púbicos, quando infundadas. É seu o ônus de localizar bens passíveis de penhora, razão pela qual, indefiro o pedido de fls. 178,
2º parágrafo. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento. Se silente, remetam-se
os autos ao arquivo, com base no artigo 791, III, do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB
272945/SP), GUILHERME HYPOLITTO (OAB 216904/SP)
Processo 0044494-64.2010.8.26.0562 (562.01.2010.044494) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais Condominio Edificio Residencial Costa Esmeralda - Lewassa Comercial Ltda - Manifeste-se a parte credora quanto à certidão
supra: “CERTIFICO e DOU FÉ que decorreu o prazo legal sem que a executada, devidamente intimada através de seu patrono
do despacho de fls. 132 e cálculos do SEACON de fls. 134/135, comprovasse nos autos o pagamento do débito apurado pela
Contadoria.”. - ADV: CLAUDIA DANTE (OAB 122135/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), ISABELLA RIBEIRO
TORRES (OAB 122258/SP)
Processo 0046827-23.2009.8.26.0562 (562.01.2009.046827) - Procedimento Sumário - Transporte de Coisas - Asia Shipping
Transportes Internacionais Ltda - Comercial Bmjk Exportação e Importação Ltda - - Leoncio Chamorro - - Alexandre Muzili Neto
- Ciência da certidão supra: “CERTIFICO e DOU FÉ que decorreu o prazo legal sem que a exequente se manifestasse em
termos de prosseguimento do feito, ante o Ato Ordinatório de fls. 206. CERTIFICO AINDA QUE permanecendo a inércia da parte
credora por mais cinco dias, os autos serão remetidos ao arquivo, com base no art. 791, III, do C.P.C., onde a execução ficará
suspensa.”. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º