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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de maio de 2014 - Página 1521

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TJSP 28/05/2014 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1659

1521

expedindo-se certidão. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB
257666/SP)
Processo 0001843-46.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001843) - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Juliana Crist Silva Ed Xavier - Fls.106: a questão restou deliberada a fls.103. Nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC,
suspendo o curso da execução. Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001876-65.2014.8.26.0368 - Impugnação ao Valor da Causa - Luis Claudio Domingues - Maria Lourdes Tumietto
Domingues - Vistos. LUIS CLAUDIO DOMINGUES ofereceu o presente incidente em face de MARIA DE LOURDES TUMIETTO
DOMINGUES, alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa encontra-se incorreto, porque não corresponde àquele
legalmente previsto à hipótese. Assim, deve-se atribuir à causa o correto valor de R$300.000,00 e não aquele por ela oferecido
nos autos principais. Devidamente intimada, a impugnada manifestou-se a fls.8/9, esclarecendo que aditou o pedido inicial
para atribuir o correto valor da causa, como sendo R$53.622,00. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Registro,
inicialmente, que o incidente comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de se produzir provas oral ou pericial.
A impugnação é improcedente. O Juízo deliberou, nos autos, principais, que a impugnada aditasse a petição inicial para atribuir
correto valor à causa, cuja providência foi cumprida. O valor atribuído foi de R$53.622,00, que corresponde ao valor do imóvel
e do veículo. O impugnante, por sua vez, não se incumbiu de demonstrar que os bens do casal tem valoração superior, na
medida que não juntou qualquer documento capaz de demonstrar que atingem o montante de R$300.000,00. Posto isso, julgo
IMROCEDENTE o incidente de impugnação ao valor da causa. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios
porque incabíveis na espécie. Nossos Tribunais já decidiram que é indevida a condenação em honorários advocatícios na
impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: RTJ 105/388, RT 487/78, 497/95, RJTJESP 37/151, JTA 36/237, dentre outros.
Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Intimem-se. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), MARCELO
DANIEL DA SILVA (OAB 76303/SP)
Processo 0002193-63.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MADEIRANIT RIBEIRÃO
PRETO LTDA - CASA BELLA COM. DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - - CELIO FERREIRA - Vistos. Citem-se os executados
para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (art.652-A, par. único).
Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder à imediata penhora e
avaliação em bens dos devedores, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, os executados. Consigno
que é dever dos executados indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o
caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora sob
pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. Havendo indicação de bens por parte do credor a
penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o devedor para intimação da penhora deverá o oficial de justiça lançar
certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa da intimação, nos termos do § 5º do artigo 652 do
CPC. Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos,
que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, os
executados, reconhecendo o crédito exigido poderão, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, com multa de
10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão
efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças
processuais relevantes. Int. Monte Alto, 26 de maio de 2014. (Providencie-se o deposito das diligências do oficial de justiça para
fins de cumprimento do mandado de citação). - ADV: ANGELA VILLA HERNANDES (OAB 127380/SP)
Processo 0003859-70.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003859) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Romildo
Gallo Vieira - Manifeste-se o patrono do autor, tendo em vista o desarquivamento do feito. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE
(OAB 150230/SP)
Processo 0004067-20.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004067) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S A - Jose Luiz Matiolli - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o
pedido formulado na presente ação, e assim o faço para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais). P.R.I.C. (Preparo valor R$3.387,60 - DARE
Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no caso de recurso R$29,50 por volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), DANIEL DE
SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP)
Processo 0004188-58.2007.8.26.0368 (368.01.2007.004188) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alcides Poleti
- Jose Momenti Filho - - Nara Fiorin Momenti - Fls.131: aguarde-se por 90 dias. Após, vista ao exequente. - ADV: AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JULIANA BALBINO DOS REIS (OAB 280566/SP), VLADIMIR WAGNER DA COSTA
(OAB 264077/SP)
Processo 0004954-09.2010.8.26.0368 (368.01.2010.004954) - Separação Consensual - Dissolução - J.F.B.S. - Manifeste-se
o patrono da autora, tendo em vista o desarquivamento do feito. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0005037-59.2009.8.26.0368 (368.01.2009.005037) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Central Calcados e
Confeccoes Ltda Epp - Marcia Victoretti da Silva - Tendo em vista o resultado infrutífero da tentativa de penhora por meios
eletrônicos realizada nos autos, manifeste-se o patrono do autor, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 0005272-21.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005272) - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Patricia
Alves Martins dos Santos - K I C do Brasil Construcoes Civis Ltda - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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