TJSP 29/05/2014 - Pág. 1263 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1660
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207511/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0063334-45.2009.8.26.0114 (114.01.2009.063334) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Fabio Francisco
da Silva - - Dirce Francisco da Silva - - Jorge Luis da Silva - Unimed Campinas - Fls. 317 e seguintes, ciência às partes. Sem
prejuízo, ante o noticiado a fls. 317/318, de ofício declaro o julgado de fls. 315, para fazer constar do comando condenatório
lá exarado, sem prejuízo do antes decidido, a obrigação do réu de arcar com as despesas imputadas aos autores pelo
estabelecimento hospitalar relativamente ao tratamento médico ministrado a seu filho. E anote-se não se tratar de decisão extra
petita, pois a solução ora lançada é ínsita à pretensão deduzida na inicial, assim como não é vedado ao juízo complementar
de ofício a sentença antes exarada, mormente quando não transitada em julgado, como no caso, diante da vinda de novas
informações também complementares às até então existentes nos autos. Registre-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo
recursal. - ADV: RODRIGO CARVALHO E SILVA CANGUÇU DE ALMEIDA (OAB 225864/SP), GUSTAVO MOSSO PEREIRA
(OAB 214325/SP), SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS (OAB 195291/SP)
Processo 0064735-74.2012.8.26.0114 (114.01.2012.064735) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rep Pack Embalagens e Serviços Ltda Me - TNL PCS S/A - Oi - - Busca Talentos - Vistos. Rep Pack Embalagens
e Serviços Ltda.-ME., qualificada nos autos, moveu ação de rescisão contratual cumulada com pedido cominatório e de liminar
contra Busca Talentos e TNL PCS S/A (OI), alegando, em síntese, que tendo adquirido junto à primeira requerida um Tablet
P7500 de 10 polegadas juntamente com uma linha celular da correquerida, quando do recebimento do produto constatou que o
mesmo tinha especificação diversa da adquirida, ou seja, o Tablet era de 07 polegadas e não 10, conforme pretendido, situação
que não logrou solucionar administrativamente e se viu agravada pelo envio de boletos de pagamento que não expressavam o
real valor do plano telefônico adquirido, razão pela qual, atribuindo às requeridas a responsabilidade solidária pela ocorrência
dos fatos, requereu a concessão de liminar para impor à TNL - Oi a abstenção de restrição ao seu nome junto aos Órgãos de
Proteção ao crédito, e ao final a procedência do pedido, com a rescisão do contrato e a condenação das requeridas na retirada
do aparelho entregue, bem como no pagamento das verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls.
20/55, deferindo-se à fls.67 o pedido de liminar. Regularmente processado o feito, sobrevieram as defesas e a réplica das
partes, que, instadas a especificarem as provas pretendidas à produção requereram o julgamento antecipado da lide, à exceção
da autora, que se manteve inerte. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação
probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Pretende
a autora a rescisão do contrato de venda e compra de aparelho Tablet e respectiva linha celular firmado com as requeridas, ao
argumento de lhe ter sido entregue um aparelho com especificação diversa, assim como ter a segunda requerida emitido boletos
com valores superiores ao pactuado para o plano telefônico, situação que não logrou solucionar administrativamente. A requerida
Busca Talentos impugna a pretensão deduzida sob o argumento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, na
medida em que apenas representou a empresa TNL na negociação, não tendo legitimidade ou poder para rescindir o contrato,
que a bem da verdade ficou sujeito à análise e aprovação daquela, e no mérito, de inexistência do direito pretendido à
indenização, porquanto a autora não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas relativas à negociação. A requerida TNL
igualmente impugna a pretensão deduzida sob a alegação de inexistência do direito pretendido, posto que o aparelho entregue
à autora correspondeu ao modelo adquirido por intermédio da primeira requerida, qual seja, um Tablet modelo P.6200L de 7”,
acoplado a um pacote de linha telefônica móvel celular e de internet, a demonstrar a ausência dos pressupostos de indenizar,
em especial pelo fiel cumprimento do contrato. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida com a defesa da requerida
Busca Talentos, pois, sendo a relação jurídica descrita na petição inicial de consumo, e ora relacionada à disparidade no
fornecimento de produto, ao caso tem incidência a regra prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma
forma rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual da requerida Busca Talentos, arguida pela autora
quando da manifestação em réplica, por conta dos documentos apresentados por aquela à fls.169/75, suprindo o vício. No
mérito, a improcedência do pedido é de rigor. Com efeito. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, in “Responsabilidade Civil”,
Editora Saraiva, 6ª edição, p. 17, “conforme o fundamento a que se dê a responsabilidade, a culpa será ou não considerada
elemento da obrigação de reparar o dano. Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Essa teoria,
também chamada de teoria da culpa, ou “ subjetiva “, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não
havendo culpa, não há responsabilidade.”. “A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação
de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da
culpa, e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”. Assim, as regras gerais concernentes à responsabilidade
extracontratual, ou aquiliana, encontram-se delineadas no artigo 186 do Código Civil, que prevê, como pressuposto do dever de
indenizar a demonstração “da ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência do dano e a conduta dolosa
ou culposa do agente”. A exceção à regra, também conhecida como responsabilidade objetiva, somente se admite nos casos
expressamente previstos em lei, envolvendo situações onde tal prova se mostra não raro impossível, de forma a reverter-se o
ônus probatório, presumindo a culpa do agente causador do dano, e permitindo ao mesmo tão somente a prova da não culpa. É
o caso previsto no artigo 17 da Lei 2.681/12, dispondo sobre a responsabilidade das estradas de ferro por desastres ocorridos
em suas linhas, com resultado morte ou lesão corporal dos viajantes. Com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/90), em vigor a partir de 11 de março de 1991, as atividades relacionadas ao consumo, e dentre as quais se inclui o
fornecimento de serviços, até então reguladas pelo Código Civil e leis esparsas, passaram a ser regulamentada pelo mesmo,
dada à vulnerabilidade do consumidor, parte mais fraca na relação. Assim, seu artigo 14 dispõe, in verbis: “Art.14. O fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Por consequência, a responsabilidade prevista na lei, agora, de forma mais rigorosa, somente é afastada na hipótese de
ocorrência de uma das situações enumeradas no § 3º do artigo mencionado, que assim está redigido: “§ 3º: O fornecedor de
serviços somente não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Consequentemente, tipificada a responsabilidade objetiva pela prestação dos serviços,
se tem que a parte requerida logrou comprovar, na forma disposta no inciso I do § 3º do Código de Defesa do Consumidor, a
inexistência de defeito na prestação do serviço do serviço contratado pela autora, isso porque, ao revés do sustentado com a
petição inicial, o documento acostado à fls.122 comprova que o aparelho adquirido foi o modelo P.6200, de 7”, e não o modelo
P.7500, de 10”. Não pode deixar de ser observado que a causa de pedir está consubstanciada na errônea entrega do aparelho,
e não na existência de erro na transcrição do pedido, além do que a autora, como pessoa jurídica que é, ter se feito representar
pela sócia Luciane José Aboiata Pires de Campos quando da negociação, que formalmente subscreveu o documento de fls.122,
conforme se verifica do confronto da assinatura ali lançada com aquela constante da procuração de fls.29. A requerida também
logrou demonstrar o equívoco da autora quanto ao valor do boleto questionado, porquanto referente à parcela do preço do
aparelho Tablet, e não ao pacote da linha telefônica/internet. Não há, por outro lado, indício ou início de prova nos autos de que
o valor ajustado contratualmente pela compra do aparelho seja referente ao aparelho de 10 polegadas, dado ao fato de presumirPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º