TJSP 29/05/2014 - Pág. 1829 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1660
1829
margem do assento de casamento dos requerente, sob matrícula nº 119438 01 55 1991 2 00259 295 0077545 85, a necessária
averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: MARIA HELENA DE OLIVEIRA e ALMIR SANTANA DA SILVA. O
trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE”
do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo
o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ HORÁCIO SLACHTA
(OAB 189811/SP)
Processo 1007256-83.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.O. - 1)Defiro ao requerente os benefícios
da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2)Para audiência de conciliação, designo o dia 24 de junho de 2014, às 17h. 3)Cite-se. O prazo
para contestação, correspondente a quinze dias, terá início após a audiência supra, se não houver acordo. 4) Retifique-se junto
ao sistema do TJSP, visto que a hipótese não envolve divórcio consensual. - ADV: CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB
328129/SP)
Processo 1007543-46.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.P. e outro - No prazo de dez dias e sob pena
de indeferimento da petição inicial, cumpram os requerentes a cota retro do Ministério Público (fls.30). - ADV: FERNANDO DOS
SANTOS MOSQUITO (OAB 228039/SP), SYLVIO FELICIANO GOMES (OAB 60043/SP)
Processo 1007882-05.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.V.S. e outro - Vistos. 1 - HOMOLOGO o acordo
de fls. 1/4 e 16, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, assim, decreto o divórcio de Graciele Viana
Santos e Clebison Silva Santos, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. 2 - Ausente interesse na interposição
de recurso, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 3 - Oportunamente, arquivem-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil do 29º Subdistrito - Santo Amaro, Estado de São Paulo, para
que produza à margem do assento de casamento dos requerente, sob matrícula nº 117549 01 55 2008 2 00226 213 006717788, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: Graciele Viana Silva e Clebison Silva Santos. O
trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE”
do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo
o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. P.R.I.C. - ADV: TATIANA MORAES POLEZEL
(OAB 267789/SP)
Processo 1007972-13.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.E.F. e outro - Vistos. 1 - Fls.34: anote-se.
2- HOMOLOGO o acordo de fls.11/13, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, assim, decreto o
divórcio de HELIO ERALDO FLORIANO e LUCIENE LOPES FLORIANO, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo. 3 - Ausente interesse na interposição de recurso, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 4 - Oportunamente,
arquivem-se. 5 - Defiro a gratuidade requerida. Anote-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao
Cartório de Registro Civil do 29º Subdistrito de Santo Amaro, Estado de São Paulo, para que produza à margem do assento
de casamento dos requerente, sob matrícula nº 117549 01 55 2001 2 00179 121 0053139-12, a necessária averbação, sendo
que as partes passaram a adotar os nomes: HELIO ERALDO FLORIANO e LUCIENE LOPES DUARTE. O trânsito em julgado
ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
P.R.I.C. - ADV: MOACIR BARBOSA DE ABREU (OAB 77656/SP)
Processo 1008487-48.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.P. e outro - Homologo a desistência de fls.
17 e, assim, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. - ADV: HERVANIL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 295677/SP)
Processo 1009615-06.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.F.S. e outro - Vistos. 1 - HOMOLOGO o acordo
de fls.01/03, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, assim, decreto o divórcio de Daniel Fantinati de
Souza e Camila Ribas de Souza, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. 2 - Ausente interesse na interposição
de recurso, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 3 - Oportunamente, arquivem-se. 4 - Defiro a gratuidade requerida.
Anote-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas da Sede Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para que produza à margem do assento
de casamento dos requerente, sob nº 36601- fls.254V - livro B-95, a necessária averbação, sendo que as partes passaram
a adotar os nomes:Ela: Camila Ribas de Souza; Ele: Daniel Fantinati de Souza. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma
data. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. P.R.I.C. - ADV: CELINA RUBIA DE LIMA SOUZA (OAB 94162/SP)
Processo 1009802-14.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.S. e outro - Vistos. 1 - Fls.12: anote-se. 2HOMOLOGO o acordo de fls.01/02, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, assim, decreto o divórcio
de GILLIANDRO CARNEIRO SILVA e MANOELA MOURA DE ALMEIDA SILVA, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo. 3 - Ausente interesse na interposição de recurso, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 4 - Oportunamente,
arquivem-se. 5 - Defiro a gratuidade requerida. Anote-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO
ao Cartório de Registro Civil do Distrito do Capão Redondo, Estado de São Paulo, para que produza à margem do assento de
casamento dos requerente, sob matrícula nº 119115.01.55.2012.2.00053.130.0015576-97, a necessária averbação, sendo que
as partes passaram a adotar os nomes: GILLIANDRO CARNEIRO SILVA e MANOELA MOURA DE ALMEIDA. O trânsito em
julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Outrossim, se aplicável, poderá nesta
ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem
como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
P.R.I.C. - ADV: ESTER REGINA BOSCHI GRECCO (OAB 128723/SP)
Processo 1010932-39.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.A.S.T. e outro - 1- Certifique-se o trânsito
em julgado da sentença prolatada a fls.85. 2-Em se tratando de mera retificação, expeça-se mandado de averbação e corrijase no sistema com os dados apontados a fls.87/88, intimando-se após para impressão do documento quando efetivamente
expedido. 3-Após, ao arquivo, com as anotações de costume. - ADV: ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP), JOÃO
MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 1011240-75.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.F. - Vistos. 1 - Fls. 21/22: recebo como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º