TJSP 29/05/2014 - Pág. 522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1660
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obtenção de medida liminar que lhe assegure o direito de renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação. Diante dos documentos
por ele acostados, e na presunção de que age de boa-fé ao asseverar que o processo administrativo tendente a suspender ou
cassar a sua habilitação para dirigir veículo ainda não foi julgado, a providência de urgência deve ser deferida. Com efeito, a
simples existência de procedimento administrativo tendente a suspender ou cassar a carteira nacional de habilitação não obsta
a sua renovação, porquanto que o princípio da presunção de não culpabilidade (artigo 5º, inciso LV e LVII da Constituição
Federal) informa não apenas o direito penal, mas também a atuação da Administração Pública quando essa, no exercício do
poder de polícia, instaura procedimento tendente a impor sanções aos particulares. Cumpre destacar ainda que a renovação da
Carteira Nacional de Habilitação não constitui medida irreversível. Isso porque, ainda que renovada, nada impede que venha a
ser imposta a suspensão do direito de conduzir veículo, em procedimento administrativo próprio. Diante disso, são relevantes os
fundamentos invocados. Também há perigo de ineficácia da medida ao final, porquanto que estará impossibilitado de conduzir
veículo e comprova que o faz por motivo de trabalho. Presentes, pois, os requisitos do artigo 7º, inciso II da Lei Federal
nº 1.533, de 31.12.1951, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Faço-o para determinar que, constatado que não foi ainda julgado
o processo administrativo tendente a cassar ou suspender a habilitação para dirigir veículos, determinar que a autoridade
impetrada proceda à renovação da CNH do impetrante. Evidentemente, a presente decisão não obsta que a autoridade averigue
se o motorista preenche aos requisitos para tanto, somente não podendo obstar tal direito pelo fato de existir, ainda pendente
de julgamento, processo tendente a cassar ou suspender o direito de conduzir veículos. Conste do mandado. Notifique-se a
autoridade coatora, requisitando-se informações que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I da Lei Federal
nº 1.533, de 31.12.1951). Após, manifeste-se o Ministério Público e venham conclusos para sentença. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, inclusive de notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie o impetrante
o recolhimento da diligência de oficial de justiça, com urgência, para cumprimento da presente notificação. Intimem-se. - ADV:
JOÃO CARLOS GODOI UGO (OAB 214822/SP)
Processo 0002978-62.2005.8.26.0296 (296.01.2005.002978) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Sa - Leandro Augusto Dutra - Arbitro os honorários advocatícios da curadora nomeada ás fls. 176,
no valor máximo da tabela PGE/OAB. Expeça-se competente certidão. Após, arquivem-se, regularizados os autos, observadas
as formalidades legais e as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP),
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), DANIELA BARBOSA (OAB 303945/SP)
Processo 0002978-62.2005.8.26.0296 (296.01.2005.002978) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Sa - Leandro Augusto Dutra - Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho/sentença de fls.
188/189 verso e 195, expedi ofício e certidão(ões) de honorário(s), conforme cópia(s) que segue(m). A seguir, encaminho os
autos à publicação para que o(a) Dr(a) DANIELA BARBOSA retire(m) a(s) certidão(ões) de honorário(s) e o(a) autor(a) retire
o ofício via on-line, já disponível no sistema informatizado do E-SAJ, no prazo de 05 (cinco) dias, distribua(m) e comprove(m)
a sua(s) distribuição(ões) em 30 (trinta) dias. Nada Mais. Jaguariuna, 19 de maio de 2014. Eu, ___, Edson Amaro Da Silva,
Auxiliar Administrativo - Pref. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), DANIELA BARBOSA (OAB 303945/SP),
MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0003350-16.2002.8.26.0296 (296.01.2002.003350) - Procedimento Ordinário - Nulidade e Anulação de Testamento
- Antonio Angelo Milani - Joao Felipe Junior - HOMOLOGO a desistência formulada às fls. 189, 193/194 e 213 e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. P.R.I. - ADV: CLAUDIA CARDOSO
(OAB 52106/SP), WILIAN BARBOSA DO MORRINHO (OAB 160721/SP), DANIELA ANTUNES LUCON (OAB 142722/SP)
Processo 0003580-09.2012.8.26.0296 (296.01.2012.003580) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Brenda Barbosa da Silva - Hm Engenharia e Construções Sa - Vistos. Intime-se, com urgência, a requerida que se manifeste
junto ao juízo deprecado da Comarca de Ribeirão Preto, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que as testemunhas arroladas
por ela não foram localizadas nos endereços indicados. Intime-se. - ADV: PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), PEDRO
PINA (OAB 96852/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB 133794/SP)
Processo 0004425-17.2007.8.26.0296 (296.01.2007.004425) - Execução de Título Extrajudicial - Finamax Sa Crédito,
Financiamento e Investimento - Danielli Costa Andrade - Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho/sentença de fls.
160 expedi guia de levantamento em nome de FINAMAX S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no(s) valor(es)
de R$ 1.564,28 (nº. cartório: 88/2014, guia 1-1 - conta nº. 34100115417981), conforme extrato da conta que junto a seguir. A
seguir, encaminho os autos à publicação para que o(a) autor(a) retire a guia de levantamento acostado aos autos, no prazo de
05 (cinco) dias. Nada Mais. Jaguariuna, 21 de maio de 2014. Eu, ___, Edson Amaro Da Silva, Auxiliar Administrativo - Pref. ADV: ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 0004448-21.2011.8.26.0296 (296.01.2011.004448) - Interdição - Capacidade - R.M.T. - A.R.T. - Fls. 110: Defiro o
pedido, expedindo-se novo termo de curatela provisória, com urgência. Após, publique-se o despacho de fls. 107. Int. - ADV:
ANDRE GIACOMOZZI BATISTA, MARIANA ORTEGA MORAL QUEIROZ (OAB 302407/SP)
Processo 0004448-21.2011.8.26.0296 (296.01.2011.004448) - Interdição - Capacidade - R.M.T. - A.R.T. - Certifico e dou fé
que em cumprimento ao despacho de fls. 111, expedi novo termo de curatela conforme cópia que segue. A seguir encaminho
os autos a publicação para que o(a) autor(a) compareça neste Cartório munida de documento pessoal com foto, de segunda
a sexta feira, das 12:30 às 19:00 horas para assinatura do termo de curador(a), no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais.
Jaguariuna, 20 de maio de 2014. Eu, ___, Edson Amaro Da Silva, Auxiliar Administrativo - Pref. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI
BATISTA, MARIANA ORTEGA MORAL QUEIROZ (OAB 302407/SP)
Processo 0004577-07.2003.8.26.0296 (296.01.2003.004577) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Confederacao
Nacional da Agricultura - Marlene Massoni de Godoy - Vistos. A alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se
presta à percepção de proventos de aposentadoria não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição. Com
efeito, dispõe o artigo 649, IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os proventos de aposentadoria. No entanto,
os documentos apresentados não comprovam que em tais contas só há depósitos referentes aos proventos percebidos. Notese, ademais, que a leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária
em que a executada recebe sua aposentadoria seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não
é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do
direito à percepção de proventos de aposentadoria, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do valro dos proventos já
incorporados ao patrimônio trabalhador, após sua percepção. Ora, o que pretendeu o legislador foi tornar impenhorável o direito
do do cidadão à percepção dos proventos de sua aposentadoria, impedindo assim o desconto do débito exeqüendo em folha de
pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente proventos de aposentadoria passam a ter
natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento
executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra “Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º