TJSP 30/05/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
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partes foi dito que reiteram suas manifestações precedentes. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos
etc. MARIA DAS MERCÊS SILVA FERREIRA e VAGNER RENATO SILVA FERREIRA promovem ação de usucapião, versando
sobre o imóvel localizado na Avenida Francisco Ruiz, nº 3222, Vila Moraes Mogi das Cruzes, melhor descrito a fls. 03 e 04
da inicial, alegando, em síntese, exercerem a posse sobre ele, por si e seus antecessores, há mais de 20 anos, com animus
domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição. Pretendem, pois, a declaração do domínio, com a citação e
cientificação dos confrontantes, proprietários e Fazendas. Com a inicial, documentos de fls. 11/54. As citações e cientificações
legais foram providenciadas, inclusive por edital, em relação aos confrontantes, confinantes, ausentes, desconhecidos e
eventuais interessados, que não apresentaram contestação. Certidões do Cartório Distribuidor a fls. 23, 65/66 e 67. O Ministério
Público apresentou parecer, sustentando não se justificar sua intervenção no feito (fls. 75/78). O Município de Mogi das Cruzes
e a União manifestaram seu desinteresse no feito (fls. 101/108 e 112/113). O Estado foi intimado (fls. 97) e quedou-se inerte.
Realizada a audiência de instrução, debates e julgamento, nesta solenidade foram ouvidas duas testemunhas. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido procede. Com efeito, as provas carreadas aos autos apresentam-se aptas a demonstrar que os autores
preenchem os requisitos necessários à aquisição do domínio do imóvel declinado na exordial por Usucapião Especial. A posse
mansa, pacífica, contínua e sem oposição de terceiros, exercida pelos autores e seus antecessores, com animus domini, há
mais de 20 anos, foi comprovada pelos elementos de convicção coligidos aos autos. Assim, as certidões de fls. 23, 65/66 e 67,
demonstram que os autores e sua antecessora, não foram molestados em sua posse há mais de 20 anos. Ademais, conquanto
regularmente providenciadas todas as citações e cientificações legais, o pedido da autora não foi impugnado voluntariamente.
Além disso, os instrumentos de contrato existentes nos autos (fls. 20/21), bem como os comprovantes de pagamento de taxa
de água e luz convergem à aceitação da posse mansa e pacífica exercida pela autora. Não fosse isso, a prova oral hoje colhida
confirma a existência da posse pelo prazo suficiente para aquisição originária, bem como o fato de o local ser destinado à
moradia. Destarte, inexorável afigura-se a procedência do pedido. Ante o exposto, extinguindo o feito com apreciação do mérito,
na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio da
autora sobre o imóvel usucapiendo, objeto do memorial descritivo de fls. 31/32 e planta de fls. 33, o que faço com fundamento
no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Custas e despesas processuais ex lege. Esta sentença servirá de título para
o registro, oportunamente, perante o respectivo Registro de Imóveis. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente
mandado. Fixo honorários ao Advogado nomeado em 100% do valor da tabela DPE/OAB. Publicada em audiência, saem os
presentes intimados. Publicada neste ato, saem os presentes devidamente intimados. Nada Mais. Lido e Achado conforme, vai
devidamente assinado”. Eu________(José Teodoro dos Santos Júnior), chefe de seção, digitei e subscrevi. - ADV: ROMULO
SOARES DE MELO (OAB 138527/SP), DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP)
Processo 0007132-59.2004.8.26.0361/03 - Cumprimento de sentença - Alvaro Souza dos Santos - - Therezinha Galera dos
Santos - J.u.n Construções e Incorporações Ltda - Fls. 450: Prazo de 60 dias, a pedido do autor, para providenciar o regular
andamento da fase de execução. - ADV: DEBORA GROSSO LOPES (OAB 140859/SP), MÁRCIA REIS DOS SANTOS (OAB
206193/SP)
Processo 0007356-50.2011.8.26.0361 (361.01.2011.007356) - Execução de Título Extrajudicial - Itaú Unibanco S/A - Stop
Motors Conveniência Ltda - - Ariel Ferraz Mendes Silva - * FLS. 128/132: Manifeste-se o autor (ofício do DETRAN-SP, com
a informação: “nome e CIC não cadastrados”). - ADV: RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP), MARIA
FERNANDA PALAIA CAMPOS DAUD (OAB 124635/SP)
Processo 0007395-42.2014.8.26.0361 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Luiz Roberto Carrasco Franco - - Gisele
Sanches de Oliveira - Camilo Carrasco Franco - Nos termos do r. Despacho de fls. 390 dos autos nº 0002702-30.2005, fica a
parte Sr. CAMILO CARRASCO FRANCO citada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contestação nestes autos de
Oposição, no prazo de 15 dias. - ADV: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/
SP), ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP)
Processo 0007743-46.2003.8.26.0361 (361.01.2003.007743) - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - Valdomiro
dos Santos Constantino - Elias Felicio da Silva - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/016209-4 dirigi-me ao endereço indicado, Rua Guerra Junqueira, Cruz
das Almas, Biritiba Mirim, e aí sendo, Deixei de Intimar o requerido, por não localizar o no. 170 da referida via pública, sendo que
percorri toda a sua extensão, perguntei para um morador do no. 100, que ali reside há mais de 30 (trinta) anos, não conhecer o
requerido. Assim sendo, devolvo o presente em Cartório e fico no aguardo de novas determinações.O referido é verdade e dou
fé. Mogi das Cruzes, 20 de maio de 2014. - ADV: FRANCISCO ROMANO (OAB 162746/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/
SP)
Processo 0008022-27.2006.8.26.0361 (361.01.2006.008022) - Procedimento Ordinário - Revisão - F.A.R. - K.V.O.R. Cientifico o(a) Dr(a). RONALDO MAZA GRANDINETTI de que os autos foram desarquivados e permanecerão em cartório,
aguardando provocação, pelo prazo de 30 dias. - ADV: NEUSA DE PAULA MEIRA (OAB 126142/SP), RONALDO MAZA
GRANDINETI (OAB 158196/SP)
Processo 0008873-56.2012.8.26.0361 (361.01.2012.008873) - Procedimento Ordinário - Transporte de Coisas Melhoramentos Papéis Ltda - Serra de Mogi Transportes Ltda Epp - * A autora deverá informar o CPF / CNPJ, a ser consultado,
bem como, providenciar o recolhimento no valor de R$ 11,00 (para cada consulta a ser realizada, no respectivo CPF informado),
na guia FEDTJ - código 434-1, referente a taxa prevista na requisição de informações via bacenjud e infojud (DRF), conforme
Provimento CSM 833/04 e suas alterações. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP)
Processo 0009035-61.2006.8.26.0361 (361.01.2006.009035) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Franco Alcides Americo Pusceddu - Senap Distribuidora de Veiculos Ltda - Fls. 263: Defiro no prazo de dez dias. No silêncio,
cumpra-se a parte final da decisão de fls. 259. Intime-se. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP), WILSON
DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 0009243-60.1997.8.26.0361 (361.01.1997.009243) - Procedimento Ordinário - Jose Antonio de Araujo - Imobiliaria
Santa Tereza S/c Ltda - Especifique o autor que imóveis pretende ver recaída a constrição. Prazo: 30 dias. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: FULVIO RAMIREZ (OAB 250013/SP), MARLENE MAROSTICA (OAB 83650/SP),
DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP)
Processo 0009329-26.2000.8.26.0361 (361.01.2000.009329) - Procedimento Sumário - Spazio Casa de Repouso Ltda - Jp
Menicheli & Cia Ltda - - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Foi determinado ao(à) autor(a) providenciar o regular andamento
ao feito, pois sequer houve a citação do (a) requerido (a). O prazo transcorreu em branco. Intimado(a) pessoalmente, nada
requereu o(a) requerente. Observado que já houve sentença proferida nos autos, extinguindo o feito por falta de providência
da autora para andamento, que foi anulada por ausência de intimação pessoal (fls. 88/90). Relatei. DECIDO. O processo
não pode se constituir ou desenvolver, sem que existam determinados fatos necessários para isso. São os pressupostos de
sua constituição ou de desenvolvimento válido e regular. Os pressupostos processuais são de duas naturezas: pressupostos
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