TJSP 30/05/2014 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
1497
Silva - Ana Paula Guimarães Pimentel - - Nilton Fornazari - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário,
proposta por JULIO CEZAR DA SILVA em face de ANA PAULA GUIMARÃES PIMENTEL e NILTON FORNAZARI, objetivando
a imissão na posse do imóvel localizado na Rua Florentino Heleno Pupo, 650, sobrado 07, nesta comarca, adquirido da Caixa
Econômica Federal, e a condenação dos réus em perdas e danos no percentual de 2% (dois por cento) do valor total do imóvel
pela ocupação. Juntou documentos (fls. 11/85). A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida às fls. 102/103, cumprida à
fl. 180. Citado (fl. 130), o réu não apresentou resposta (fl. 136). Citada, a ré alegou residir no imóvel de boa-fé, pugnando pelo
ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. Juntou documentos (fls. 116/125). Réplica às fls. 134/137. Determinada
a especificação de provas (fls. 188/189), apenas o autor pleiteou a sua produção (fls. 191/192). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. A demanda comporta julgamento antecipado por serem suficientes, para a formação do convencimento
deste Juízo, as provas já produzidas, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova da propriedade
imóvel ocorre, em regra, com a respectiva matrícula junto ao Registro de Imóveis, podendo o proprietário, para a defesa da
posse, se valer das ações petitórias, cujo fundamento consiste no direito de reivindicar a coisa de quem injustamente a possua
ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Como matérias de defesa em ação petitória, o possuidor pode alegar a
aquisição da propriedade pela usucapião ou, ainda, a realização de benfeitorias. No caso dos autos, a ré alega a realização de
benfeitorias. Todavia, limitou-se a juntar recibos (fls. 116/125), sem individualizar as benfeitorias realizadas. Observo, ainda, que
o endereço indicado nos recebidos não coincide com o imóvel em testilha. Assim, em razão da ausência de indicação concreta,
ainda que a ré tivesse requerido a realização de perícia, não seria possível especificar quais as benfeitorias teriam sido feitas
pela ré. Desta maneira, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, inciso II, do Código
de Processo Civil, de sorte que seu argumento não merece acolhimento. Quanto às perdas e danos, ressalto que os réus não
impugnaram os valores apontados pelo autor, tampouco insurgiram-se quanto à indenização. Destarte, induvidosa a obrigação
dos réus de indenizarem a parte autora pela ocupação. Entretanto, observo que a indenização no valor de 2% (dois por cento)
sobre o valor do imóvel mostra-se desarazoada. A ré detinha o imóvel de boa-fé, considerando que foi autorizada pelo antigo
proprietário a residir no imóvel, fato este incontroverso nos autos. Neste sentido, o parágrafo único do art. 944 do Código
Civil autoriza o julgador a reduzir a indenização quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Assim, a fixação da indenização em 1% (um por cento) do valor do imóvel é mais acertada e condizente com a realidade dos
autos. Pelo exposto, confirmando a antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para determinar a imissão do autor na posse do imóvel localizado na Rua Florentino Heleno Pupo,
650, sobrado 07, nesta cidade de Mongaguá. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e
danos, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento 1% (um por cento) do
valor do imóvel desde a data da primeira notificação extrajudicial até efetiva imissão na posse. Condeno os réus ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais), nos ternos do art. 20, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil, ressalvada a justiça gratuita que ora concedo à ré Ana Paula. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Mongaguá, - ADV: MARIÂNGELA MACHADO CAMPOS DOBREVSKI (OAB 261727/SP), TÂNIA NOVAS DA CUNHA
FIGUEIREDO (OAB 155361/SP), RAFAEL CANIATO BATALHA (OAB 290003/SP)
Processo 0001385-21.2001.8.26.0366 (366.01.2001.001385) - Desapropriação - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia
de Mongagua - Olga Rossi Natali - - Mario Natal - - Panajota Vassilopoulos Natal - - Aldayr Natal - - Maria Ester Tiberio
Natal - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
MONGAGUÁ em face de OLGA ROSSI NATALI, MARIO NATAL, PANAJOTA VASSILOPOULOS NATAL; AL’DAYR NATAL e
MARIA ESTER TIBÉRIO NATAL, objetivando, ainda, a provisória imissão na posse, em razão do Decreto Municipal 3.788 de
30 de agosto de 2001, que declarou de utilidade pública os imóveis nele descritos para a construção de uma creche. Juntou
documentos (fls. 05/14). O perito inicialmente nomeado nos autos (fl. 16), foi destituído em razão da não realização da perícia
no prazo assinado pelo juízo (fl. 124). Após a expedição de carta precatória para citação dos réus (fl. 17), o Oficial de Justiça
não logrou êxito na citação de todos os réus (fl. 42). Apresentado laudo pericial às fls. 134/152. O ente expropriante foi intimado
para promover a citação dos réus OLGA ROSSI NATALI e AL’DAYR NATAL (fl. 199). Concedido alvará para a localização dos
réus supracitados (fl. 209), foram localizados endereços na capital do Estado (fl. 240). Expedida a carta precatória (fl. 250), o
Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar os réus (fls. 260/261). O ente expropriante foi intimado para se manifestar quanto
a não localização dos réus (fl. 262). Diante da inércia, a parte autora foi devidamente intimada para promover o andamento do
feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, porém, não se manifestou, de modo que o processo está paralisado há mais de 30
dias. Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA
MOREIRA (OAB 226065/SP), DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI (OAB 118688/
SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB 148173/SP), CLÁUDIO
JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 157780/SP), AMÉLIA VIEIRA SERRÃO (OAB 168006/SP), MERENCIANO OLIVEIRA
SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP), PAULO BARBOSA CAMPOS (OAB
45324/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP)
Processo 0002381-96.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002381) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato S.G.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável, pelo rito ordinário, movida por SAMANTHA GARCEZ
CARNEIRO DA SILVA em face de MICHELE DA SILVA GAMA, irmão e herdeira de Jefferson da Silva Gama, objetivando o
reconhecimento e dissolução de união estável. Alega que conviveu com Jefferson por cerca de 3 (três) anos, com quem não
teve filhos, e que o término da união ocorreu por sua morte prematura em 17 de fevereiro de 2012. Relata que a convivência era
pública, contínua e duradoura, e que sempre se tratavam socialmente como marido e mulher, inclusive com coabitação. Juntou
documentos (fls. 08/42). Emenda da inicial para a regularização do polo passivo, que deve ser composto pelos sucessores
do falecido (fls. 44 e 49/50). Citada, a ré não se opôs ao pleito (fl. 58). É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpra a serventia a decisão de fl. 52, anotando o nome da ré no polo passivo. A demanda comporta julgamento
antecipado por serem suficientes, para a formação do convencimento deste Juízo, as provas já produzidas, nos termos do art.
330, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré reconheceu juridicamente o pedido, nos termos do art. 269, inciso II, do
Código de Processo Civil, de modo que a pretensão merece ser julgada procedente. Em relação ao período, considerando
a informação contida na exordial, no sentido de que a união estável perdurou por três anos, de rigor considerar o início em
fevereiro de 2010. Em relação ao requerimento de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional de
Seguro Social, destaco que será deferido apenas por uma questão de economia processual, haja vista que não está vinculado
diretamente ao objeto da lide. Assim, eventuais negativas justificadas não poderão ser discutidas e supridas nestes autos - ADV:
RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
Processo 0002439-70.2011.8.26.0366 (366.01.2011.002439) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º