TJSP 30/05/2014 - Pág. 819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
819
partes no prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
DANIEL DA SILVA NADAL MARCOS (OAB 253592/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 0008251-02.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade - Sportlink
Internacional Comercial Ltda - DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTARIA - DRT-16 JUNDIAI e outro - Vistos. Nada
sendo requerido pelas partes no prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais. Intimemse e cumpra-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP)
Processo 0008710-72.2011.8.26.0309 (309.01.2011.008710) - Mandado de Segurança - Jose de Campos - Secretario
Municipal de Saude da Cidade de Jundiai - Vistos. Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 05(cinco) dias, arquivemse os autos observando-se as formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCIO VICENTE FARIA COZATTI (OAB
121829/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
Processo 0008714-41.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Lord Industrial Ltda - Delegado
da Delegacia Regional Tributaria de Jundiai - Drt 16 - Vistos. Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 05(cinco) dias,
arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PATRICIA DO AMARAL GURGEL
(OAB 147297/SP), LUIZ ALVARO FAIRBANKS DE SA (OAB 42896/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0008715-26.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - JOSE ADRIANO DE MORAES
- - Evanilde Colucci Ferreira Vieira - - EDMIR PEDRO - - VANDA RAFAEL DO AMARAL NICOLINO - - DANIELA CRISTINA
BOTTI HAYASHIDA - - GISELE BONFIETE - - TABATTA LUCIEN STOCCO - - Patricia da Silva Lisboa Martins - - Vera Lucia
Barbi - - Nilsa de Freitas Oliveira - - ÉRICA ESTELA BIFE ANDRADE - - Robson Antonio Maia - FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. JOSÉ ADRIANO DE MORAES, EVANILDE COLUCCI FERREIRA VIEIRA, EDMIR PEDRO,
VANDA RAFAEL DO AMARAL NICOLINO, DANIELA CRISTINA BOTTI HAYASHIDA, GISELE BONFIETE, TABATTA LUCIEN
STOCCO, PATRICIA DA SILVA LISBOA MARTINS, VERA LÚCIA BARBI, NILSA DE FREITAS OLIVEIRA, ÉRICA ESTELA BIFE
ANDRADE e ROBSON ANTONIO MAIA ajuizaram a presente “ação de obrigação de fazer, concessão do adicional de local de
exercício e pagamento atrasado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são
integrantes do quadro de magistério e apoio escolar da Secretaria Estadual da Educação, lotados desde Fevereiro de 2010 na
escola estadual “Professora Alessandra Cristina Rodrigues Pezzato”, subordinada à diretoria de ensino de Jundiaí, e que até
o momento não estão percebendo seus vencimentos de Adicional de Local de Exercício. Sustentaram que a unidade escolar
está situada em área de risco e de difícil acesso, de sorte que fariam jus ao recebimento do adicional pretendido. Requereram a
procedência da ação, com a condenação da ré a conceder, apostilar e pagar o Adicional de Local de Exercício aos autores, bem
como a pagar as diferenças de referidos adicionais desde a data em que protocolada a solicitação do benefício junto à Secretaria
da Educação Estadual. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls.14/229. Regularmente citada, a ré apresentou
contestação arguindo, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que conforme os dados divulgados
pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados a escola citada não se enquadra nos critérios legais para a concessão
do beneficio pleiteado. Houve réplica. Às fls. 272/273 os autores noticiaram a publicação da Resolução SE nº. 08, concedendo
o benefício do ALE para os integrantes do quadro de magistério e de apoio escolar da escola estadual “Professora Alessandra
Cristina Rodrigues Pezzato” a partir de 27/1/2014. É o relatório. Decido. Considerando que a matéria tratada nos autos possui
natureza exclusivamente jurídica, o feito comporta julgamento no estado (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). A
preliminar arguida em sede de contestação confunde-se com o mérito e como tal será analisada. No mérito, a presente ação
merece ser julgada procedente. Tratando de discussão acerca do cabimento ou não do pagamento do ALE, instituído pela Lei
Complementar Estadual n° 669/91, a questão candente a ser solucionada nos autos é a decorrente da classificação da escola
estadual como localizada em região de grande vulnerabilidade social. O artigo 1º, inciso II, da referida lei complementar estadual,
é o dispositivo legal que traça os requisitos a serem considerada para a definição como área de vulnerabilidade social. Segundo
o texto legal: “Artigo 1.º - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério, que estejam
desempenhando atividade docente em unidade escolar localizada: (...) II - em zona periférica dos grandes centros urbanos,
que apresente condições ambientais precárias.” Como dispõe o artigo 1º, item 2, do Decreto Estadual n° 52.674/08, a zona
periférica de grande centro urbano é aquela que possui condições ambientais precárias, integrante de Região Metropolitana de
São Paulo e de município com população igual ou superior a 300.000 habitantes e que constituem em área de risco ou de difícil
acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social. Segundo o artigo 2º, inciso II, quanto ao grau de vulnerabilidade
social, devem ser considerados os dados resultantes de estudos realizados pela Fundação Seade. Atendendo a tais requisitos,
e segundo o informado às fls. 272/273, foi publicada a Resolução SE nº. 08, concedendo o benefício do ALE para os integrantes
do quadro de magistério e de apoio escolar da escola estadual “Professora Alessandra Cristina Rodrigues Pezzato” a partir de
27/1/2014. Neste ponto, portanto, a ação perdeu o objeto, já que o direito dos autores restou finalmente reconhecido, ainda
que em parte, pela ré. O adicional, segundo a Resolução SE nº. 8, foi reconhecido apenas a partir de 27/1/2014. Todavia,
comprovaram os autores que protocolizaram o pedido do benefício junto à Secretaria da Educação Estadual em 16/8/2011,
ocasião na qual já estavam preenchidos todos os requisitos legais para reconhecimento do direito à percepção do benefício.
Desta feita, fazem jus os autores ao pagamento da ALE de 16/8/2011. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados pelos autores, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré
no pagamento retroativo e futuro das verbas de natureza alimentar Adicional de Localidade de Exercício - ALE, instituída pela
Lei Complementar Estadual n° 669/91, observada a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas, a partir da data do
requerimento administrativo 16 de agosto de 2011 em razão da atividade exercida na Escola Estadual “Professora Alessandra
Cristina Rodrigues Pezzato”. Todas as verbas serão acrescidas de juros de mora legais de 6% ao ano e correção monetária,
incidentes a partir da citação, calculados pela tabela pratica para atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Em face da sucumbência, condeno a ré nos pagamentos das custas processuais, atualizadas a partir do desembolso
pelos autores, e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, diante da pequena complexidade do feito e pelo fato
de se tratar de demanda padrão. Decorrido o prazo para oferecimento de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público, para o reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: VICTOR TEIXEIRA
DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP), MARRIETI CRISTINA ORTIZ GASPARIN (OAB 288825/SP), ENIO MORAES DA SILVA
(OAB 115477/SP)
Processo 0008764-09.2009.8.26.0309 (309.01.2009.008764) - Procedimento Sumário - O Estado de São Paulo - Luiz
Fernando Barreto Carnevari - Vistos. Vistos. Proceda-se às devidas anotações no sistema SAJ e na autuação dos autos com
referência à execução de sentença de fls. 48/50. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação do réu, ora executado, para
pagamento do débito discriminado a fls. 107, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do disposto no
artigo 475-J, do Código de Processo Civil, após a exequente providenciar as cópias necessárias. Intime-se. - ADV: MARIANA
RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0008917-03.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade - Procter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º