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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014 - Página 1314

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TJSP 02/06/2014 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1662

1314

de Santana, comarca de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. - ADV: SILVIA VICTORAZZO HALAK (OAB 100712/SP),
TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), DOUGLAS FERREIRA DA COSTA (OAB 289168/
SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1000722-58.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Francisco Vieira Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social - (Nota de cartório): “Manifeste-se o autor sobre a
contestação apresentada pelo Instituto Réu.”. Nada Mais. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1001077-68.2014.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - Daiene Maria da Silva - BANCO BRADESCO S/A - A
orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Extrai-se dos autos que a requerente celebrou contrato, mas que desconhece o valor
efetivamente a ser pago e tem interesse em verificar o valor supostamente contratado, a fim de que possa apreciar se fora
cumprido conforme supostamente acordado. Em que pese a autora afirmar que desconhece o valor efetivamente a ser pago,
tudo indica que a mesma paga parcelas no valor de R$757,70. Nota-se que a requerente em momento algum nega que celebrou
contrato com a requerida, o que leva a crer que possui condições de efetuar o recolhimento das custas iniciais, já que tal valor é
inferior às prestações assumidas. Com efeito, a requerente não comprovou a hipossuficiência alegada, já que não demonstrou,
de modo inequívoco, que estaria impossibilitada de suprir as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família. Assim, diante da natureza da demanda e especialmente do valor da prestação mensal paga, indefiro o pedido de
assistência judiciária. Providencie o(a)(s) autor(es)(a)(s), em dez (10) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
extinção. Com o recolhimento, cite-se. Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1001160-84.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ivone Aparecida Schiavetto Cuzim - Necessária a nomeação de perito para verificação dos cálculos
apresentados pelas partes. Para tanto nomeio Denílson Altemari. Nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça
Federal, arbitro-lhe os honorários em R$300,00. Finalizados os trabalhos periciais, encaminhe-se o ofício requisitório de
pagamento ao Núcleo Financeiro e Orçamentário da Justiça Federal Rua Libero Badaró, 73 Centro São Paulo. Int. - ADV: MARIA
CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1001551-39.2014.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel DAVID ALVES CORDEIRO - DARIO VENTURA - (Nota de Cartório): “Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do sr. oficial
de justiça.”. Nada Mais. - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 1001725-48.2014.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - DIREITO CIVIL - L.C.P.H. - P.C.H. - Primeiramente, defiro à
requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Não constam dos autos quaisquer elementos de convicção a
indicar sequer fumaça de bom direito, sobretudo porque a parte autora, embora tenha lavrado um único boletim de ocorrência,
expediente de confecção unilateral, não demonstrou situação de risco que requeira afastamento do requerido do lar comum,
fazendo crer que o término da sociedade conjugal é a única causa de pedido que visa obter. Por isso, indefiro o pedido liminar.
Com fundamento nos artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em favor do filho do casal no importe
de 1/3 (um terço) do salário mínimo. Expeçam-se ofícios para abertura de conta corrente e desconto da pensão, se requeridos,
colocando-se o primeiro expediente à disposição para retirada. Designo audiência de conciliação para o dia 10 de julho
de 2014, às 16h15min. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação
CEJUSC, situado no prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, tel. 3383-4510,
consignando-se que o prazo para a resposta será de 15 dias a contar da audiência, deferidos os benefícios do artigo 172 e ss.
do CPC, se requerido. Advirta-se ainda a(o) ré(u) que, decorrido o prazo sem apresentação de defesa, os fatos articulados na
inicial serão presumidos como verdadeiros, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) autor(a) para
comparecimento à audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB 146045/SP)
Processo 1001784-36.2014.8.26.0347 - Monitória - Cheque - VERANICE APARECIDA DA SILVA MARCHESAN - EPP ROSA ANTONINO - Designo audiência de conciliação para o dia 31 de julho de 2014, às 10h00min. CITE-SE e intime-se a(o)
ré(u), com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado no prédio da Associação
Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, tel. 3383-4510, consignando-se que o prazo para
pagamento ou apresentação de embargos será de 15 dias a contar da audiência, deferidos os benefícios do artigo 172 e ss.
do CPC, se requerido. Consigne ainda que não sendo embargada a ação no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, prosseguindo-se na forma de execução (art. 475-J, e ss. do CPC), e que se efetuado o pagamento no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência, estará(ão) o(a)(s) requerido(a)(s) isento(a)(s) do recolhimento de custas
e honorários advocatícios. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecimento à audiência. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLÁVIA BELLOTTI
(OAB 170937/SP)
Processo 1001813-86.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A TIAGO HENRIQUE GARCIA 34506332873 - - TIAGO HENRIQUE GARCIA - - SUELEN SANCHES DE OLIVEIRA - Observo a
existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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