Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014 - Página 2425

  1. Página inicial  > 
« 2425 »
TJSP 02/06/2014 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1662

2425

e Instituto Nacional do Seguro Social foram informados acerca da existência de valores deixados pela requerida. Com a inicial
vieram documentos. DECIDO. 2. Tendo em vista a documentação trazida aos autos, DEFIRO O ALVARÁ na forma pleiteada na
inicial, autorizando a requerente VERA LUCIA ALVES FRANCO, a proceder junto a Caixa Econômica Federal o valor relativo a
saldo e rendimentos do PIS e junto ao INSS o levantamento do valor residual, ambos deixados pela “de cujus” Nilde Tavares
Franco, falecida em 24 de agosto de 2013. Expeçam-se os competentes alvarás. Nesta ocasião, fica revogado em parte a
determinação de fls. 41, devendo a requerente depositar em Juízo, sob as penas da Lei, a cota parte cabente a sua irmã
Eva Donizeti Franco Conrado, correspondente a 1/3 do valor total, a qual se encontra hospitalizada, comprovando-se nos
autos no prazo de 30 dias, até que esta última mesma tenha condições de outorgar procuração ou manifestar anuência nos
autos. 3.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. 4. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. P. R. I. C. - ADV: NELO FREGONESI (OAB 167110/SP)
Processo 0004859-50.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004859) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Vera Lucia Alves Franco - Nilde Tavares Franco - Fl. 51 - NOTA DE CARTÓRIO: OS DOCUMENTOS EXPEDIDOS JÁ SE
ENCONTRAM ASSINADOS DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO (X) ALVARÁS (
) CARTA PRECATÓRIA ( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS “Assim, deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer
ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/
Processo/1ª instãncia/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não
possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilite-se - Serviços Eletrônicos”) para obter
cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão
e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em 10 dias, se necessário. Nada Mais. - ADV: NELO
FREGONESI (OAB 167110/SP)
Processo 0004923-94.2012.8.26.0472 (472.01.2012.004923) - Alvará Judicial - Família - Anderson Luiz da Silva - - Adriano
Rosa da Silva - Benedito Rubens da Silva Espolio de - - Maria Creuza Rosa da Silva Espolio de - Fl. 67 - Vistos. Oficie-se na
forma requerida às fl. 66. Int. Dil. - ADV: ADRIANA NERY DE OLIVEIRA (OAB 133454/SP)
Processo 0005045-73.2013.8.26.0472 (047.22.0130.005045) - Procedimento Ordinário - Guarda - A.J.F.A. - S.G.S. - Fl. 38
- Vistos. Realize estudo social na residência do autor. Após, manifestem-se as partes e o Nobre Representante do Ministério
Público e conclusos. Int. Dil. - ADV: ELIESER BERNARDO LINO DA SILVA (OAB 195996/SP)
Processo 0005534-28.2004.8.26.0472 (472.01.2004.005534) - Procedimento Ordinário - Alteração do coeficiente de cálculo
de pensão - Josefina Bispo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fl. 207 - Vistos. Aguarde-se pelo trânsito em
julgado da Ação Rescisória. Após, manifeste-se o Instituto requerido. Int e dil. - ADV: FRANCISCO JORGE ANDREOTTI NETO
(OAB 193374/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), IVO HISSNAUER (OAB 107462/SP)
Processo 0005773-27.2007.8.26.0472 (472.01.2007.005773) - Procedimento Ordinário - Posse e Exercício - Ines Cristina
Paulista de Souza - Prefeitura Municipal de Porto Ferreira - Fl. 286 - Vistos. Oficie-se a Sra. Perita informando acerca do
pagamento efetuado relativamente a verba honorária, instruindo o referido oficio com cópia dos documentos acostados aos
autos a fls. 152, 156, 158 e 159. Int. Dil. - ADV: NELO FREGONESI (OAB 167110/SP), GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/
SP)
Processo 0005829-55.2010.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Otavio Marquesini - Orivaldo Aparecido
Santiago - Fl. 266 - Vistos. Anote-se o resultado da fase de conhecimento. Em nada mais sendo requerido, aguarde-se em
arquivo por provocação do exequente. Int. Dil. - ADV: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP), ALEXANDRE ELI
ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 0006432-70.2006.8.26.0472 (472.01.2006.006432) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Diva
das Graças Cardoso de Souza - Fazenda Publica do Municipio de Porto Ferreira - Fl. 134 - Vistos. Cumpra-se a deliberação
de fl. 127. Int. Dil. (Nota de cartório: Fl. 127 - Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias.) - ADV:
GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP), MARINA ANTONINI MOURA (OAB 191016/SP)
Processo 0006563-40.2009.8.26.0472 (472.01.2009.006563) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Cicero
Bezerra de Araujo - Jacqueline Alvares de Oliveira - Fl. 305/306 - Vistos. É sabido que por força da norma do art.649, inciso IV,
do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas
respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. Todavia, reputo que a penhora de apenas uma porcentagem da
verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil. O artigo que veda a penhora sobre
os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis, de modo
a serem respeitados, também, os princípios da própria execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão revertidos em
favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. Isso porque as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis,
disponíveis. A título exemplificativo, cita-se a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores
públicos e aposentados, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas. À vista dos
delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve
dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos proventos de seu salário, é com ele
que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem
um título executivo judicial, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Dessa forma, é medida justa a penhora
limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores depositados em conta de titularidade do executado,
consignando-se, por oportuno, que se trata de conta corrente. Sobre o assunto, já se manifestou recentemente o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto
de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de
Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U.
Voto n. 11) PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de
impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade
Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São
Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070) Por tal razão, no caso presente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo