TJSP 02/06/2014 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
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e Instituto Nacional do Seguro Social foram informados acerca da existência de valores deixados pela requerida. Com a inicial
vieram documentos. DECIDO. 2. Tendo em vista a documentação trazida aos autos, DEFIRO O ALVARÁ na forma pleiteada na
inicial, autorizando a requerente VERA LUCIA ALVES FRANCO, a proceder junto a Caixa Econômica Federal o valor relativo a
saldo e rendimentos do PIS e junto ao INSS o levantamento do valor residual, ambos deixados pela “de cujus” Nilde Tavares
Franco, falecida em 24 de agosto de 2013. Expeçam-se os competentes alvarás. Nesta ocasião, fica revogado em parte a
determinação de fls. 41, devendo a requerente depositar em Juízo, sob as penas da Lei, a cota parte cabente a sua irmã
Eva Donizeti Franco Conrado, correspondente a 1/3 do valor total, a qual se encontra hospitalizada, comprovando-se nos
autos no prazo de 30 dias, até que esta última mesma tenha condições de outorgar procuração ou manifestar anuência nos
autos. 3.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. 4. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. P. R. I. C. - ADV: NELO FREGONESI (OAB 167110/SP)
Processo 0004859-50.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004859) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Vera Lucia Alves Franco - Nilde Tavares Franco - Fl. 51 - NOTA DE CARTÓRIO: OS DOCUMENTOS EXPEDIDOS JÁ SE
ENCONTRAM ASSINADOS DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO (X) ALVARÁS (
) CARTA PRECATÓRIA ( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS “Assim, deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer
ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/
Processo/1ª instãncia/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não
possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilite-se - Serviços Eletrônicos”) para obter
cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão
e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em 10 dias, se necessário. Nada Mais. - ADV: NELO
FREGONESI (OAB 167110/SP)
Processo 0004923-94.2012.8.26.0472 (472.01.2012.004923) - Alvará Judicial - Família - Anderson Luiz da Silva - - Adriano
Rosa da Silva - Benedito Rubens da Silva Espolio de - - Maria Creuza Rosa da Silva Espolio de - Fl. 67 - Vistos. Oficie-se na
forma requerida às fl. 66. Int. Dil. - ADV: ADRIANA NERY DE OLIVEIRA (OAB 133454/SP)
Processo 0005045-73.2013.8.26.0472 (047.22.0130.005045) - Procedimento Ordinário - Guarda - A.J.F.A. - S.G.S. - Fl. 38
- Vistos. Realize estudo social na residência do autor. Após, manifestem-se as partes e o Nobre Representante do Ministério
Público e conclusos. Int. Dil. - ADV: ELIESER BERNARDO LINO DA SILVA (OAB 195996/SP)
Processo 0005534-28.2004.8.26.0472 (472.01.2004.005534) - Procedimento Ordinário - Alteração do coeficiente de cálculo
de pensão - Josefina Bispo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fl. 207 - Vistos. Aguarde-se pelo trânsito em
julgado da Ação Rescisória. Após, manifeste-se o Instituto requerido. Int e dil. - ADV: FRANCISCO JORGE ANDREOTTI NETO
(OAB 193374/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), IVO HISSNAUER (OAB 107462/SP)
Processo 0005773-27.2007.8.26.0472 (472.01.2007.005773) - Procedimento Ordinário - Posse e Exercício - Ines Cristina
Paulista de Souza - Prefeitura Municipal de Porto Ferreira - Fl. 286 - Vistos. Oficie-se a Sra. Perita informando acerca do
pagamento efetuado relativamente a verba honorária, instruindo o referido oficio com cópia dos documentos acostados aos
autos a fls. 152, 156, 158 e 159. Int. Dil. - ADV: NELO FREGONESI (OAB 167110/SP), GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/
SP)
Processo 0005829-55.2010.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Otavio Marquesini - Orivaldo Aparecido
Santiago - Fl. 266 - Vistos. Anote-se o resultado da fase de conhecimento. Em nada mais sendo requerido, aguarde-se em
arquivo por provocação do exequente. Int. Dil. - ADV: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP), ALEXANDRE ELI
ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 0006432-70.2006.8.26.0472 (472.01.2006.006432) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Diva
das Graças Cardoso de Souza - Fazenda Publica do Municipio de Porto Ferreira - Fl. 134 - Vistos. Cumpra-se a deliberação
de fl. 127. Int. Dil. (Nota de cartório: Fl. 127 - Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias.) - ADV:
GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP), MARINA ANTONINI MOURA (OAB 191016/SP)
Processo 0006563-40.2009.8.26.0472 (472.01.2009.006563) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Cicero
Bezerra de Araujo - Jacqueline Alvares de Oliveira - Fl. 305/306 - Vistos. É sabido que por força da norma do art.649, inciso IV,
do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas
respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. Todavia, reputo que a penhora de apenas uma porcentagem da
verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil. O artigo que veda a penhora sobre
os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis, de modo
a serem respeitados, também, os princípios da própria execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão revertidos em
favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. Isso porque as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis,
disponíveis. A título exemplificativo, cita-se a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores
públicos e aposentados, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas. À vista dos
delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve
dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos proventos de seu salário, é com ele
que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem
um título executivo judicial, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Dessa forma, é medida justa a penhora
limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores depositados em conta de titularidade do executado,
consignando-se, por oportuno, que se trata de conta corrente. Sobre o assunto, já se manifestou recentemente o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto
de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de
Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U.
Voto n. 11) PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de
impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade
Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São
Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070) Por tal razão, no caso presente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º