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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014 - Página 913

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TJSP 02/06/2014 - Pág. 913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1662

913

consumerista (artigos 7º, § único, 14, 17, 19, 25, § 1º e 34, todos do CDC). Se as requeridas, entre si, entenderem que a
responsabilidade deve ser atribuída a apenas uma delas, a questão entre ambas deve ser solucionada. Ante o exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar as rés, solidariamente, a devolverem ao autor, em dobro, desde a data do
respectivo desembolso, a importância paga a título de serviço de assessoria técnica imobiliária, no importe de R$ 1.500,00. (fls.
12 item d) O valor da restituição dobrada deverá, desde o respectivo desembolso, ser monetariamente corrigido, de acordo com
a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, a partir da citação,
no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código
Tributário Nacional. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42,
caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura,
de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do
valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação
conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Transitada esta em julgado, aguarde-se
por quinze dias o pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa de 10% (art. 475-J, caput, CPC). Cadastre-se no
sistema informatizado todos os dados relevantes do processo e, após, aguarde-se por 90 dias do vencimento da única ou última
prestação, eventual pedido de execução. No silêncio, certifique-se e destruam-se os autos, cabendo à Serventia, caso a
execução seja requerida após a destruição, extrair relatório do processo anotando-se a ocorrência no sistema, reautuando-se o
pedido e relatório com o mesmo número do processo originário e abrindo-se conclusão para as determinações cabíveis
(aplicação dos subitens 14.1 e 14.2, Subseção VII, Seção V, Cap. IV, NSCGJ). CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$
219,81 - ADV: JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), RICARDO GRAZIANI SIQUEIRA (OAB 260243/SP)
Processo 0040994-53.2011.8.26.0562 (562.01.2011.040994) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Iziquiel Maia Silva - Romari Comércio de Materiais para Construção Ltda Epp - Designo audiência de instrução e julgamento
para 31 de julho de 2014, às 18:00 horas. Os advogados das partes deverão trazer seus respectivos constituintes, cientes de
que a ausência importará, no caso da autora, extinção do feito, e, no caso do réu, aplicação dos efeitos da revelia. O rol de
testemunhas deverá ser apresentado com observância da regra prevista no art. 407 do Código de Processo Civil, dentro do
prazo de três dias, a contar da intimação desta deliberação, sob pena de preclusão apenas para a hipótese de pretenderem
a intimação. Havendo interesse em intimação das testemunhas, as partes deverão expressamente requerer tal expediente. O
silêncio implicará interpretação que as testemunhas arroladas serão trazidas independentemente de intimação. Intimem-se. ADV: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP)
Processo 0041084-95.2010.8.26.0562 (562.01.2010.041084) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Roberta Rodrigues Vasques - Claro Sa - Cumpra-se a ré o determinado as fls. 180/182, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: LUIZ
FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), CARLOS ALBERTO SILVA
(OAB 151348/SP)
Processo 0041207-25.2012.8.26.0562 (562.01.2012.041207) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Paola Gomes Silva - Banco BRADESCARD S/A - JULGO PROCEDENTE a demanda, para o fim de, tornando
definitiva a antecipação dos efeitos da tutela: (i) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto aos
débitos descritos na inicial que ensejaram a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes (fl. 15); e (ii) condenar
a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais). O quantum indenizatório
fixado, nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação
desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, desde a data em que a negativação se tornou disponível, no importe de 1% (um
por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Não há
condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de
recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95),
nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo
recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo
não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos
autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. PRIC. CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 260,70 - ADV:
CÉSAR GOMES PIPA RODRIGUES (OAB 188697/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0041627-30.2012.8.26.0562 (562.01.2012.041627) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do
Produto - Cíntia Borges Brites - Microboard Ind e Com de Produtos Eletrônicos - - Carrefour Comércio e Indústria Ltda ORDEM/Controle: 2.485/2012 Vistos. I -Indefiro o pedido de gratuidade requerido na inicial, uma vez a autora não apresentou os
documentos exigidos pela decisão de fls.25 II -Citem-se as firmas rés MICROBOARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ELETRÔNICOS e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA para, querendo, ofertarem resposta dentro do prazo de 15
(quinze) dias. Esse prazo será contado a partir da data de efetivo recebimento das cartas de citações (e não da juntada, aos
autos, da prova de seu recebimento). III -A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em presunção de
veracidade dos fatos alegados na petição inicial. - ADV: THAISA BRITES DA COSTA FACONTI (OAB 308544/SP)
Processo 0042008-72.2011.8.26.0562 (562.01.2011.042008) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sidnei Ferreira
da Costa - Banco Itaucard Sa - ORDEM/Controle: 2.850/2011 Vistos. I -Defiro o pedido formulado pelo autor (fls.100). Expeçase mandado de levantamento em seu favor do valor depositado às fls.99. II -Nos termos do Provimento nº 1.679/2009 do
CSM, aguarde-se 90 (noventa) dias, prazo no qual poderão as partes requerer a restituição dos documentos acostados ao
feito, sob pena de destruição. III -No mais, fica desde já deferido o desentranhamento dos documentos se requerido for e, em
seguida, comunique-se e arquive-se, se em termos. - ADV: ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO (OAB 303275/SP), FELIPE DE
CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0042228-36.2012.8.26.0562 (562.01.2012.042228) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Abel
Faria Grenho - Nextel Telecomunicações Ltda - ORDEM/Controle: 2.516/2012 3ª J.E.C. Vistos. Fls.54 -Comunique-se e arquivese, se em termos. - ADV: SAMANTA BISPO DOS REIS (OAB 325935/SP), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB
55598/PR), ANSELMO MUNIZ FERREIRA (OAB 303933/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP)
Processo 0043662-60.2012.8.26.0562 (562.01.2012.043662) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso Barreto & Silva Serviços de Entrega Ltda Me - - Helena Maria Rodrigues Barreto - - Marcelo Ricardo da Silva - Plano de
Saude Ana Costa Ltda - Impossível o acolhimento da pretensão. A ré mantinha contrato coletivo empresarial com determinada
empresa, primeira autora, beneficiários os autores Helena e Marcelo. Superado o prazo contratual, a ré notificou-a da intenção
de rompê-lo, respeitado o prazo de cobertura até a sua efetivação. Nenhuma abusividade ou descumprimento de regra legal ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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