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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014 - Página 1230

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TJSP 03/06/2014 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1663

1230

julgado, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Quando oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. PRI. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP)
Processo 0008573-98.2014.8.26.0337 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - Helio Gonçalves da Silva
- Vistos. Helio Gonçalves da Silva impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do Secretario
Municipal de Saude do Municipio de Mairinque, visando o recebimento de uma prótese de Syme com um par de calçados. Alega
ser portador de diabetes e que em razões de complicações o quadro clínico complicou e evoluiu para trombose, culminando com
a necessidade de amputação de parte do pé esquerdo. Para se conceder liminar há necessidade da presença de 02 requisitos:
1) “fumus boni iuris” e 2) “Periculum in mora”. No presente caso o primeiro requisito se encontra presente na medida em que
há a probabilidade de veracidade do alegado pelo impetrante, diante dos documentos apresentados. O segundo requisito se
visualiza em razão de que a demora na prestação jurisdicional irá prejudicar o impetrante e ainda em razão obrigatoriedade do
Poder Público em dar condições de assistência médica e hospitalar a todos os cidadãos. Assim, CONCEDO a liminar requerida
pelo(a) autor(a), para que a autoridade coatora forneça ao impetrante a prótese de Syme ára emmbro inferior esquerdo com um
par de sapato referidos na inicial. Notifique a autoridade coatora para prestar as devidas informações no prazo legal. Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Prestadas as informações, dê-se vista ao MP e tornem conclusos para sentença. Servirá
o presente, por cópia digitada como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FRANCISCO JOSÉ
VITORIA DE LIMA (OAB 251806/SP)
Processo 0008600-81.2014.8.26.0337 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.M.A. - Defiro
ao exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Observa-se da pesquisa realizada que já existe ação de
alimentos tramitando pela 1ª Vara. Diga o exequente. - ADV: EZEQUIEL SIMAO ABIB (OAB 76821/SP)
Processo 0008610-28.2014.8.26.0337 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.P.J. - Vistos Defiro ao autor os benefícios
da assistência judiciária gratuita.. Consoante orientação jurisprudencial, que se adota, “O cancelamento de pensão alimentícia
de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula
358 do STJ). Nessas condições, indefiro o pedido liminar e determino a citação do(a)s requerido(a)s Cite(m)-se e intime(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GENOVEVA GENEVIEVE LEAO
(OAB 259415/SP)
Processo 0008613-80.2014.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.H.S.J. - Defiro ao autor os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Observa-se da pesquisa realizada, que já existe ação que tramitou pela 1ª Vara,
com sentença homologando acordo sobre os alimentos. Manifeste-se o autor. - ADV: HELOISA DA SILVA MATEUS PAES DE
BARROS (OAB 258156/SP)
Processo 0008620-72.2014.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alcides Lopes Tapias e outro - Providencie(m)
o(s) usucapiente(s) a vinda para os autos certidões negativas cíveis em seus nomes e de seus antecessores, dos últimos vinte
anos, para aferição da existência ou não de ações possessórias ou reais reipersecutórias tendo por objeto o imóvel usucapiendo.
A seguir, dê-se vista ao CRI. - ADV: FERNANDO APARECIDO NUNES (OAB 130963/SP)
Processo 0008626-79.2014.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Nos termos do artigo 259, inciso V, do C.P.C., quando o litígio versar sobre a
rescisão de negócio jurídico, como na hipótese presente, o valor da causa será o do contrato. No prazo de emenda e sob pena
de indeferimento deve o(a) autor(a) emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao contrato e recolher a diferença
a título de taxa judiciária. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0008627-64.2014.8.26.0337 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Renilson Costa - O autor ajuizou
a presente ação alegando ser proprietário do imóvel. Ocorre que dos documentos apresentados, consta como compradora a
Sra Marlene Aparecida dos Santos. Consta, ainda, do boletim de ocorrência a Sra Rosana Cristina Barbosa, sua ex-esposa.
Esclareça o autor. Intime-se. - ADV: HELOISA DA SILVA MATEUS PAES DE BARROS (OAB 258156/SP)
Processo 0008653-62.2014.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosangela Sales Rotelli e outros - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie(m) o(s) usucapiente(s) a vinda para os autos certidão do Registro de
Imóveis, passada com base nos Indicadores Real e Pessoal, das Comarcas de São Roque e de Mairinque, em requerimento que
conste a descrição do imóvel tal como consta da inicial e memorial descritivo, dando consta de que o imóvel usucapiendo não
se encontra transcrito ou registrado em seu(s) nome(s), dos seus antecessores ou de quem quer que seja. Outrossim, deve(m)
juntar certidões negativas cíveis em seus nomes e de seus antecessores, dos últimos vinte anos, para aferição da existência
ou não de ações possessórias ou reais reipersecutórias tendo por objeto o imóvel usucapiendo. A seguir, dê-se vista ao CRI.
Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO PRIMO (OAB 142232/SP)
Processo 0008654-47.2014.8.26.0337 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.O.C.G. - Defiro ao autor os benefícios da
assistência judiciária. Ao MP. Após, tornem conclusos com preferência. - ADV: ANTONIO MARCOS DOS REIS (OAB 232041/
SP)
Processo 0008665-76.2014.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Empregados da C.B.A - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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