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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014 - Página 1570

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TJSP 03/06/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1663

1570

SILVIO ANTUNES PIRES (OAB 54810/SP), CLAUDIR LIZOT (OAB 74052/SP), CELINA DOS SANTOS SILVA (OAB 86988/SP)
Processo 0003088-16.2012.8.26.0361 (361.01.2012.003088) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Simone
Fernandes dos Anjos - Evecar Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda e outros - * FLS. 423/494: Manifeste-se a
autora em réplica (contestação da Imobiliária Cruzeiro do Sul de São Paulo). - ADV: EDUARDO AMORIM DE LIMA (OAB 163710/
SP), ELEONORA PINTO YAZBEK (OAB 63206/SP), SELMA PINTO YAZBEK (OAB 63933/SP), PAULA YAZBEK FERRAZ (OAB
331926/SP)
Processo 0003159-67.2002.8.26.0361 (361.01.2002.003159) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Marli
Aparecida de Souza Macilado - Cooperativa Habitacional Fiesp Ciesp - Fls. 294/295: Para ciência e manifestação das partes.
(Cópia de Sentença proferida nos autos nº 0003733-61.2000 da 3ª Vara Cível deste Fórum.) - ADV: RUTE RASO (OAB 143976/
SP), EVERALDO CARLOS DE MELO (OAB 93096/SP)
Processo 0003730-43.1999.8.26.0361 (361.01.1999.003730) - Procedimento Sumário - Claudio Passarim - Instituto Nacional
de Seguro Social - Vistos. 1- Fls.238: Manifeste-se o exequente. Observo que seu silêncio será interpretado como positivo e os
autos virão conclusos para extinção. 2- Intime(m)-se. - ADV: PRISCILA FIALHO TSUTSUI (OAB 248603/SP), EPAMINONDAS
MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), ISAIAS RUIZ DOS REIS AMBROSIO (OAB 108984/SP)
Processo 0003734-26.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vista Verde - Juliana Manoela da Silva - Vistos. 1- Ante a certidão retro, nomeio em substituição o perito Nelson Gasparin.
Oficie-se à DPE informando tal substituição. Com a resposta do ofício da reserva de honorários, cumpra-se fls.102 vº, item 5.
2- Fls.112/113: Defiro a pesquisa de bens via bacenjud 3- Intime(m)-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0005706-41.2006.8.26.0361 (361.01.2006.005706) - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - Amauri
Mourão Passos - Município de Mogi das Cruzes - - Câmara Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. 1- Fls.446: Defiro. Expeçase ofício ao Detran para pesquisa de veículos em nome do executado. 2- Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE GALEOTE RUIZ
(OAB 108011/SP), SUZANA CORREA DE ARAUJO (OAB 91519/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), TANIA
REGINA PAIXAO NOGUEIRA DE SA (OAB 70183/SP)
Processo 0006067-82.2011.8.26.0361/01 (361.01.2011.006067/1) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Jeferson Torresson - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Fls. 244/268: Ciência às partes. (Decisão final
proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2021732-52.2013.) Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV:
CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0006154-09.2009.8.26.0361 (361.01.2009.006154) - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação K.G.S. - - E.A.S. - Ao patrono do requerido: ciência de que deverá retirar a certidão de honorários expedida em seu favor. - ADV:
GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP)
Processo 0006451-45.2011.8.26.0361 (361.01.2011.006451) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Nelson Cardoso dos Santos - Pedro Alves da Costa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Alexandre Santos Ambrogi Vistos.
NELSON CARDOSO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE C/C PEDIDO LIMINAR contra PEDRO ALVES DA COSTA, alegando, em resumo, que é possuidor legítimo de uma
área rural de 10.087m² situada a estrada do Kenji, desde 27 de julho de 2009. Ocorre que no dia 23 de março de 2011 o réu
compareceu no local, junto de 4 outras pessoas, alegando que teria comprado toda a área, podendo cercá-la, assim como de
fato o fez. Não obstante, a posse exercida pelo requerido gerou fechamento da servidão de passagem e divisão do sítio em
duas partes, em razão da cerca colocada. Tal situação impede o autor de cuidar e alimentar seus animais da melhor forma,
pois, antes, por meio da servidão de passagem não era necessário caminhar com os alimentos por cerca de 300 metros, nem
mesmo passar por dentro de chácaras vizinhas. Requer, portanto, desbloqueio da servidão de passagem, bem como cessação
do esbulho. Juntou documentos de fls.09/34, dentre eles memorial descritivo e planta. Decisão de fls. 51 recebeu às fls. 42/43
como emenda a inicial, bem como designou audiência de justificação. Houve audiência de justificação (fls. 87/88), oportunidade
em que se deferiu a proteção possessória. O réu ofereceu contestação às fls. 100/105, aduzindo, em síntese, que é detentor
de seu imóvel desde 26 de janeiro de 2007, não apenas em 2009, assim como afirma o autor. Não obstante, quanto a servidão
de passagem, alega que o próprio autor afirma que possui outros meios de passagem, sem ter que invadir o terreno alheio.
Além disso, destaca que possui uma ação nesta mesma Comarca e Vara em face do requerente, em virtude do não pagamento
pelo imóvel em questão. Juntou documentos de fls. 107/139. Houve réplica (fls. 145/ 146). Decisão saneadora às fls. 154,
na qual foi designada perícia com o fim de aferir a existência da servidão de passagem e delimitar sua extensão. Laudo
pericial às fls. 240/282. As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 290/291 e fls. 292/293). Decisão de fls. 302 designou
audiência de instrução e julgamento. Houve audiência de instrução e julgamento (fls. 324/328), na qual foram ouvidas quatro
testemunhas. Alegações finais (fls. 331/336 e fls. 337/342). É o relatório. DECIDO. A controvérsia diz respeito ao uso pelo
requerente de servidão de trânsito existente no imóvel do requerido. A perícia realizada, de natureza objetiva e que se sobrepõe
à prova oral produzida dá conta que a pessoa de Antonio Ribeiro de Carvalho procedeu a parcelamento irregular do solo,
vendendo lotes ao requerente (parte menor contida) e requerido (parte maior continente), sendo que para viabilizar o acesso
aos lotes localizados no interior desse parcelamento irregular foi construída uma faixa de servidão. Essa faixa de servidão
acabou ficando dentro dos limites da parcela 51 da gleba 02 que havia sido vendida ao requerido (fls. 247). Além de o próprio
réu não impugnar precisamente a existência de tal servidão (CPC, art. 302), ele mesmo disse ao perito sobre a existência de
tal caminho (fls. 248). A própria prova oral produzida, conquanto se observe divergência sobre datas, indica que realmente
havia um caminho (ou trilho) no local (fls. 325/328). Por outro lado, a prova pericial confirmou que o autor ficou impossibilidade
de utilizar de tal caminho em razão de acessão feita no local (fls. 250), sendo certo que o outro caminho feito (com permissão
de outro possuidor) só pode ser realizado a pé, dificultando a movimentação dos materiais e produtos inerentes à atividade
do requerente (fls. 251). Anote-se que a aqui não se está a discutir sobre direito de passagem forçada, mas sim à proteção
possessória sobre servidão de trânsito. Esta, a servidão de trânsito não titulada é do tipo descontínua, mas aparente (conforme
decorre da perícia) e, nos termos da Súmula 415 do STF merece proteção: “Servidão de trânsito não titulada, mas tomada
permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.
E, levando-se em consideração que a servidão fora instituída pelo antigo possuidor que procedeu ao irregular parcelamento do
solo, tem-se que tanto autor quanto réu recebem a posse com o mesmo caráter que possuída (CC, art. 1.203). Portanto, deve
o requerido obedecer à servidão ali existente. Anoto que a transmissão do imóvel no curso da ação não altera a legitimidade
(CPC, art. 42). Diante do exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido para determinar a reintegração do autor na
servidão de trânsito mais bem identificada no laudo pericial, condenando o requerido a proceder à desobstrução de tal trânsito
no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo, multa diária de R$150,00. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento de custas, despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios que fixo em R$1.800,00, dada a ordinária complexidade da causa (CPC, art. 20, § 4º). - ADV:
CARLA REGINA NASCIMENTO (OAB 166835/SP), GERALDO CARDOSO DA SILVA (OAB 77642/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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