TJSP 03/06/2014 - Pág. 1607 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1663
1607
individualizados e especificamente impugnados e considerando-se a ausência de documentos essenciais à propositura da ação
para que se possa aferir essa pretensão, de rigor o parcial indeferimento da inicial. O feito deve ser extinto, portanto, quanto
à revisão dos contratos bancários, a qual poderá ser pleiteada em ação própria, precedida, se for o caso, de ação cautelar de
exibição de documentos. Assim, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto à pretensão
supramencionada, com fulcro no artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso I, parágrafo único, inciso II e artigos 283
e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. No presente feito, será discutida apenas a possibilidade de limitação
dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30%. Estabelecido o objeto do litígio, passo à apreciação da antecipação
de tutela. Mediante análise inicial, verifica-se a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Nota-se que a parte autora está sofrendo descontos em seu salário, relativos a empréstimos consignados em montante acima
de 30% de seus rendimentos líquidos, o que inviabiliza sua sobrevivência. Ante a natureza alimentar do salário e tendo em vista
o princípio da razoabilidade os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos do trabalhador. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para que o réu BANCO SANTANDER S/A limite
os descontos das prestações dos contratos de financiamento firmados com o autor PEDRO LUIZ DOS SANTOS a 30% (trinta
por cento) de seus rendimentos líquidos, conforme comprovantes de rendimentos constantes de fls. 31/37, sob pena de multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido. A limitação dos descontos deverá ser implementada a partir daquele
que se seguir à intimação do réu. Intime-se o réu do inteiro teor da presente decisão, oportunidade em que também deverá
ser promovida sua citação para os termos da presente ação, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação
de defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do CPC,
servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SANDRA URSO
MASCARENHAS ALVES (OAB 221908/SP)
Processo 1007881-23.2014.8.26.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - Denise Aparecida Alves Marquezelli Chagas
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
001.2014/030722-3 dirigi-me ao endereço: Rua Grecco, n.º 303, apto. 81, Bairro de Vila Diva, na data de 13/05 às 9:00 h, e, aí
sendo, CITEI para os atos e termos da presente ação e INTIMEI da Liminar Concedida e do prazo para defesa pessoalmente
Ana Claudia Almeida Silva RG n.º 23.618.716-8/SSP-SP a qual de tudo bem ciente ficou do inteiro teor do r. mandado que lhe
foi lido e explicado, aceitou a contrafé e exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ANDRÉ LINHARES PEREIRA
(OAB 163200/SP), ANA ELISA LABBATE TAURISANO MARTELI (OAB 217106/SP), NORMA FRANCISCA FERREIRA (OAB
244353/SP)
Processo 1007881-23.2014.8.26.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - Denise Aparecida Alves Marquezelli Chagas Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - ADV: ANDRÉ LINHARES PEREIRA (OAB 163200/SP), ANA ELISA
LABBATE TAURISANO MARTELI (OAB 217106/SP), NORMA FRANCISCA FERREIRA (OAB 244353/SP)
Processo 1007881-23.2014.8.26.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - Denise Aparecida Alves Marquezelli Chagas - Ana
Claudia Almeida Silva - Esclareça a Serventia se já foi ajuizada a ação principal correspondente a esta ação cautelar, vinculandoas, se o caso. Em seguida, tornem estes autos à conclusão. - ADV: ANDRÉ LINHARES PEREIRA (OAB 163200/SP), ANA ELISA
LABBATE TAURISANO MARTELI (OAB 217106/SP), NORMA FRANCISCA FERREIRA (OAB 244353/SP)
Processo 1008165-41.2014.8.26.0224 - Despejo - Locação de Imóvel - Maria Eneida Cauchioli Zefa - Recolha a autora as
taxas judiciária e de mandato, devidas pela distribuição da demanda, bem como recolha as custas de diligência do oficial de
justiça. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 284, § único, do CPC. - ADV: WANDERLEI BORGES
BARCELOS JUNIOR (OAB 287930/SP)
Processo 1008176-60.2014.8.26.0001 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Irineu Pereira Barbosa
Manutenção ME e outro - Itaú Unibanco S/A. - Fls. 97/98 - ciência ao embargante do documento apresentado pelo embargado.
- ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), FATIMA
BAPTISTA DO NASCIMENTO (OAB 203648/SP)
Processo 1010098-39.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ernesto Rodrigues - CERTIDÃO Processo Digital n°:1010098-39.2014.8.26.0001 Classe - Assunto:Despejo Por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Requerente:Ernesto Rodrigues Requerido:Severino Ponciano da Silva
Filho Situação do MandadoNão cumprido Oficial de JustiçaSANDRA DE CARVALHO (11351) Prioridade Idoso CERTIDÃO
- MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº
001.2014/027485-6, tendo em vista o pedido do Cartório, para a sua devolução O referido é verdade e dou fé. ..........................
......... São Paulo, 26 de maio de 2014........................................................................ Número de Atos:xxxxxxxxxxxxxxxx - ADV:
ANA CAROLINA PRETO PINHEIRO (OAB 303587/SP)
Processo 1010098-39.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ernesto Rodrigues - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência apresentada a pág. 24,
julgando extinto, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, o processo relativo à presente ação movida
por Ernesto Rodrigues em face de Severino Ponciano da Silva Filho. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se
baixa no sistema. - ADV: ANA CAROLINA PRETO PINHEIRO (OAB 303587/SP)
Processo 1013040-44.2014.8.26.0001 - Exibição - Liminar - OTÁVIO BRUGUGNOLI FILHO - Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos efeitos, a desistência apresentada a fls. 22, julgando extinto, com fundamento no art. 267, VIII,
do Código de Processo Civil, o processo relativo à presente ação movida por Otávio Brugugnoli Filho em face de Bradesco
Promotora. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES
LOBO (OAB 90560/SP)
Processo 1013824-21.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARCIO FRANCISCO PUERTA e
outros - Vistos. Acrescento à decisão anterior que: deverá ser dada ciência ao Ministério Público quanto a essa decisão. Int. ADV: WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), MARICY MONTANA (OAB 133309/SP)
Processo 1013824-21.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARCIO FRANCISCO PUERTA e
outros - Vistos. Recebo o aditamento à incial. Nos termos desse aditamento, nota-se que os autores não buscam a cobertura do
tratamento em rede credenciada, mas discutem apenas a negativa de reembolso quanto a procedimentos que vem realizando,
pleiteando tutela antecipada para que este ocorra de imediato. Nesse aspecto, ao menos por ora, não é possível aferir a
verossimilhança das alegações da parte autora de modo a concluir se a negativa ou a limitação de reembolso desrespeitam o
contrato ou se a cláusula contratual que estabelece tal limitação é abusiva. Também não há como se analisar, de plano, se o
valor pretendido a título de reembolso está correto. Indefiro, portanto, a antecipação de tutela, sendo de rigor que se aguarde
a instauração do contraditório. Intime-se a ré do inteiro teor da presente decisão, oportunidade em que também deverá ser
promovida sua citação para os termos da presente ação, inclusive quanto ao aditamento, advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para a apresentação de defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º