TJSP 03/06/2014 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1663
1921
no prazo de sessenta dias, excepcionando motivo justificado. Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e
o oferecimento de quesitos para resposta. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. A perícia será
custeada pelos requerentes - fl. 302 [artigo 33 do Código de Processo Civil]. 3. Ao perito para estimativa dos honorários, sendo
que na fixação da remuneração deverá ser observado o disposto pelo artigo 45 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça: “A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo
será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta de
honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à
execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no art. 33 do Código de Processo
Civil.” 4. Vinda estimativa do perito, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. 5. Oportunamente, se necessária, será
designada audiência de instrução e julgamento. 6. Após cumprido item 4 e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para
tanto, conclusos para fixação dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: QUENDERLEI MONTESINO PADILHA (OAB 50992/
SP), GUSTAVO LAMONATO CLARO (OAB 154942/SP)
Processo 0001348-54.2013.8.26.0404 (040.42.0130.001348) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.B. e outro
- Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o presente
feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor a arcar com as
custas e despesas processuais e, ainda, em vista da sucumbência, ao pagamento dos honorários da parte adversa, os quais fixo
em 10% por cento do valor da causa, suspensa sua exigibilidade porque gozadora dos benefícios da justiça gratuita. Transitada
em julgado, expeça-se a certidão de honorários advocatícios aos patronos nomeados, caso houver, nos termos da tabela do
Convênio OAB / Defensoria. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARMEN MASTRACOUZO
(OAB 91553/SP), VALCI GONZAGA (OAB 126747/SP)
Processo 0001381-10.2014.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivan Fuga - Nº de Ordem: 436/2014 Vistos. 1. Fls.
32: Manifeste-se a parte autora, em 05 dias. Intime-se.(Nota do Cartório: Dra. Tatiane, favor atender a cota do MP-fls.32, que
requer que o requerente apresente em Juízo o testamento original redigido de próprio punho pela “de cujus”; bem como para
formular pedido de registro e cumprimento de testamento particular, em aurtos apartados) - ADV: TATIANE FUGA ARAUJO (OAB
289968/SP), ANA PAULA FUGA MAITO (OAB 326906/SP)
Processo 0001399-31.2014.8.26.0404 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Claudimar Campelo da Silva - Nº de
Ordem: 443/2014 Vistos. 1. Fls. 15/17: Manifeste-se a parte autora, em 05 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES
(OAB 160496/SP)
Processo 0001420-61.2001.8.26.0404 (404.01.2001.001420) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria Angelica Segatto - Nº de Ordem: 1937/2001 Vistos. 1. Fls. 215: Providencie a parte autora, via patrono, a juntada
do número do CPF de sua cliente, no prazo de 05 dias. 2. Após a juntada, vista à autarquia para cumprimento do despacho de
fls. 214. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP)
Processo 0001599-72.2013.8.26.0404 (040.42.0130.001599) - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário Thiago Rodrigues Barbosa - Cifra Sa Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, tão-somente para fazer valer o disposto na súmula 472 do STJ,
arredando a cumulação da cobrança de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual (cláusula 10 fls. 17) e
limitando seu montante ao equivalente a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos contratualmente, resolvendo
o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da requerida, arcará
o requerente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
dado à causa, observando os termos da Lei nº. 1.060/50, se o caso. P.R.I. Oportunamente ao arquivo. (Nota do Cartório: preparo
R$218,46 CM. até maio/2014) - ADV: PAULA MARIA B. SCANAVEZ JUNQUEIRA LEITE (OAB 238694/SP), JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001738-05.2005.8.26.0404/01 (040.42.0050.001738/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Eduardo Mendes Filho - - Maria de Fatima Mendes Carneiro - Helio de Oliveira Siena - - Ovidio de Paula Junior Nº de Ordem: 2212/2005 - inc. 1 Vistos. 1. O executado requer o desbloqueio dos valores constritos às fls. 190/193, alegando
tratar-se de proventos de aposentadoria. A parte exequente não concordou com o desbloqueio, tendo em vista que o executado
não juntou qualquer documento que comprovasse suas alegações. 2. Para realização do desbloqueio, deve o patrono juntar
documentos que comprovem tratar-se de proventos de aposentadoria, o que não ocorreu. Diante disto, indefiro o desbloqueio. 3.
Manifeste-se o exequente para prosseguimento. Prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: OVIDIO DE PAULA JUNIOR (OAB 100487/
SP), HELIO DE OLIVEIRA SIENA (OAB 31733/SP), JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA (OAB 212766/SP)
Processo 0001949-02.2009.8.26.0404 (404.01.2009.001949) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Banco Finasa
Sa - Neusa Cruge - Nº de Ordem: 643/2009 Vistos. 1. Fls. 148/150: A ação foi convertida em perdas e danos e não está em
fase de execução. Indefiro o pedido. 2. Manifeste-se novamente o patrono para prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se.
(Nota do Cartório: Dr.Olavo, favor manifestar-se) - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP), GABRIEL BENINE
PEREIRA (OAB 191278/SP)
Processo 0001992-75.2005.8.26.0404 (404.01.2005.001992) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda Cooperativa dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Juarez Batista Ferreira - Nota de Cartório: Dr. Júlio, retirar guia de
levantamento. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), ARMANDO
AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP)
Processo 0002020-96.2012.8.26.0404 (404.01.2012.002020) - Monitória - Cheque - Rosset Comércio de Máquinas Gráficas
Ltda - Stenio Augusto Parada Garcia - Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora Rosset
Comércio de Máquinas Gráficas Ltda. , e Resolvo o Mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o
que faço para, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, condenar a parte embargante Stenio Augusto Parada
Garcia ao pagamento da quantia principal de R$ 15.000,00, relativa ao cheque de fls. 18, com atualização monetária a partir
do momento em que a dívida tornou-se exigível (10/08/2011) e incidência de juros a contar da citação (art. 219 do CPC). Pelo
princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais - atualizadas - bem
como os honorários advocatícios da parte embargada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito, observando-se
os termos da lei 1.060/50, se for o caso. Com o trânsito em julgado, a presente decisão valerá como título executivo judicial,
convolando-se o presente feito em ação executória. O embargante fica desde já alertado de que, tendo em vista a redação dada
pela Lei nº 11.232/05, que alterou o Código de Processo Civil estabelecendo uma fase de cumprimento de sentença no processo
de conhecimento, revogando as disposições relativas à execução fundada em título judicial, o não cumprimento espontâneo do
contido nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da certificação do trânsito em julgado, acarretará
(a requerimento da parte embargada com apresentação do cálculo atualizado, inclusive com a incidência de multa de 10%
a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil), a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º