TJSP 03/06/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1663
2007
veiculo objeto da ação em virtude de não tê-lo encontrado. Certifico que no local encontra-se estabelecido o Restaurante Ponto
Real, sendo que Regina Célia Ionemoto Lopes mudou, há aproximadamente cinco anos, conforme informação do funcionário
Maciel Moura, que não soube informar o atual endereço da requerida. Diante do exposto, devolvo o r. Mandado para os devidos
fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 29 de maio de 2014. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE
SOUSA (OAB 122603/SP)
Processo 1000424-86.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistas dos
autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. *. - ADV:
EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 122603/SP)
Processo 1001558-51.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - MILTON DOS SANTOS SILVA
- Vistos. Antes de ser efetivada a citação por edital, defiro a realização das pesquisas perante os órgão Infojud e Renjaud.
Assim sendo, providencie o autor em cinco dias o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se. - ADV: RENATO ANTUNES
MARQUES (OAB 214164/SP)
Processo 1001758-58.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Manifeste-se o exequente sobre a devolução da carta precatória (negativa). - ADV: PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI (OAB
85558/SP), RAQUEL DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB 317580/SP)
Processo 1001843-44.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MOVEIS EVELYN EIRELI IRMOL INDUSTRIAS REUNIDAS MOVEIS LTDA - - Banco Safra S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls.171/172,
porquanto sejam tempestivos mas, no mérito, nego-lhes provimento. Como já explicitado, respeitado o entendimento contrário
da autora, ocorreu um negócio jurídico entre as partes, recebendo ou não as mercadorias compradas. Sendo assim, inexiste a
possibilidade de proferir uma declaração de inexistência de relação jurídica, ficando prejudicadas as outras matérias arguidas.
Destarte, inexistente decisão contraditória a ser sanada. P. R. I. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP),
REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP), SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA (OAB 11551/PR)
Processo 1001907-54.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
METRÓPOLES - Vistos. Fls. 46/47: indefiro, por falta de fundamento legal. Providencie o autor o valor da diligência para nova
tentativa de citação da requerida. Intime-se. - ADV: JULIANA KUSTOR (OAB 214342/SP)
Processo 1002094-62.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO ITAUCARD S/A - Manifeste-e o autor sobre o
transito em julgado. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1002300-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos - Vistos. A petição inicial não pode ser classificada como inepta, na medida em que nela
encontram-se todos os requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil e, ademais, veicula clara pretensão
de revisão contratual, demonstrando pedido certo e determinado (juros abusivos). Tanto é verdade o que se afirma neste
parágrafo que a parte contrária teve condições de elaborar sua defesa e, por meio desta, rebateu a contento a pretensão
inicial. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que o autor fundamentou seus reclamos
quanto à irregularidade da relação jurídica que entende haver ocorrido entre as partes. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. A controvérsia reside na exatidão
dos cálculos relacionados com os juros contratados (14,50 % a.m.) e os juros supostamente utilizados para o cálculo das
prestações (26,716670% a. m) mencionados na inicial, cujo inadimplemento teria dado ensejo ao crédito aqui perseguido.
Entendo imprescindível a realização de prova pericial. Para tanto nomeio o Dr. Anthony Sladen, que deverá entregar seu laudo
no prazo de trinta dias. Sem prejuízo da expedição de ofício à Defensoria Pública e atentando-se para o fato de que o valor
repassado pelo referido órgão é insuficiente para cobrir as despesas periciais (algo em torno de quatrocentos reais), informe o
autor se pode complementar tal verba depositando outros R$ 1.000,00 (hum mil reais), ainda que de forma parcelada. Prazo: dez
dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, desde que observado o prazo
de cinco dias a contar da intimação desta decisão (art. 421, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil). Oportunamente, e
se necessário, será designada audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 1002423-74.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Bancários - elen vanderlei chaves - ITAU UNIBANCO
SA - Vistos. Fls. 85.: Defiro o prazo de 10 (dez) dias ao réu conforme requerido. Intime-se - ADV: ANA FLÁVIA GARCIA BOCHI
KOENIGKAM DE OLIVEIRA (OAB 178134/SP), JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP), SIMONE DA SILVA
THALLINGER (OAB 91092/SP), ELIAS ALENCAR SIQUEIRA (OAB 342805/SP)
Processo 1002808-22.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA FELIZ TEIXEIRA DE
FREITAS GARRIDO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 405.2014/009837-7 dirigi-me ao endereço: Av. Analice Sakatauskas, 1061-Osasco-SP. e aí sendo citei a ré
acima, na pessoa de Maria Ivone Neto Mourão, que de tudo bem ciente ficou, lançou sua assinatura no anverso e aceitou a
contrafé. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARIO LUIZ DE CAMARGO (OAB 81928/SP), ADRIANO AUGUSTO
COSTA CARNAUBA (OAB 208944/SP)
Processo 1002808-22.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA FELIZ TEIXEIRA
DE FREITAS GARRIDO - Vistos. Cientifiquem-se os fiadores no endereço fornecido às fls. 03. Intime-se. - ADV: ADRIANO
AUGUSTO COSTA CARNAUBA (OAB 208944/SP), MARIO LUIZ DE CAMARGO (OAB 81928/SP)
Processo 1003260-32.2014.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - ENXOVAIS BIANCA LTDA. - Certifico
e dou fé que decorreu o prazo de fls. 295 sem manifestação do autor. - ADV: CASSIO DE QUEIROZ FILHO (OAB 178144/SP)
Processo 1003274-16.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistas dos autos ao autor para: CIÊNCIA PESQUISA BACEN JUD - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1003353-92.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - OSMAR JANUARIO - BRADESCO
SAÚDE S/A - Manifestem-se às partes se possuem interesse na especificação de provas e na realização de audiência de
conciliação, em 5(cinco) dias. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), SÉRGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/
SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 338317/SP), RICARDO
BOYADJIAN (OAB 338749/SP)
Processo 1003626-71.2014.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Liminar - ANTONIO ESTEVES DOS REIS - Liderprime
Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu no efeito devolutivo. Vista
à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, dentro do prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça Seção de Direito Privado do Estado de São Paulo (11ª à 24ª Câmaras), observadas as formalidades legais. P. E
Int. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB
186684/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º