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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014 - Página 2024

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TJSP 03/06/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1663

2024

pagamento do precatório (fls. 383) houve o levantamento por parte do autor (fls. 385). A fls. 388 o autor apresentou cálculo de
valor remanescente. Intimada a Autarquia apresentou impugnação (fls. 393/396), resposta do autor encartada a fls. 399/402. A
fls. 403, tendo em vista que o pedido do autor de inclusão de juros e correção monetária , após o pagamento do precatório já
ter sido objeto de apreciação, por decisão preclusa (fls. 266) foi indeferido o pedido, sob pena de afronta aos limites objetivos
da coisa julgada (CPC, art. 471). Decisão objeto de agravo retido (fls. 406/15). Assim, tendo em vista que o valor referente ao
precatório complementar é equivalente ao valor do débito, outra providência não deve ser tomada senão o reconhecimento da
quitação do débito. Posto isto, JULGO EXTINTA a execução do título judicial promovida nestes autos, com arrimo no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após, transitada em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 156735/SP), MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO (OAB 36790/
SP), IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/SP)
Processo 0009691-63.2013.8.26.0590 (059.02.0130.009691) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Ana Maria Correa - Proc. nº 0009691-63.2013.8.26.0590 (507/13).
Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em
face de ANA MARIA CORREA, visando à retomada do veículo marca Fiat, Uno Mille, placas ETY 9724, em face da inadimplência
das parcelas vencidas a partir de 27.01.2012 pactuadas no contrato de arrendamento mercantil firmado pelas partes. A liminar
foi deferida (fls. 31), mas não restou efetivada (fls. 68 e 71). O autor requereu a desistência da ação (fls. 48). Em seguida,
a citanda veio aos autos informando que teve seu nome negativado, tem qualificação diversa da sua, devendo tratar-se de
homônima. Pede sua exclusão deste processo (fls. 61/62). O autor reiterou seu pedido de desistência da ação, pugnando pela
expedição de ofício ao Detran para desbloqueio do veículo (fls. 76). Instada (fls. 77), a citanda não concordou com a extinção
do feito, afirmando que teve uma grande despesa ao contratar advogado para atuar no processo (fls. 73/74). É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação de reintegração de posse, onde, antes da efetivação da liminar e da citação do pólo passivo, o autor
requereu a desistência da ação, sendo desnecessária a anuência da ré para a homologação do pedido. Ademais, a ré ingressou
espontaneamento nos autos depois do requerimento de desistência formulado pelo autor; logo, incabível a condenação ao autor
ao pagamento de honorários advocatícios, porque não deu ele causa à formação da lide. Nesse sentido: “Busca e apreensão.
Alienação fiduciária. Desistência. Se o autor desiste da ação antes da citação do réu e de seu comparecimento espontâneo
nos autos, não se há de falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária. Inexistência de
lide resistida. Precedentes. Recurso provido” (TJSP Apelação n. 0010286-95.2010.8.26.0322 Relator Erson de Oliveira j.
22.05.2013). “Apelação. Arrendamento mercantil. Ação de reintegração de posse. Pedido de desistência da ação protocolado
antes do ingresso espontâneo do réu nos autos com o oferecimento de contestação. Sentença que julgou improcedente o
pedido. Insurgência do autor. Ação que deveria ser extinta sem exame do mérito com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Desnecessidade de anuência do réu para a homologação do pedido de desistência porque sua citação não foi efetivada (art.
267, § 4º, do CPC).Indevida a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios porque não deu causa à formação
da lide, tendo o réu ingressado espontaneamente nos autos. Sentença reformada. Recurso provido” (TJSP Apelação n. 006489289.2012.8.26.0100 Relator Morais Pucci j. 26.11.2013). Não bastasse isso, exsurge dos documentos carreados aos autos (fls.
54/55) que a ré é pessoa diversa da interveniente, tratando-se de homônima. Posto isto, acolho o pedido de desistência do
prosseguimento da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito em face dele, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, na medida em que a desistência foi requerida
antes de estabilizada a lide. P. R.I. C. C E R T I D Ã O. Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo das custas de apelação, em
conformidade com a Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 e Provimento da Corregedoria Geral da Justiça de nº
14/2008, sendo apurado o seguinte valor: valor corrigido até maio/2014, cod. 230: R$ 783,46. Certifico ainda que, nos termos do
artigo 2º, § único, incisos II e V e pelo artigo 4º, § 4º, da referida Lei, bem como pelo Provimento 833/04, artigo 1º, do Conselho
Superior da Magistratura, o valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponde a R$ 29,50
(vinte e nove reais e cinquenta centavos), para cada volume, na guia FEDTJ - código 110-4, nas agências do Banco do Brasil ou
pela Internet, sob pena de aplicação do artigo 511 do CPC (quantidade de volumes existentes: (01). Certifico mais e finalmente
que, em caso de gratuidade concedida, fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. NADA MAIS. - ADV: ROBERTO PEREIRA
DOS SANTOS (OAB 272993/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ROBERTO FERNANDES DE FREITAS
(OAB 64123/SP)
Processo 0009890-37.2003.8.26.0590 (590.01.2003.009890) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rosa
Fogaça das Neves - Marcio Roberto Rosa - - Waldir Saraiva da Silva - Vistos. Infere-se dos autos que, neste Juízo, a presente
ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu MÁRCIO ROBERTO ROSA ao pagamento de indenização por
lucros cessantes, em favor da autora no valor de R$ 6.000,00, atualizado monetariamente desde a data do acidente, e com
juros de mora de 12% ao ano, desde a citação, bem como, a título de danos morais, na quantia de R$51.000,00, atualizada
monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 12% ao ano , desde a citação (sic)
(fls. 385), além das verbas sucumbenciais. Outrossim, foram julgadas improcedentes a ação em face do corréu Waldir Saraiva
da Silva e a denunciação da lide à empresa Lino Barreiro Ltda (fls. 385) . O recurso interposto pela autora restou improvido (fls.
423/7). Iniciada a execução do título judicial (fls. 434/439). Ante a dificuldade na localização do executado foi deferido o arresto
“on line” nas contas bancárias do réu através do sistema Infojud (fls. 464), sendo bloqueado o valor de R$ 1.536,36 (fls. 509/11)
e determinando-se a manifestação da credora em relação a penhora de outros bens, além do bloqueio do veículo descrito a
fls. 457, junto ao RENAJUD (fls. 464 e 514). A fls. 516/19, o executado opôs embargos a execução alegando tão somente a
impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Bacenjud, posto decorrentes de salário. Ante a natureza salarial comprovada o
valor foi desbloqueado (CPC, art. 649,IV), fls. 533. A fls. 546, diante da noticia da transferência de titularidade do veículo (fls.
537) foram solicitadas informações junto ao DETRAN quanto a data transferência e recebidos “os embargos” como impugnação
ao cumprimento à execução por título judicial. A fls. 552/54 foi encartada resposta do Detran informando que o veículo estava
registrado no estado de Mato Grosso do Sul. Oficiado ao Detran de MS (fls. 562), cuja resposta encontra-se encartada a fls.
565/67. A fls. 574/75 manifestou-se a credora pugnando pela declaração de fraude a execução. A impugnação apresentada
visava tão somente ao desbloqueio das verbas de natureza salarial, já efetuada a fls. 535/36 em razão da determinação de
fls.533,não tecendo argumentos em relação ao titulo judicial. Ex positis, NÃO ACOLHO a impugnação ofertada. Ademais o
exequente requer seja declarada a ineficácia da venda do automóvel pertencente ao devedor e alienado em fraude à execução
(fls. 574/5). O documento juntado às fls. 565/67 demonstra que em 11/09/13 o executado vendeu o veículo com placa LBG9955
para Sandro Souza Ribeiro. Assim a alienação do bem pelo devedor ocorreu quando já corria contra ele demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência. Posto isso, nos termos do artigo 593, inciso II, do C.P.C. e, na esteira das decisões insertas nas RTs
708/115, 709/100 e 700/193, DECLARO INEFICAZ a alienação dos direitos sobre o veículo em relação à exequente, pois
realizada em fraude à execução. Assim, expeça-se carta precatória para efetivação da penhora sobre o veículo indicado e no
endereço de fls. 567. Proceda-se ao bloqueio junto ao DETRAN/MS. Qualquer inconformismo por parte de terceiros prejudicados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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