TJSP 03/06/2014 - Pág. 2028 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1663
2028
IBRAHIM SOLIMAN BANNOUT - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 003.2014/014273-1 dirigi-me ao endereço: Rua Parnaiba Paoliello, 438 - Jd. Oriental e, aí sendo,
deixei de citar Maria Olivia Gurgel em virtude de não ser atendida no imóvel. No muro há uma placa de Aluga-se, porém não
tive condições de verificar se o imóvel está vazio. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 26 de maio de 2014. - ADV: FABIO
TOHME BANNOUT (OAB 200610/SP), IVAN TOHMÉ BANNOUT (OAB 208236/SP)
Processo 1006150-83.2014.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel IBRAHIM SOLIMAN BANNOUT - Manifeste-se o autor sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV: FABIO TOHME
BANNOUT (OAB 200610/SP), IVAN TOHMÉ BANNOUT (OAB 208236/SP)
Processo 1006173-29.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
003.2014/014261-8 dirigi-me ao endereço: Rua Tiquatira nº 100, casa 02 e, lá sendo, nos dias 23 de maio e 26 de maio não
logrei êxito em ser atendida, sendo que o local se trata de vila de casas fechada com portão e interfone externo que não está
funcionando e no dia 26 de maio, deixei de citar Grizzo Comércio de Roupas Ltda - Me pois após insistir batendo palmas, fui
atendida pelo Sr. Roberto, morador da casa 01, o qual alegou que não havia ninguém na casa 02 e que a referida empresa não
funciona no local, mas sim na Avenida Jabaquara, que desconhece o nº, mas que é próximo à loja Besni, no mesmo quarteirão
da referida loja, com o nome de Loja ou Casa Japonesa, para onde deixei de me dirigir por se tratar de endereço fora da área de
atuação desta Oficial. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 26 de maio de 2014. - ADV: DEBORA GUIMARAES BARBOSA
(OAB 137731/SP)
Processo 1006173-29.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A Manifeste-se o autor sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV: DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/
SP)
Processo 1007054-06.2014.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Marcelo Martins Ximenez Gallego e
outro - Marcelo Martins Ximenez Gallego - - Marcelo Martins Ximenez Gallego - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2014/016081-0 dirigi-me ao endereço: Rua Bemte-vi, 86 e aí sendo CITEI E INTIMEI WRA Fitness Academia de Ginástica Ltda (nome fantasia Academia Runner) na pessoa de
Patricia Araujo da Rocha de RG 10394497-1 representante legal da empresa de todo o teor do presente, que de tudo bem ciente
ficou, aceitando a contrafé que ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCELO MARTINS XIMENEZ GALLEGO (OAB
191499/SP)
Processo 1007054-06.2014.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Marcelo Martins Ximenez Gallego e
outro - Marcelo Martins Ximenez Gallego - - Marcelo Martins Ximenez Gallego - Vistos. Providencie o autor o depósito judicial do
valor da cártula encaminhada para o protesto, como contracautela, e das demais fornecidas para o requerido para o deferimento
do pedido “A” de fls. 09. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS XIMENEZ GALLEGO (OAB 191499/SP)
Processo 1007073-12.2014.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 003.2014/014861-6 dirigi-me ao endereço: Rua das Corruiras - Pq. Jabaquara, no dia 26/05 e
aí sendo deixei de proceder a apreensão do veiculo, objeto da presente ação, pois após percorrer a rua em toda a sua extensão,
não localizei o nº 37 (numeração irregular). Diante do exposto, devolvo o mandado a cartório para os devidos fins de direito. O
referido é verdade e dou fé. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1007073-12.2014.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - Manifeste-se o autor sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV: DANTE
MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1007174-49.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - GIRUS PNEUS
ACESSÓRIOS E SERV LTDA - ME - JULIO CORSEL RIBEIRO - Vistos. Cuida-se de exceção de incompetência oposta por
GIRUS PNEUS ACESSÓRIOS E SERVIÇOS LTDA.ME na ação indenizatória (feito n° 1007174.49.2014) que lhe move Júlio
Corsel. Alega, em suma, que a referida ação deveria ter sido manejada no Foro da Comarca de Santo André, eis que o excepto
adquiriu pneus e os instalou no veículo da Sra. Priscila. Pugnou pela remessa do feito ao foro da Comarca de Santo André.
Manifestou-se o excepto, postulando a rejeição da exceção de incompetência. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O fato
dos referidos pneus terem sido instalados em automóvel diverso do pertencente ao excepto é irrelevante para a configuração
da relação de consumo e ensejar a propositura da ação no foro do domicílio do autor. A expressão destinatário final prevista no
conceito de consumidor, constante no artigo 1° do CDC, consiste no consumidor final, ou seja, o que retira o bem do mercado
ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário fina fático) e que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final
econômico). A expressão não está relacionada à necessidade do uso pessoal e direto do bem ou serviço pela pessoa adquirente.
Logo, não merece acolhida a alegação do excipiente. Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência oposta GIRUS
PNEUS ACESSÓRIOS E SERVIÇOS LTDA.ME na ação indenizatória (feito n° 1007174.49.2014) que lhe move Júlio Corsel. Não
há condenação em custas ou honorários. Não obstante a letra do artigo 306 do Código de Processo Civil, a suspensão imprópria
a que se submetia o processo deve cessar, não sendo o caso de mantê-lo indefinidamente paralisado até o julgamento do
último recurso cabível contra a decisão que, em primeiro grau de jurisdição, decidiu o incidente. Na direção exposta, trilham os
ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco: “Ao dizer que a suspensão permanece até que a exceção seja definitivamente
julgada, o art. 306 do Código de Processo Civil dá a entender que esse estado perduraria até quando, percorrida todas as
instâncias, já não coubesse recurso algum contra o último julgamento proferido no incidente. Mas a jurisprudência é muito
forte, posto que não pacífica, na tese de que cessa a suspensão determinada naquele dispositivo quando a exceção vier a ser
julgada pelo órgão competente (...)” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, 2003, p. 481). Determino o
processamento do feito n° 1007174.49.2014. Intime-se. - ADV: RODRIGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 253016/SP), RENATO
FONTANA TEIXEIRA (OAB 333803/SP)
Processo 1007417-90.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - TATIANA REZENDE
RODRIGUES - Vistos. Diante da declaração de renda juntada, defiro, desde já, a gratuidade da justiça. No que concerne ao
pedido de depóstio, tenho por bem aguardar a contestação para melhor análise. Cite-se. Intime-se. - ADV: TATIANE GIMENES
PEREIRA (OAB 275063/SP)
Processo 1008031-95.2014.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
SÃO JOÃO - Vistos. Sem embargo do escopo do legislador que, ao instituir o procedimento sumário, objetiva dar maior celeridade
ao processo, a experiência tem demonstrado que isto nem sempre ocorre, mormente quando o réu se furta ao ato citatório, o
que implica, por vezes, na redesignação de audiências; sem falar, ainda, nas eventuais hipóteses de mudanças de endereço,
o que certamente retarda o curso da demanda. Nesse contexto, justifica-se o processamento pelo rito ordinário. Frise-se que a
medida atende à determinação do artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (incluído pela emenda constitucional n.º 45,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º