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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014 - Página 934

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TJSP 03/06/2014 - Pág. 934 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1663

934

DE JESUS SILVA - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ao Advogado do requerido para apresentar contrarrazões no prazo legal - ADV:
ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0000406-03.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - ARNALDO MENDONÇA
DE JESUS - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ao Advogado do requerido para apresentar contrarrazões no prazo legal - ADV:
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/
SP), ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP)
Processo 0000411-25.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - CLAUDINEI BELIZÁRIO TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ao Advogado do autor para apresentar réplica no prazo de 10 dias - ADV: EDUARDO GALANTE
LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), ELTON GUILHERME
DA SILVA (OAB 293038/SP)
Processo 0000414-77.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - ITAMAR SABINO DE SOUZA
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ao Advogado do requerido para apresentar contrarrazões no prazo legal - ADV: ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), EDUARDO GALANTE
LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP)
Processo 0000416-47.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - SONIA HENRIQUE DE
SOUZA BINATTO - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ao Advogado do requerido para apresentar contrarrazões no prazo legal - ADV:
ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0000501-33.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - ORISSEIA CLAUDIO AMI
BENEDITO - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ao Advogado do requerido para apresentar contrarrazões no prazo legal - ADV:
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/
SP), ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP)
Processo 0000503-03.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - SINEZIA DE BARROS
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ao Advogado do requerido para apresentar contrarrazões no prazo legal - ADV: EDUARDO
GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), ELTON
GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP)
Processo 0000510-92.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - NILTON COSTA MOREIRA DA
SILVA - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ao Advogado do requerido para apresentar contrarrazões no prazo legal - ADV: ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), EDUARDO GALANTE
LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP)
Processo 0000513-47.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - RAMÃO DA CONCEIÇÃO
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ao Advogado do requerido para apresentar contrarrazões no prazo legal - ADV: ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), ELTON
GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP)
Processo 0000519-54.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - AMARO LEANDRO DA SILVA
FILHO - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Decorridos 90 dias do trânsito em julgado, retro certificado, incinerem-se os autos, com as
cautelas de estilo, nos termos dos Provimentos nºs 1670/09 e 1679/09, do CSM. Defiro a retirada dos documentos juntados com
a inicial, pelo autor. Intime-se. - ADV: EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), ELTON GUILHERME DA
SILVA (OAB 293038/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0000818-31.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - KAREN CRISTINA
ALMEIDA SANTOS - Nova pontocom comercio eletronico sa barateiro.com - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo
38, caput, da Lei nº 9.099/95. Anoto, porém, que a Autora sustenta ter realizado a compra de um “kit celular” pelo qual pagou
R$174,90, o qual não não teria sido entregue. A Ré confirmou a ausência de entrega mas sustentou ter estornado o valor.
Contudo, não basta à Ré alegar. O extorno teria que ter sido provado por documentos, não pela “imagem” unilateral indicada à fl.
63. Por outro lado, o documento de fl. 5 (reclamação feita ao PROCON) indica que, ao menos até 23/01/2014, a devolução não
teria ocorrido. Logo, em não tendo sido comprovada nos autos, determino seja feita. Por outro lado, não é o caso de condenação
por danos morais. Para que haja responsabilização civil, é necessário, em regra, que coexistam ação ou omissão, dano, nexo
de causalidade e culpa (artigo 927 c/c 186 do Código Civil). Nas relações de consumo (artigo 14, caput, do Código de Defesa do
Consumidor) e em situações específicas previstas em lei ou decorrentes do risco da atividade (artigo 927, parágrafo único, do
Código Civil), dispensa-se a existência do elemento culpa. Em situações ainda mais excepcionais, como a dos danos nucleares,
dispensa-se até mesmo a existência do nexo causal. Contudo, em nenhuma hipótese se cogita da responsabilidade civil sem
a ocorrência de dano. Por outro lado, o dano moral se caracteriza nas hipóteses de ofensa a direito da personalidade. Por
exemplo, ocorre dano moral nos casos de ofensa à honra, intimidade e integridade física, dentre outros. Porém, apesar de
lamentáveis e normalmente decorrentes de uma postura desidiosa dos grandes fornecedores, aborrecimentos cotidianos não
são indenizáveis. Tais fatos representam mero dissabor, sem reflexos nos direitos da personalidade. A esse respeito, confirase julgado relatado pelo saudoso Desembargador Lourenço Abbá Filho: “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral.
Sobressaltos, aborrecimentos e dissabores, em acidente, que não podem ser equiparados à dor, apta a viabilizar a indenização
pretendida. Verba não devida. Recurso da autora para a sua inclusão na condenação inacolhido. Apelo voluntário improvido”
(TJSP, 7ª Câm. de Direito Público, Ap. Cív. nº 63.299-5/2, Rel. Des. Lourenço Abbá Filho, j. 19.6.2000, v.u). Pela narrativa da
inicial, esta, em meu entendimento, é a hipótese dos autos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos,
condenando a Ré a pagar à Autora R$174,90, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1%
ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) da data da citação. Sem custas ou honorários neste grau de
jurisdição. PRIC.TAXA DE PREPARO 201,40 REMESSA 29,50 TOTAL R$ 230,90 - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP)
Processo 0000912-76.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DAMARES
RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA - Banco Pecúnia S/A - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus efeitos
jurídicos o acordo extrajudicial de fls. 17 e 24/31 (A ré fará o pagamento de R$ 2.500,00 em 15 dias da data da publicação da
concordância da proposta pela autora. Dados da autora para depósito: CPF 37002067800, Banco Bradesco, agência 1282,
conta poupança 1001297-0.) e o faço, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Dou por transitada
em julgado, ante à ausência de litigiosidade. PRIC. - ADV: RINALDO FONTES (OAB 111875/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES
TRENCH (OAB 158700/SP)
Processo 0000989-85.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
GIRLEIDE DE OLIVEIRA SILVA - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Alega-se, na inicial, que a linha (11) 99854-1279 teria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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