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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014 - Página 97

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TJSP 03/06/2014 - Pág. 97 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1663

97

Processo 1002374-19.2014.8.26.0248 - Notificação - Rescisão / Resolução - Cerâmica Jóia Ltda - Vistos. 1- Notifique-se,
nos termos da petição inicial que segue anexa, ficando o(s) réu(s) advertido(s) que decorrido o prazo de quarenta e oito horas
(artigo 872 do Código de Processo Civil), os autos serão entregues, independentemente de traslado, anotando-se. 2- Defiro
os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. 3- Para expedição da carta/mandado de citação, providencie, o(a)
autor(a), o recolhimento da taxa para impressão da contrafé. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. 4- Na inércia, intimese a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 5- Certificado o decurso do prazo,
sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do artigo 267, inciso III, c.c. § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV:
EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB 47049/SP), LUCIENE MOREAU (OAB 124811/SP)
Processo 1002578-63.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Triskell Comercial LTDA.
Me - Premier Pescados Comercio Importação e Exportação LTDA. - Vistos. 1 - Formula o autor pedido de tutela antecipada
com nítido caráter cautelar, o que atualmente é permitido pela Lei Processual Civil, através da previsão contida no art. 273,
parágrafo 7º, do CPC. Através de uma análise sumária das alegações trazidas na inicial, é possível inferir que a parte autora
questiona a legitimidade do protesto da duplicata mercantil relacionada na inicial, sob o argumento de que tal título foi sacado
sem a respectiva causa, qual seja, compra e venda mercantil concluída, com a entrega da mercadoria objeto da nota fiscal que
permitiu o saque de tal duplicata. Isto porque a mercadoria entregue pela ré foi devolvida pela a autora, pois inapropriada ao fim
a que se destinava. Em razão disso, pretende a suspensão dos efeitos do referido protesto e exclusão do nome dos cadastros
de inadimplentes. Não havendo prova nos autos quanto à inclusão do nome do autor junto ao SERASA e SCPC, a tutela cautelar
somente será deferia em relação à suspensão dos efeitos do protesto do título indicado as fls. 18, mediante caução, em dinheiro,
correspondente ao valor total do título de crédito discriminado na inicial, sob pena da presente liminar ser revogada. 2 - Pelo
exposto, DEFIRO a SUSPENSÃO DOS EFEITOS do protesto do título acostado às fls. 18, mediante caução, a ser prestada no
prazo de cinco dias. 3 - Prestada a caução, oficie-se ao respectivo Oficial de Protestos, sob cuja guarda o título mencionado na
inicial está. 4- Em não sendo prestada a caução no prazo determinado, certifique-se, vindo-me os autos conclusos. 5- Cite-se,
com as advertências legais. 6- Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Int. - ADV: MARCELO DEL NERO
(OAB 341577/SP)
Processo 1002687-77.2014.8.26.0248 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.M.S. - R.M.A. Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Providencie-se a juntada de cópia da certidão de casamento
atualizada. Prazo: dez dias. Sem prejuízo, defiro o pedido de fls. 06, devendo a serventia tornar sem efeito o documento juntado
a fls. 05, eis que estranho aos autos. Int. - ADV: LAERCIO DERCOLI (OAB 127914/SP)
Processo 1002804-68.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Dorival Vigo - Vistos. Defiro a(a-o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima
qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Intime-se. - ADV: RENATO MATOS GARCIA (OAB 128685/SP)
Processo 1002844-50.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Mercedes de Fatima
Vitorin da Silva - Vistos. Fls. 40/51: Anote-se a interposição de agravo, ficando mantida a decisão de fls. 37 por seus próprios
fundamentos. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB
255260/SP)
Processo 1002913-82.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MAURÍCIO ROZENE
DA SILVA - VANDERLEI ALVES CORREA - - MARGARIDA NATALINA FRANCO - Providencie a parte autora o recolhimento
das diligências do Sr. Oficial de Justiça, de R$27,18, para fins de expedição dos mandado de citação/intimação e de penhora/
avaliação da segunda requerida, no prazo de 30 dias. - ADV: CLAUDIO CARDOSO (OAB 264880/SP)
Processo 1003429-05.2014.8.26.0248 - Cautelar Inominada - Obrigações - Elaine Cristina Gazio - Thais Dias Flausino Vistos. Os documentos de fls. 06/07 encontram-se ilegíveis. Nestes termos, providencie-se a juntada de novas cópias, em dez
dias. Com a juntada, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: PAULO CESAR SABINO DA SILVA (OAB 285456/SP)
Processo 1003466-32.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - T.C.N. - Vistos. Defiro
a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a
serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS),
incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em
folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a
1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Juntado
aos autos mandado positivo de citação, encaminhe-se ofício, já expedido, à empregadora do réu, para desconto em folha dos
alimentos provisórios. Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 30/10/2014 às 09:30h,
a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na AV. NOVE DE DEZEMBRO, 460,
JARDIM LEONOR, CEP 13.343-060, Indaiatuba/SP. Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação,
com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora da audiência, e pela imprensa, seu respectivo advogado. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cristiane Azevedo Torres
Intime-se. - ADV: CRISTIANE AZEVEDO TORRES (OAB 336947/SP)
Processo 1003476-76.2014.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.A.F. e outro - Está disponível para
impressão o termo de audiência de fls.12/13, que servirá como mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil, cujo
encaminhamento deverá ser providenciado pela parte. - ADV: AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP)
Processo 1003479-31.2014.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Caterpillar S/A - JG Terraplenagem Ltda. - Vistos. 1- Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor ou com a pessoa por ele indicada. Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco (05)
dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou para apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução
da liminar, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os
benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2 Para expedição de mandado de busca e apreensão e citação, providencie, o (a) autor(a), o recolhimento da taxa de impressão
da contrafé. Para tanto, concedo prazo de 30 dias. 3- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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