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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 1023

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TJSP 04/06/2014 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

1023

SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA - Sobre a contestação e os documentos de fls. 31/70
manifeste o Autor. Prazo: 10 (dez) dias.* - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ROBERTA DIAS FERRAZ PENA
(OAB 327240/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1002133-48.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Seguro - DÉBORA CORREIA DA SILVA EVANGELISTA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA - “Deve o(a) requerente manifestar-se sobre a contestação
de fls. 25/46 prazo: 10 (dez) dias.” - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), ROBERTA DIAS FERRAZ PENA (OAB 327240/SP)
Processo 1002166-38.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Seguro - ANDREIA MUNERATO DE OLIVEIRA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA - Sobre a contestação e os documentos de fls. 28/61,
manifeste-se a Requerente. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ROBERTA
DIAS FERRAZ PENA (OAB 327240/SP)
Processo 1002286-81.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Mercantil do
Brasil S/A - JESUE ALVES DE OLIVEIRA EIRELI ME - - JESUE ALVES DE OLIVEIRA - Sobre a certidão do oficial de justiça, que
deixou de citar os Requeridos, manifeste-se a parte Requerente: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 344.2014/014911-8, diligenciei na Rua Bandeirantes, 284, no dia 05/05, e DEIXEI DE CITAR os executados JESUE
ALVES DE OLIVEIRA EIRELI - ME e JESUE ALVES DE OLIVEIRA EIRELI, pois não estão mais neste endereço. No endereço
diligenciado funciona a pizzaria denominada Adriano Rodrigues Viana ME, CNPJ n° 18.816.150/0001-33. O funcionário da
pizzaria, Sr. Luis Henrique, informou-me que o executado mora na cidade de Pompéia, no endereço constante da inicial. Baixo o
mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.” - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1002473-89.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Seguro - VALNER DE CARVALHO SANTOS - SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA - Sobre a contestação e os documentos de fls. 22/56 manifeste o Autor.
Prazo: 10 (dez) dias - ADV: ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/
SP)
Processo 1002505-94.2014.8.26.0344 - Monitória - Cheque - COMAUTO AUTO PEÇAS DE MARILIA LTDA - ADRIANO DE
SOUSA BRANDÃO - 3- Destarte, nos termos do artigo 269, inciso III, e para fins do artigo 475-N, inciso III, ambos do Código
de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 22/24 e julgo extinto o presente Feito
com julgamento de mérito. Ademais, confira-se o teor do V. Acórdão: “... Impõe-se a declaração da extinção do processo com
julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante
noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do
mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.” (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4
Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando
Pitoresi) 4- No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência: “CUSTAS - Recolhimento - Homologação de
desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes
noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do
Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase
já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo
de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264).
“CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução.
Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei
nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em
15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5- Autorizo a expedição de ofício à SERASA para exclusão
do nome do executado do cadastro de inadimplentes, apenas com relação ao presente feito. 6- P.R.I.C., arquivando-se os autos,
após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR
(OAB 139661/SP)
Processo 1002547-46.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Seguro - THIAGO BARBOSA - SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA - Sobre a contestação e os documentos de fls. 25/62, manifestem o Autor. Prazo
: 10 (dez) dias. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ÉRICA
TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)
Processo 1002623-70.2014.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- EVERALDO DOS SANTOS PEREIRA - MARCOS ANTONIO DA SILVA - - JOAO MARCIO DA SILVA - - RUTE BARBOSA DA
SILVA - VISTOS, ETC... 1. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Requerente. 2. Intime-se. - ADV: VANESSA CARLA
DE MENEZES CAMPASSI (OAB 140389/SP)
Processo 1002683-43.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CICERO ANTONIO DA
SILVA - Banco BMG S/A - Sobre a contestação e os documentos apresentados (fls. 27/61), manifeste-se o Requerente. Prazo:
10 (dez) dias. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), GLAUCO FLORENTINO PEREIRA (OAB 202963/SP),
LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1002844-53.2014.8.26.0344 - Notificação - Liminar - SANCARLO ENGENHARIA LTDA - CIRO ROBERTO KOURY
FILHO - Processo Digital disponibilizado com baixa à parte requerente no sistema informatizado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo mencionado, a pasta digital será arquivada. - ADV: IVO PRANDO DOS SANTOS (OAB 328577/SP)
Processo 1002943-23.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - PAULO SERGIO PILLA - Vistos, etc.. 1- Deve o Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o
recolhimento do valor das custas processuais iniciais, bem como da taxa de procuração e diligência do Sr. Oficial de Justiça, tudo
sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO
(OAB 169295/SP)
Processo 1003004-78.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bergamino Oliveira
Santos - Banco Bradesco S/A - Sobre a contestação e os documentos de fls. 31/69 manifeste o Autor. Prazo: 10 (dez) dias. ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1003037-68.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Telefonia - DEIVE SOUZA LIMA - TIM CELULAR S/A
- SENTENÇA. VISTOS, ETC. 1- Cuida-se de ação declaratória-condenatória intentada por DEIVE SOUZA LIMA contra TIM
NORDESTE S/A. 2- Data venia, tenho que é caso de indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido em
Juízo incompetente e por diversos outros motivos (CPC, art. 267, VI), a saber: a) o Autor da ação tem residência e domicílio
em Salvador-BA, e não em Marília-SP, não sendo crível que despreze o benefício de litigar com facilitação dos seus direitos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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