Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 1604

  1. Página inicial  > 
« 1604 »
TJSP 04/06/2014 - Pág. 1604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

1604

(OAB 150197/SP)
Processo 1007541-31.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento APARECIDA MARIA GORGOGLIONE DA SILVA - Manifeste-se a autora, no prazo legal, sobre a certidão do Oficial de Justiça.
- ADV: SUZI MARY BERTAN DORRIOS (OAB 150197/SP)
Processo 1007700-71.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SIDNEY PEREIRA
DO NASCIMENTO - VISTOS SIDNEY PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou “ação consignatória cumulada com declaratória
de revisão contratual com pedido de tutela antecipada” contra BANCO ITAUCARD S.A. sustentando em síntese, que: firmou
com o Requerido contrato para financiamento do veículo que menciona, todavia, possui a avença diversas ilegalidades, tais
como aplicação de juros de forma capitalizada e cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Pede,
em sede de tutela antecipada, abstenção, pelo Requerido da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou em
caso de inclusão, proceda a sua exclusão, manutenção na posse do bem e autorização para depositar, em Juízo, o valor que
entende devido, e, a final, pede a procedência da ação, nos termos que explicita nas letras “c” a “h” e “c.1” a “c.6” do item “ dos
pedidos” da inicial. É o relatório, decido. Defiro a justiça pleiteada pelo Autor. Anote-se. Primeiramente, há que se considerar
não se tratar, o contrato havido entre as Partes, de um contrato “de” adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão, já que
à época de sua assinatura dispunha o Autor de inúmeras outras instituições financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos
serviços contratados com o Requerido. Não logrou o Autor, como lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade
ou insconstitucionalidade das cláusulas constantes do contrato firmado com o Requerido. Dessa forma, desnecessária a
realização de perícia, já que a Autora não se insurge contra a aplicação, eventualmente equivocada, das cláusulas contratuais,
o que, caso fosse a hipótese dos autos, autorizaria a realização da perícia técnica. Insurge-se, a Autora, isto sim, contra os
termos das cláusulas do contrato que firmou, pretendendo sua alteração. Assim, para o deslinde da ação, deve-se apurar se
as cláusulas hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua alteração, por vontade de apenas uma das Partes,
é inviável. Insurge-se o Autor contra encargos, do contrato firmado com o Requerido, que reputa abusivos, pugnando pela
anulação ou revisão de suas cláusulas, todavia, sequer uma cópia do contrato possuía para juntar aos autos. Dessa forma,
desde logo, afiguram-se inconsistentes as impugnações feitas pelo Autor à avença noticiada, notadamente às tarifas por ele
impugnadas. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade, considerando tratar-se o Requerido de
instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as Partes. A despeito desta circunstância,
as prestações previstas no contrato havido entre as Partes são fixas, não havendo que se falar em anatocismo, tampouco em
irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. Não estão sujeitas, as instituições financeiras, ao limite de
juros de 12% ao ano, tendo sido as taxas de juros e encargos cobrados pelo Requerido, compatíveis com as praticadas pelo
mercado financeiro em contratos da natureza do em discussão. A comissão de permanência só é vedada quando cumulada com
correção monetária, o que não há evidência de ocorrer no caso em exame. Assim, não há como se acolher o pleito contido na
inicial. Considerando, ainda, que se trata de matéria unicamente de direito e que este Juízo vem decidindo em outros feitos
idênticos, pela improcedência das ações, aplico ao caso o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO
IMPROCEDENTE a ação. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a
título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está
isento de tais custas) - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1008320-83.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARCOS ANTONIO
ALVES BRANDÃO - Vistos. Antes de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, atenda o Autor o disposto no artigo 282,
inciso II do Código de Processo Civil, no tocante à sua profissão. Int. - ADV: WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP),
VIVIANE FERREIRA MIATO (OAB 288067/SP)
Processo 1008787-62.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - PAULO ROGERIO
SILVA - Vistos. No prazo de emenda, esclareça a Autora, a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação, pois, a despeito
de constar o seu nome na petição inicial, todos os documentos juntados aos autos se referem a Paulo Rogério Silva, inclusive
foi ele cadastrado como Requerente, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ADAO REINALDO PEREIRA DA SILVA
(OAB 308107/SP)
Processo 1008801-46.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - NATALIA DE JESUS CORREIA BATISTA - 1)Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2)Adite a Requerente, em dez dias, a
petição inicial para incluir os sublocatários no pólo passivo da ação, bem assim, comprove, documentalmente, a sua idade,
a fim de ser apreciado o pedido de prioridade na tramitação do feito, sob pena de indeferimento. 3)Na mesma oportunidade,
apresente novamente a procuração de fls.04 e a declaração de pobreza de fls.05, classificando-os corretamente nas pastas
correspondentes a procuração e justiça gratuita, tendo em vista que foram inseridos erroneamente na pasta “documentos”, sob
pena de rejeição do processamento eletrônico. Int. - ADV: STELLA MARI ALVES (OAB 154365/SP)
Processo 1008837-88.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LEANDRO ANELLI
MOUTINHO - Providencie o Requerente, no prazo legal, a vinda do documento detalhe da guia DARE referente ao pagamento
efetuado às fls.40, onde consta o código da receita, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Int. - ADV: JULIANA
FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 1009133-13.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ORLANDO ANTUNES - Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Presentes que se encontram os requisitos legais autorizadores da concessão da
tutela antecipada, fica ela deferida, para o fim de determinar que se oficie à SERASA, para que proceda a retirada do nome do
Autor de seu cadastro, por conta do débito noticiado na inicial, até segunda ordem deste Juízo. Oficie-se. No mais, cite-se os
Requeridos, por carta, com as advertências legais. Int. - ADV: LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP)
Processo 1009184-24.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. A despeito de constar na petição inicial o nome do Dr. Gustavo Pasquali Parise,
quem assinou digitalmente referida peça foi o Dr. Samuel Moreira Reis de Azevedo Silva. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a Requerida para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela Autora, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da
Autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP), SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA (OAB 251859/SP)
Processo 1009193-83.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ULYSSES MARQUES
SEGUNDO - Regularize o Advogado do Requerente, em dez dias, a petição inicial, tendo em vista que está incompleta, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo