TJSP 04/06/2014 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
1621
Mendes Marçal Oses - - Eduardo Mendes - - Eder Mendes - Lucimar de Oliveira Mendes e outro - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/009882-2 dirigi-me ao
endereço indicado a Rua Noruega,14, Jardim Roberto, lá estando CITEI a requerida TEC MENDSCOMERCIO E INSTALAÇÕES
DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, na pessoa da representante legal LUCIMAR DE OLIVEIRA MENDES, o qual de tudo em
ciente ficou, aceitando a cópia do mandado, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LAURA SANTANA
RAMOS (OAB 176904/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP)
Processo 0032628-16.2008.8.26.0405 (405.01.2008.032628) - Outros Feitos não Especificados - Locação de Imóvel - Luiz
Carlos Facci - Cristiane Aparecida Casante - - Ana Paula da Silva - Vistos. 1.Fls. 129/130: Ao contrário do que foi exposto nas
folhas referidas, as Executadas foram citadas, conforme certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 26vº, assim, indefiro o pedido
de desbloqueio. 2.Converto em penhora o bloqueio efetuado, conforme extrato juntado às fls. 108/110, devendo o valor ali
constante ser transferido para conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência Fórum. 3.Fica a Executada Ana Paula intimada,
na pessoa de seu Advogado constituído, da constrição e do prazo para apresentação de eventual impugnação, o qual se
iniciará a partir da data da publicação deste despacho. 4. Sem prejuízo, intime-se a Executada Cristiane Aparecida Casante, no
endereço de fls. 91. Int. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), PAULO FELIPE MACARIO MACIEL (OAB
327898/SP)
Processo 0035947-50.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035947) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Uniservice Terceirizacao Ltda - Banco Bradesco S A - Vistos. Publique-se o despacho de fls. 126 e após, consertados os autos,
tornem conclusos para sentença. Int. Fls. 126: “Providencie a Serventia as devidas anotações quanto a justiça gratuita deferida
às fls. 116 e o traslado das peças pertinentes do agravo de instrumento em apenso para os autos da exceção de incompetência,
devendo, após, desapensá-lo e destruí-lo, nos termos do Provimento n.º 28/2008 da Corregedoria Geral da Justiça, bem assim,
certifique eventual decurso do prazo para apresentação de contestação. Após, torne concluso. Int.” - ADV: ADEMAR JOSE
DE OLIVEIRA (OAB 163179/SP), DR KURT SCHNEMANN JUNIOR (OAB 8739/MS), THIAGO JORGE MARQUES MALCHER
PEREIRA (OAB 6824/AM)
Processo 0035977-22.2011.8.26.0405 (405.01.2011.035977) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander Brasil S/A - Mix Card Osascohost High Quality Informatica Ltda - - Edison de Andrade Faria Junior - LIVORNO FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSOT - Fls.193 - Vistos. Proceda-se as retificações
necessárias, para que passe a constar no polo ativo da ação Livorno Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados e seja excluído Banco Santander Brasil S.A. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 133. Int. - ADV: EMERSON
GIACHETO LUCHESI (OAB 121861/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)
Processo 0038264-31.2006.8.26.0405 (405.01.2006.038264) - Outros Feitos não Especificados - Prestação de Serviços Oeste Organizacao de Ensino Superior e Tecnologia S/c Ltda - Emerson Martinelli - Fica a Exequente intimada para ciência do
Bacenju juntado às fls.224/225(bloqueio parcial), manifestando-se em prosseguimento - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA
(OAB 302242/SP)
Processo 0039245-94.2005.8.26.0405 (405.01.2005.039245) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S.a - Diosmar Moreira Gomes - Vistos. O pedido formulado às fls. 279 não está em termos, pois, a pesquisa
realizada restou negativa. Concedo, pois, ao Autor, mais cinco dias, para que se manifeste em termos de prosseguimento do
feito. Int. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0043330-79.2012.8.26.0405 (405.01.2012.043330) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Juliana da Silva Geronimo - CONTROLE N. 1846/12: Vistos. Intime-se a Autora, a dar
andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES
BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0043493-59.2012.8.26.0405 (405.01.2012.043493) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Deusmira dos Reis Moraes - Fls.83 - Vistos. Intime-se a Oficiala de Justiça, para que atenda,
na íntegra e, dentro do prazo de quarenta e oito horas, a providência determinada às fls. 71, esclarecendo o motivo da demora
na entrega do mandado. Sem prejuízo, manifeste-se o Autor, em cinco dias, quanto à certidão da Oficiala de Justiça que deixou
de apreender o bem, por não tê-lo encontrado. Int. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 187329/SP), CELSO
MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0044597-86.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044597) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Joao
Batista Martins Filho - Banco Paulista S A - Processo 1881/12 - Vistos. JOÃO BATISTA MARTINS FILHO ajuizou “ação de
indenização por danos morais com pedido liminar de tutela antecipada” contra BANCO PAULISTA S.A. alegando, em síntese,
que: após quase um ano de ter quitado uma dívida que tinha junto ao Requerido, foi surpreendido com a negativação, ainda,
constante em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; em razão da referida restrição, foi impedido de obter crédito nos
estabelecimentos bancários que menciona; procurada para resolver a questão, a Requerida nada fez, e continua a manter seu
nome em restrição; em razão de tais fatos, sofreu dano moral. Pede, em sede de tutela antecipada, seja seu nome retirado
dos serviços de proteção ao crédito, e, a final, seja o Requerido condenado a lhe pagar indenização por danos morais. A tutela
antecipada foi deferida. Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminarmente, requer seja revogada
a decisão que concedeu gratuidade de justiça ao Autor e, seja o feito extinto por inépcia da inicial; no mérito, a restrição do
nome do Autor é legítima, diante da sua confessada inadimplência, competia a ele a exclusão do seu nome junto aos órgãos
de proteção ao crédito, quando da quitação da dívida; não houve solicitação por parte do Autor, junto à Contestante, e nem nos
órgãos mencionados, para baixa do apontamento no seu nome; inexistiu ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; não há prova
do dano moral alegado; eventual indenização a ser concedida deverá observar aos critérios que menciona; não há que se falar
em danos materiais decorrentes de contratação de advogado. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. Instadas as
Partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, apenas o Autor se manifestou. O feito foi saneado por
decisão que não conheceu o pedido de revogação da concessão da justiça gratuita, remeteu ao mérito a preliminar de inépcia
da inicial e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Realizada a audiência, as Partes não se compuseram.
Na oportunidade, declararam que não tinham mais provas a produzir, motivo pelo qual foi encerrada a instrução, pelo Juízo,
ratificando as Partes suas teses, em alegações finais. É o relatório, decido. A manutenção do nome do Autor nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, após o pagamento do débito, como se evidencia no caso exame, impõe a ele desnecessários
transtornos e constrangimentos. Cumpria ao Requerido, quitado seu crédito, ato contínuo providenciar a retirada do nome do
Autor dos serviços de proteção ao crédito, mister este que não observou. Os constrangimentos e problemas decorrentes do fato
de ter-se o nome inscrito em cadastros de serviços de proteção ao crédito são inegáveis e notórios. Não se podendo medi-los
pelo tempo em que o nome da pessoa permanece constando dos referidos cadastros. Os dissabores observados por quem têm
seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito se evidenciam, ainda mais, considerando a facilidade e freqüência com
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