TJSP 04/06/2014 - Pág. 2076 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
2076
do sistema BACENJUD, conforme documento a seguir colacionado (CPF nº 051.421.628/03 e 591.359.308/10). Com a resposta,
diga(m) o(a)(s) Demandante(s) o que objetiva(m) em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV: EDSON
MAROTTI (OAB 101884/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), ROSENIR MOURA DA SILVA (OAB
173241/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO DE CASTRO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2014
Processo 0000550-32.2013.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Washington Genesio Gomes - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 004.2014/007910-6 dirigi-me ao endereço: Rua Julio
Maciel, nº 91, Perus, nos dias 05.05.2014, 17.05.2014 e 22.05.2014 e DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO do bem objeto
desta ação por não tê-lo encontrado nas diligências realizadas. No imóvel, fui atendida pela Sra. Maria Aparecida, que informou
que o requerido mudou-se para o CDHU - Perus, mas não soube declinar o seu endereço. Face ao exposto, devolvo o mandado
a Cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 22 de maio de 2014. - ADV: HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0000622-97.2005.8.26.0004 (004.05.000622-7) - Monitória - Alisul Alimentos S/A - Tatiane Nunes da Silva - Vistos.
Cuida-se de ação monitória intentada por Alisul Alimentos S/A em face de Tatiane Nunes da Silva, através da qual pretende o
recebimento do valor expressado nas duplicatas elencadas na inicial, importância originada de débitos compras de mercadorias
destinadas a revenda no estabelecimento comercial, os quais não teriam sido satisfeitos em instante oportuno pelos requeridos,
apesar das tentativas encetadas nesse sentido. Deu à causa o valor de R$618,46. Com a inicial (fls. 02/05), vieram documentos
(fls.06/15). Foi determinada a citação em 05 de fevereiro de 2005 (fl.17). Foram expedidos ofícios para tentativa de localização
da requerida, que restou infrutífera. Sobreveio despacho de fls. 123 determinando que o autor providenciasse a citação real ou
ficta, sob pena de não interrupção do prazo prescricional. Decorreu “in albis” o prazo para retirada da carta precatória expedida,
conforme certificado a fl.194 dos autos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A presente demanda não merece prosseguir
em seus regulares termos tendo em vista a prescrição. A prescrição da execução rege-se pelo prazo da prescrição da ação. De
acordo com o art. 18, I, da lei nº 5.474/68 prescreve em três anos a ação para cobrança de duplicatas. Trago à colação o
seguinte aresto: “EXECUÇÃO EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DO
COMPORTAMENTO OMISSIVO DA EXEQUENTE EXEQUENTE QUE NÃO LOGROU A CITAR O EXECUTADO Transcurso
superior a cem dias após o ajuizamento da ação sem o aperfeiçoamento do ato citatório. Inobservância do prazo constante do
art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC. Ausência de ato dotado de eficácia interruptiva da prescrição com data retroativa ao ajuizamento
da ação (art. 219, § 4º, do CPC). Indefinição da citação que repugna o valor segurança jurídica. Duplicata vencida há mais de
três anos. Prescrição da pretensão executiva. Art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Perda da eficácia executiva do título que importa na
ausência de condição da ação (art. 267, VI, do CPC). Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP Ap 0204477-61.2009.8.26.0004
São Paulo 11ª CD.Priv. Rel. Rômolo Russo DJe 26.03.2013 p. 1535)” Verifica-se que a inércia do exequente provocou a
prescrição do direito de cobrar a dívida referente às duplicatas. Portanto, considerando a data do vencimento dos títulos e a
propositura da ação, bem como até o presente momento, verifica-se a prescrição. Citem-se os seguintes arestos: “Prescrição
intercorrente - Execução - Cheque - Constrição de bens móveis do devedor - Reforço de penhora pleiteada pelo exequente Mandado negativo - Intimação do credor em termos de prosseguimento do feito - Inércia - Remessa dos autos ao arquivo Desarquivamento após aproximadamente doze anos - Diligências necessárias ao andamento do feito não atendidas - Desídia
caracterizada - Prescrição reconhecida - Recurso provido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Al n° 7.198.190-7 Rel. Des: Carlos Luiz Bianco - 17a Câmara de Direito Privado - J. 20/02/2008)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE
ALUGUERES - Recurso interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade - Exequente que após solicitar
o desarquivamento dos autos com o objetivo de principiar a execução do julgado, não adota providência alguma, sequer
informando o juízo a respeito de eventual inexistência de bens passíveis de constrição - Prescrição intercorrente caracterizada
- RECURSO PROVIDO.”(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Al n° 1.141.077-0/0 - Rel. Des.: Antônio Nascimento - 34a
Câmara de Direito Privado - J. 05/03/2008)” “EXECUÇÃO - Ação visando o recebimento de honorários advocatícios - Prazo
especial (art. 178, § 6o, X) que afasta o caráter geral das ações pessoais - prescrição que observa o mesmo prazo da prescrição
da ação - Ação ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916 - Prazo consumido antes da vigência do novo código Desídia
caracterizada - Prescrição reconhecida - Agravo provido. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Al n° 7.133.483-9 - Rel.
Des.: Newton Neves - 16a Câmara de Direito Privado - J. 15/05/2007).” “CIVIL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRAZO NOVO CÓDIGO CIVIL VIGÊNCIA TERMO INICIAL 1- À luz da regra de
transição constante do art. 2.028 do Código Civil, dispondo que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”
tem-se por reduzido o prazo prescricional da pretensão fundada no enriquecimento sem causa, ou para haver crédito proveniente
de cheque emitido sob a vigência do Código Civil de 1916, se não decorridos mais de dez anos da prescrição vintenária ali
estabelecida. 2) - Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando evidenciada a ausência de causa interruptiva
do curso da prescrição, especificamente, a citação da parte adversa, a qual não se concretizou nos autos, por incúria da
demandante. Apelo não provido. (TJAP Ap 0003239-15.2004.8.03.0001 C.Única Rel. Des. Edinardo Souza DJe 01.12.2009 p.
10)” “APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROCESSO ARQUIVADO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA 150 DO STF Execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Extinção
da execução. Recurso improvido. (TJSP Ap 990.10.508211-4 Jundiaí 32ª CDPriv. Rel. Walter Cesar Exner DJe 06.12.2011 p.
1543)” Cite-se o seguinte aresto, bem fundamentado, proferido na Apelação nº 0001633-92.2000.8.26.0601: (...) Cuidam os
autos de ação monitória convertida em título executivo judicial. Determinada a citação do réu em 17.02.2002, não logrou a
credora êxito em localizá-lo. Sobreveio notícia da morte do réu no ano de 2007, ingressando no pólo passivo o espólio,
representado pela herdeira do réu, que por sua vez, opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição. A r.sentença
reconhecendo a inércia do autor e o transcurso do lapso prescricional, extinguiu o feito nos termos do artigo 269, IV, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º