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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 2425

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TJSP 04/06/2014 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

2425

providências, no caso, não se cogita da incidência da multa - Decisão que rejeitou a impugnação à multa, reformada - Recurso
provido.(TJSP - AI nº 1.152.239-0/4 - Santo André - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator Celso Pimentel - J. 19.02.2008 - v.u).
Voto nº 15.097 Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. SENTENÇA - Cumprimento - Execução por título judicial - Incidência
do artigo 475-J do Código de Processo Civil - Intimação do devedor na pessoa de seu advogado - Inteligência do artigo 475-A,
parágrafo primeiro, do CPC - Desnecessidade de intimação pessoa da parte para pagamento da dívida - Recurso improvido.
(TJSP - AI nº 1.141.185-0/3 - Ribeirão Preto - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator Walter Zeni - J. 03.04.2008 - v.u). Voto nº
8.103) Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. SENTENÇA - Cumprimento - Pagamento voluntário do débito em quinze dias,
sob pena de multa (artigo 475-J do CPC) - Intimação do devedor na pessoa do seu procurador - Necessidade - Cumprimento
espontâneo da obrigação que deve ser precedido da intimação do devedor, sendo suficiente que o ato seja feito na pessoa de
seu procurador, por meio de publicação na imprensa oficial - Decisão que aplicou a referida multa, reformada - Recurso provido.
(TJSP - AI nº 1.176.923-0/6 - Itu - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Irineu Pedrotti - J. 20.08.2008 - v.u). Voto nº 11.876.
Assim sendo, manifeste-se novamente a Exequente, adequando seu pedido nos termos do artigo 475-J do CPC, requerendo por
primeiro a intimação da executada, para os fins do artigo 475-J, inclusive apresentando planilha de cálculo do débito, pleiteando
o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. e dil. - ADV: RICARDO DE SOUZA RAMALHO (OAB 135964/SP)
Processo 0002777-46.2013.8.26.0472 (047.22.0130.002777) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Jorge Nery
de Oliveira Filho - Prefeitura Muncipal de Porto Ferreira - Vistos. Fls.64/65: Expeça-se mandado para citação do Município, nos
termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, observando-se a planilha de cálculo de fls.64/68. Int e dil. (Exequente recolher
e comprovar nos autos 01 diligência de Oficial de Justiça, juntando aos autos as 03 (três) vias originais para a expedição do
mandado). - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO (OAB 94809/SP), GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP)
Processo 0003751-83.2013.8.26.0472 (047.22.0130.003751) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.A.S. J.F.A.S. - (Manifeste-se o Requerente/Exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls, 56 (carta precatória) na qual certifica: dirigi-me ao endereço a aí sendo, atendido pela Srª D.C.D.M.
Do Recursos Humanos da empresa, fui informado que o requerido saiu em 13 de janeiro de 2014, não pertencendo mais ao
quadro de funcionários da empresa. Assim dou J.F.D.A.S por local incerto e não sabido dessa Oficial). - ADV: DANIELA SANTOS
ANDREOTTI (OAB 238987/SP)
Processo 0004071-70.2012.8.26.0472 (472.01.2012.004071) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.T.F. J.C.F.F. - Vistos. Fls.29 e fls.32: Analisando o pedido do Exequente de expedição de ofício à empregadora do réu para desconto
em folha de pagamento, entendo que a medida almejada pode ser adotada, pois sua finalidade é garantir a satisfação da
obrigação alimentar, que, embora tenha sido livremente pactuada pelo réu, não está sendo cumprida por ele, pontualmente.
Posto isso, considerando que o interesse do menor deve ser buscado em primeiro lugar e que com a adoção de referida
providência não se está alterando a obrigação alimentar assumida, mas apenas buscando garantir o próprio cumprimento do
acordo, defiro o pedido formulado pelo Exequente, para que se proceda ao desconto da pensão alimentícia vincenda, em folha
de pagamento do réu e depósito em conta bancária indicada as fls.29. Oficie-se à empregadora do réu, para a finalidade acima
determinada, observando-se os dados fornecidos as fls.29. Após, retornem os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas
anotações. Int e dil. - ADV: ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI (OAB 302045/SP)
Processo 0004655-06.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004655) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Claudia Alessandra de Paula - Banco do Brasil Sa - (Manifestem-se as partes, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo
em vista as juntadas aos autos dos documentos de fls. 88/89; fls. 92/93 e fls. 105/110 ) - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), HUGO TERCAROLLI FILHO (OAB 55814/MG)
Processo 0006096-90.2011.8.26.0472 (472.01.2011.006096) - Execução de Alimentos - Alimentos - W.C.M. - - K.H.C.M.
- S.C.M. - Vistos. Fls.106: Proceda a z.Serventia, pesquisa junto ao sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos de
propriedade do executado, juntando o extrato nos autos. À seguir, intimem-se os Exequentes, na pessoa de seu patrono, para
nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Int e dil. (Manifeste-se o Exequente sobre o resultado da
pesquisa que segue em frente) - ADV: RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP)
Processo 0006462-32.2011.8.26.0472 (472.01.2011.006462) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Paulo Fernandes Nilo - Vistos. Arquivem-se os autos
no aguardo de eventual provocação da parte interessada. Int. - ADV: CELIA MAROSTI (OAB 312110/SP), MURILO BLENTAN
TUCCI (OAB 306911/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/
SP)
Processo 3000708-87.2013.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.A. - M.F.A. - Vistos. HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes a fls.37/38, que contou com a expressa concordância do D. Representante do Ministério
Público (fls.39), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE
ALIMENTOS promovida por J.V.D. A., menor representada por sua genitora E. F. d. S. R. contra M. F.D. A., com resolução de
mérito e o faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais. Configurada
a hipótese do artigo 503 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual
das partes na interposição de recursos, bem como do Ministério Público, que opinou favoravelmente. Diante disso certifique-se
desde logo o trânsito em julgado da sentença. Oficie-se à empregadora do Requerido, para que proceda ao desconto da pensão
alimentícia em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada a fls.05, como convencionado pelas partes. Oficie-se
à Egrégia Primeira Vara Cível local, encaminhando cópia do Termo de Audiência de Conciliação de fls.37/38, para instruir os
autos de Guarda sob nº 3000710-57.2013. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCIO
LUIZ RODRIGUES (OAB 115057/SP), LUCIANE ELEUTERIO GONCALVES (OAB 114220/SP)
Processo 3001485-72.2013.8.26.0472 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.J.S.S. A.O.S. - Vistos. Fls.15/19: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Exequente. Anote-se. Depreque-se a citação do devedor
alimentar, observando-se o endereço fornecido às fls. 30, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar
que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazer, sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 do CPC. Conste a advertência
ao devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que vencerem no curso do processo. Defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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