TJSP 04/06/2014 - Pág. 2549 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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o dano moral que se presume, não dependendo de qualquer outra prova - Recurso parcialmente provido.” - TJSP - Recurso:
989090010728 SP - Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Julgamento: 04/02/2009 - Orgão Julgador: 1ª Turma Cível Publicação: 03/03/2009 “CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO
- INDENIZAÇÃO REDUZIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência é pacífica em classificar a negativação
indevida como inconveniente que extrapola o piso de tolerabilidade ao qual todos os que vivem em sociedade estão exposto,
daí porque referido dano não pode ser havido como mero desconforto.” - TJSP - Apelação: APL 990102720330 SP - Relator(a):
Artur Marques -Julgamento: 09/08/2010 - Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 17/08/2010 Resta, então,
fixar o valor da indenização. Na fixação do “quantum” da indenização, deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do
ofensor, o grau de culpa, as condições do lesado e a dimensão do dano, capaz de neutralizar o sofrimento impingido, sem que
se atribua à indenização um caráter sancionatório, que possa dar ensejo a um enriquecimento sem causa do ofendido, mas
também, não tão ínfima que nada represente para o ofensor. Afinal, “o dano moral não é estimável por critérios de dinheiro.
Sua indenização é esteio para a oferta de conforto ao ofendido, que não tem a hora paga, mas sim uma responsabilidade ao
seu desalento” (JTJ-LEX 142/104). Atento à relevância dos argumentos apresentados, é adequada a fixação do dano moral
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando-se que nessa estimativa teve-se por critério que o valor não deve ser fonte de
enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo, a fim de que iniba à prática da conduta ilícita. Nesse sentido: “Na
fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições sócio-culturais
e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de
novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente nem
tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra” (TAPR 2ª Câm.
Ap. 103.559-2 rel. Cordeiro Cleve j. 18.06.1997 Rep. IOB Juirsp. 20/97). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para: a) declarar a inexistência do débito descrito na inicial; b) condenar a Claro S/A, ao pagamento de indenização por danos
morais à autora, em razão de negativação indevida, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente,
e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, tudo a partir desta data. Com isso fica confirmada a antecipação dos
efeitos da tutela e extinto o feito com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Oficie-se aos órgãos de proteção ao
crédito determinando a exclusão definitiva da restrição em nome da autora, exclusivamente com relação ao débito ora declarado
inexigível. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que
fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atualizados até o efetivo pagamento. Transitada em julgado e decorridos
dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Preparo: Lei Est. 11608/03, Art. 4º, II e § 1º (Guia GARE
- Cód. 230-6) = R$ 100,70 (5 UFESPs - valor mínimo ) - (Porte de remessa e de retorno - Prov. 14/2008 (Guia FGDTJ - Cód.
110-4 - R$ 29,50 por volume de autos - 01 volume(s) = R$ 29,50) - ADV: FABIO EDUARDO DE FREITAS LARA (OAB 270738/
SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0004920-76.2013.8.26.0223 (022.32.0130.004920) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Saveiros I - Nicolas dos Santos Magaldi - - Giovani Figueiredo Magaldi - - Sheila Fabricia Rocha dos Santos - Vistos.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, tendo em vista a não citação da corré Sheila. Int. - ADV: SANDRO DAVID
GUCHILO (OAB 309911/SP), ALFREDO RAMOS DA SILVA (OAB 208056/SP)
Processo 0004963-86.2008.8.26.0223 (223.01.2008.004963) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Silvana Cicconi - Banco Hsbc Sa Ag Centro Guaruja - Vistos. Silvana Cicconi, qualificada nos autos, ingressou
com ação contra o Banco HSBC S/A. Alegou, em síntese, que era cliente e poupadora na instituição bancária ré, e que esta vem
apresentando resistência injustificada aos pedidos de informações dos dados da referida conta. Afirmou que os contratos
estavam em vigor nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, meses em que foram implantados os planos Bresser e Verão.
Ocorre que, quando da implantação do plano chamado Bresser, a ré não corrigiu o saldo da sua poupança, deixando de creditar
a variação do IPC do mês de junho de 1987, no percentual de 26,06 %, fazendo-o em percentual inferior, qual seja, 18,02%. Já
no que diz respeito ao plano chamado Verão, no mês de janeiro de 1989 a ré reajustou os valores depositados na sua caderneta
de poupança utilizando-se do índice denominado LFTN, Letra Financeira do Tesouro Nacional. Sustentou que esta opção foi
equivocada, pois este índice não poderia ser aplicado aos contratos bancários já existentes por ocasião da edição da medida
provisória número 32/89. O prejuízo decorrente da adoção do índice equivocado foi da ordem de 19,75%, nas contas da autora.
Pediu a condenação do banco requerido a recalcular os valores depositados na sua caderneta de poupança de acordo com os
índices corretos, e ao pagamento dos valores das diferenças apuradas. Juntou documentos (fls. 10 e 11). Emendou a inicial
pedindo a inclusão do seu falecido marino no polo ativo (fl. 14). O réu foi citado (fl. 78) e apresentou contestação. Arguiu
preliminares de inépcia da inicial e necessidade de suspensão do feito em atendimento ao decidido pelo Supremo Tribunal
Federal. Também sustentou ser parte ilegítima, por não ser sucessor do Banco Bamerindus. Ademais alegou que o Banco
Bamerindus ainda existe, de forma que ele é a parte legítima para figurar no polo passivo desta lide. Ainda em relação à
legitimidade, sustentou que eventual responsabilidade pelos fatos descritos na inicial é da União, que foi quem elaborou as
normas que orientaram e determinaram a forma de correção dos valores. Impugnando a pretensão de aplicação do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, arguiu também a prescrição. No mérito negou ter se recusado a fornecer os documentos
buscados pelos autores. Quanto aos índices aplicados, alegou que os cálculos foram feitos conforme a legislação em vigor. Em
nova petição informou que não localizou extratos em nome da autora, exceto os que já estavam nos autos. E quanto ao coautor,
alegou sigilo bancário. Houve réplica (fls. 145/150). Relatado o essencial, decido. Não existe a alegada inépcia da inicial, pois a
causa de pedir está bem clara e adequadamente descrita, assim como o pedido, de forma que não existe prejuízo ao amplo
exercício do direito de defesa. Não há que se falar em suspensão do andamento da ação em atendimento ao decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, pois a ordem de suspensão só atinge os feitos em grau de recurso, excluindo os que estão em fase
instrutória ou de execução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o banco réu admitiu que adquiriu o Banco
Bamerindus, mas deixou de comprovar os limites da aquisição ao deixar de juntar a documentação necessária para tanto. Além
disso, sequer demonstrou, para respaldar a sua alegação, que o Bamerindus ainda existe e está em fase de liquidação. Rejeito
a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade é da União. Prevalecendo o entendimento do
banco réu, qualquer ação judicial só poderia ser proposta contra o ente estatal detentor da iniciativa para a apresentação do
projeto de lei que regula a relação entre as partes litigantes. A prescrição deve ser conhecida apenas parcialmente. No que diz
respeito ao pedido de recálculo do saldo da caderneta da poupança do plano chamado Bresser, a pretensão dos autores surgiu
no momento da violação do direito, no caso, o mês de julho de 1987. Firme a jurisprudência no sentido de que a prescrição é
vintenária. O lapso prescricional, portanto, se findou em julho de 2007. A ação só ingressou em junho de 2007, de forma que,
nesta parte, o pedido não pode ser acolhido em razão da ocorrência da prescrição. O precedente do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: “PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
RECURSO, NESSA PARTE, IMPROVIDO. Segundo precedente nesta Corte, a contagem do prazo prescricional para as ações
desse jaez é vintenário e tem início no momento da violação do direito subjetivo. E, no caso do Plano Bresser (IPC da primeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º