TJSP 04/06/2014 - Pág. 509 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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desde o ajuizamento. P.R.I. - ADV: DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP)
Processo 1034624-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - MOZAQUE FRANCISCO OLIVEIRA - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - o valor do preparo importa em R$ 100,70 (Lei Estadual nº 11.608/03). - ADV: DANIEL
COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP)
Processo 1034781-71.2013.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - MARIA EUGÊNIA PENTEADO DA SILVA
TELLES - MÁRCIO JOSÉ CHAGAS - - DILCA CHAGAS - Procedo à consulta da ordem de requisição de informações de
endereço junto ao BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme comprovantes que seguem. Diga quanto a intimação dos
executados em 05 (cinco) dias, providenciando o necessário. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Intimem-se. ADV: BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB 236667/SP), FRANCISCO CELSO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 297915/SP),
CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 129021/SP), JAIR PEREIRA BOZZOLO (OAB 328746/SP)
Processo 1035898-97.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - FLAVIO
UBIDA FERRAZ - Vistos. *Manifeste-se o autor quanto ao retorno negativo do A.R. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 1036751-09.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FEGO
CAMARGO - DIANA LUZ ANGÉLICA MOQUILLAZA SANCHES - Vistos. Fls. 82/83: desentranhe-se o mandado, conforme
requerido. Intime-se. - ADV: THIAGO VEDOVATO INNARELLI (OAB 207756/SP)
Processo 1037379-61.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - SEBASTIÃO GONÇALVES DA COSTA
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. 1. Afasto a alegada necessidade de apresentação de
documentos pessoais, uma vez que o autor está bem qualificado na peça inicial e nos documentos que a acompanharam,
onde constam seus documentos de identificação mais do que suficientes à instrução do feito. 2. As partes são legítimas, estão
bem representadas e não há nulidades ou outras questões processuais pendentes de análise, de forma que declaro o feito
saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos, carentes de prova, a alegada invalidez da parte autora e o nexo de causalidade
entre o acidente ocorrido e a invalidez alegada. 4. Para dirimir referidos pontos, faz-se necessária a produção de prova pericial,
a ser realizada pelo IMESC, que deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo: A) A parte requerente sofreu lesões
decorrentes do acidente automobilístico narrado pela inicial? B) Em caso positivo, essas lesões acarretaram invalidez da parte
autora? No que consiste e em qual extensão? (parcial/total, permanente/temporária) C) De acordo com a respectiva tabela da
SUSEP (da data do acidente), em caso de invalidez, qual o percentual de comprometimento patrimonial experimentado pela
parte autora? 5. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação da perícia, ficando as partes intimadas de que dispõem do prazo
de dez dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Int. - ADV: ANALICE SANCHES CALVO (OAB
154805/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1040929-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Agnese Iolanda Romano Striuli CABESP - PLANO DE SAÚDE - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem. Nada sendo requerido em 05
dias, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), MUNIR CHEDID SILVA (OAB 211126/SP)
Processo 1041770-59.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - AILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Defiro a assistência judiciária. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1042312-77.2014.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Bancários - MULTI MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE TINTAS LTDA - - LUIS ALFREDO MORATO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - *VISTOS. MULTI MIX INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE TINTAS LTDA e outro ajuizaram a presente ação de prestação de contas em face do BANCO SANTANDER
BRASIL S/A. Foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora especificasse os períodos em relação aos quais
pretendia verificar as contas, o que não foi cumprido. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. A presente ação não pode
prosseguir e deve ser extinta por falta de interesse de agir. Assim vejamos. Como é cediço, a ação de prestação de contas se
destina àquele que tem a obrigação legal de prestar contas e se recusa a fazê-lo ou em relação aquele que tem o dever de
prestar. Assim, leciona o I. Professor Antônio Carlos Marcato, citando Adroaldo Fabrício, que exceto em casos expressamente
determinados, as contas devem ser apresentadas extrajudicialmente, sendo certo que somente será admissível propositura da
ação adequada se e quando houver recusa, ou mora por parte daquele com direito a receber as contas, ou obrigado a prestálas, ou ainda quando a prestação amigável seja impossível, em virtude de dissídio entre as partes envolvidas, quer quanto á
existência da própria obrigação de dar contas, quer quanto à existência ou montante do saldo (in Procedimentos Especiais,
4ª. edição, editora RT, página 66). Analisando ocaso em tela à luz da doutrina acima exposta, temos que ausente uma das
condições da ação, qual seja, o interesse de agir, já que o provimento jurisdicional pretendido pelo autor na inicial não se
presta à solução da questão de direito material posta em Juízo e que deve ser dirimida entre as partes. A ação de prestação de
contas constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, prevista nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil
cujo objeto consiste em dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo
ao gestor à apresentação de todas as contas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser
credor quanto devedor, revelando duas fases: na primeira, investiga-se a existência do direito do autor exigir da parte adversa a
prestação de contas em si; na segunda procede-se ao exame propriamente dito das contas e averígua-se a eventual existência
de saldo. Indiscutível que, nos termos da Súmula 259 do STJ, a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de
conta bancária. Considerando, contudo, o envio de extratos mensais, é obrigação de o correntista demonstrar a existência de
dúvidas razoáveis nos valores cobrados. Ou seja, sendo os extratos enviados exatamente para a conferência dos lançamentos,
para a propositura de prestação de contas, cabe à parte autora demonstrar que os extratos geram dúvidas, apontando-as, de
forma, inclusive, a possibilitar a prestação de contas. A parte autora, no caso em tela, limitou-se a informar que não concorda
com os valores cobrados e lançados na conta corrente, sem qualquer especificação. A parte autora, ainda, não comprovou quais
os contratos firmados com o requerido e, diante de tais instrumentos, quais os esclarecimentos necessários. No mais, a presente
ação de prestação de contas não é ideal para discussão e revisão de contratos ou cláusulas com supostas ilegalidades ou
abusividades. Nessa linha: “Prestação de contas Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) Pretensão
de esclarecimento dos lançamentos efetuados para a composição do débito e de afastamento de supostas cobranças abusivas
de juros e outros encargos Inadmissibilidade Medida judicial inadequada para a revisão de cláusulas e condições do contrato
Ação julgada procedente Recurso provido”(TJ/SP, Apelação 991090173946 (7376632000), rel. Zélia Maria Antunes Alves,
julgado em 16/12/2009). “Prestação de contas meio inadequado para sustentar abusos e ilegalidades de lançamentos bancários
Carência de ação’ (TJ/SP, Apelação 991090481420), rel. Des. Luiz Sabbato, julgado em 18/11/2009). No caso dos autos, é o
que pretende a parte autora. Portanto, ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTA a presente ação,
sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI (falta de interesse de agir), c/c artigo 459, ambos do Código
de Processo Civil. Condeno o autor no reembolso das custas e despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: NOEMIA APARECIDA
PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º