Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 509

  1. Página inicial  > 
« 509 »
TJSP 04/06/2014 - Pág. 509 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

509

desde o ajuizamento. P.R.I. - ADV: DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP)
Processo 1034624-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - MOZAQUE FRANCISCO OLIVEIRA - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - o valor do preparo importa em R$ 100,70 (Lei Estadual nº 11.608/03). - ADV: DANIEL
COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP)
Processo 1034781-71.2013.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - MARIA EUGÊNIA PENTEADO DA SILVA
TELLES - MÁRCIO JOSÉ CHAGAS - - DILCA CHAGAS - Procedo à consulta da ordem de requisição de informações de
endereço junto ao BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme comprovantes que seguem. Diga quanto a intimação dos
executados em 05 (cinco) dias, providenciando o necessário. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Intimem-se. ADV: BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB 236667/SP), FRANCISCO CELSO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 297915/SP),
CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 129021/SP), JAIR PEREIRA BOZZOLO (OAB 328746/SP)
Processo 1035898-97.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - FLAVIO
UBIDA FERRAZ - Vistos. *Manifeste-se o autor quanto ao retorno negativo do A.R. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 1036751-09.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FEGO
CAMARGO - DIANA LUZ ANGÉLICA MOQUILLAZA SANCHES - Vistos. Fls. 82/83: desentranhe-se o mandado, conforme
requerido. Intime-se. - ADV: THIAGO VEDOVATO INNARELLI (OAB 207756/SP)
Processo 1037379-61.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - SEBASTIÃO GONÇALVES DA COSTA
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. 1. Afasto a alegada necessidade de apresentação de
documentos pessoais, uma vez que o autor está bem qualificado na peça inicial e nos documentos que a acompanharam,
onde constam seus documentos de identificação mais do que suficientes à instrução do feito. 2. As partes são legítimas, estão
bem representadas e não há nulidades ou outras questões processuais pendentes de análise, de forma que declaro o feito
saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos, carentes de prova, a alegada invalidez da parte autora e o nexo de causalidade
entre o acidente ocorrido e a invalidez alegada. 4. Para dirimir referidos pontos, faz-se necessária a produção de prova pericial,
a ser realizada pelo IMESC, que deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo: A) A parte requerente sofreu lesões
decorrentes do acidente automobilístico narrado pela inicial? B) Em caso positivo, essas lesões acarretaram invalidez da parte
autora? No que consiste e em qual extensão? (parcial/total, permanente/temporária) C) De acordo com a respectiva tabela da
SUSEP (da data do acidente), em caso de invalidez, qual o percentual de comprometimento patrimonial experimentado pela
parte autora? 5. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação da perícia, ficando as partes intimadas de que dispõem do prazo
de dez dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Int. - ADV: ANALICE SANCHES CALVO (OAB
154805/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1040929-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Agnese Iolanda Romano Striuli CABESP - PLANO DE SAÚDE - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem. Nada sendo requerido em 05
dias, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), MUNIR CHEDID SILVA (OAB 211126/SP)
Processo 1041770-59.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - AILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Defiro a assistência judiciária. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1042312-77.2014.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Bancários - MULTI MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE TINTAS LTDA - - LUIS ALFREDO MORATO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - *VISTOS. MULTI MIX INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE TINTAS LTDA e outro ajuizaram a presente ação de prestação de contas em face do BANCO SANTANDER
BRASIL S/A. Foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora especificasse os períodos em relação aos quais
pretendia verificar as contas, o que não foi cumprido. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. A presente ação não pode
prosseguir e deve ser extinta por falta de interesse de agir. Assim vejamos. Como é cediço, a ação de prestação de contas se
destina àquele que tem a obrigação legal de prestar contas e se recusa a fazê-lo ou em relação aquele que tem o dever de
prestar. Assim, leciona o I. Professor Antônio Carlos Marcato, citando Adroaldo Fabrício, que exceto em casos expressamente
determinados, as contas devem ser apresentadas extrajudicialmente, sendo certo que somente será admissível propositura da
ação adequada se e quando houver recusa, ou mora por parte daquele com direito a receber as contas, ou obrigado a prestálas, ou ainda quando a prestação amigável seja impossível, em virtude de dissídio entre as partes envolvidas, quer quanto á
existência da própria obrigação de dar contas, quer quanto à existência ou montante do saldo (in Procedimentos Especiais,
4ª. edição, editora RT, página 66). Analisando ocaso em tela à luz da doutrina acima exposta, temos que ausente uma das
condições da ação, qual seja, o interesse de agir, já que o provimento jurisdicional pretendido pelo autor na inicial não se
presta à solução da questão de direito material posta em Juízo e que deve ser dirimida entre as partes. A ação de prestação de
contas constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, prevista nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil
cujo objeto consiste em dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo
ao gestor à apresentação de todas as contas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser
credor quanto devedor, revelando duas fases: na primeira, investiga-se a existência do direito do autor exigir da parte adversa a
prestação de contas em si; na segunda procede-se ao exame propriamente dito das contas e averígua-se a eventual existência
de saldo. Indiscutível que, nos termos da Súmula 259 do STJ, a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de
conta bancária. Considerando, contudo, o envio de extratos mensais, é obrigação de o correntista demonstrar a existência de
dúvidas razoáveis nos valores cobrados. Ou seja, sendo os extratos enviados exatamente para a conferência dos lançamentos,
para a propositura de prestação de contas, cabe à parte autora demonstrar que os extratos geram dúvidas, apontando-as, de
forma, inclusive, a possibilitar a prestação de contas. A parte autora, no caso em tela, limitou-se a informar que não concorda
com os valores cobrados e lançados na conta corrente, sem qualquer especificação. A parte autora, ainda, não comprovou quais
os contratos firmados com o requerido e, diante de tais instrumentos, quais os esclarecimentos necessários. No mais, a presente
ação de prestação de contas não é ideal para discussão e revisão de contratos ou cláusulas com supostas ilegalidades ou
abusividades. Nessa linha: “Prestação de contas Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) Pretensão
de esclarecimento dos lançamentos efetuados para a composição do débito e de afastamento de supostas cobranças abusivas
de juros e outros encargos Inadmissibilidade Medida judicial inadequada para a revisão de cláusulas e condições do contrato
Ação julgada procedente Recurso provido”(TJ/SP, Apelação 991090173946 (7376632000), rel. Zélia Maria Antunes Alves,
julgado em 16/12/2009). “Prestação de contas meio inadequado para sustentar abusos e ilegalidades de lançamentos bancários
Carência de ação’ (TJ/SP, Apelação 991090481420), rel. Des. Luiz Sabbato, julgado em 18/11/2009). No caso dos autos, é o
que pretende a parte autora. Portanto, ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTA a presente ação,
sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI (falta de interesse de agir), c/c artigo 459, ambos do Código
de Processo Civil. Condeno o autor no reembolso das custas e despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: NOEMIA APARECIDA
PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo