TJSP 04/06/2014 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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princípio, à vista do artigo 111, caput, do CPC, proibição da cláusula contratual de eleição do foro. Agravo desprovido. Registro:
2014.0000005793 Conforme exposto, o foro de eleição foi estipulado pelas partes em cláusula contratual e é soberano, pois
se existir foro de eleição, este será privilegiado em relação a qualquer outro. Ante o exposto, INDEFIRO a presente exceção,
mantendo o processo neste juízo. Intime-se. Jundiaí, 22 de maio de 2014. - ADV: GABRIEL GAETA ALEIXO (OAB 207681/SP),
MARIANA DE SOUZA CRUZ CAPARELLI (OAB 305604/SP)
Processo 1000237-12.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Rodobens
S/A - Vistos. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes. Via de
conseqüência, nos termos do art. 269, III, do C.P.C., JULGO EXTINTA, com apreciação do mérito, a presente ação. Procedase ao desbloqueio do veículo. Encaminhe-se. Homologo a desistência ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: PAULO CESAR DE CASTILHO (OAB
97597/SP), THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP)
Processo 1000613-95.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Debora Andrade
de Novaes - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Intime-se a autora pessoalmente para que
constitua novo patrono nos autos, que deverá re-ratificar o recurso de apelação apresentado. Int. - ADV: MONICA WELINSKI DA
SILVA ROZALEN (OAB 276714/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000660-35.2014.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - PAULO PICINATTO Vistos. Nos termos dos artigos 518 e 520, primeira parte, do Código de Processo Civil, recebo a apelação de fls.18/27 no seu
efeito devolutivo e suspensivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Satisfeitas as formalidades legais,
sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Subseção de Direito Privado 2 - 11ª
a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras (competência: artigo 5º, II, Res. 623/2013) - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala44; anotando-se
com as homenagens deste juízo. Int - ADV: IARA MARIA SUTTI POLI ALVES (OAB 188350/SP), WELLINGTON PICINATTO
(OAB 316044/SP)
Processo 1000728-82.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Causas Supervenientes à Sentença - WILSON FINATO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovida por WILSON FINATO contra BANCO DO BRASIL S/A., visando
o pagamento pelo Banco-réu de diferença de índices inflacionários relativos ao Plano Verão no período de janeiro de 1989,
devida por força de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0016798-38.1998.807.0001, interposta pelo Instituto
de Defesa do Consumidor-IDEC contra o Banco-réu junto ao foro de São Paulo, capital. Às fls.30 foi determinada a juntada de
documentos para análise de pedido de recolhimento de custas a final. Seguiu-se pedido de emenda à inicial às fls.32 para o
fim de constar a solicitação de Gratuidade Processual, além da desistência da ação. Ante o exposto, defiro os benefícios da
Justiça Gratuita e JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo Requerente. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se. P. R . I. - ADV: ALISON RODRIGO LIMONI (OAB 224652/SP)
Processo 1000993-21.2013.8.26.0309 - Nunciação de Obra Nova - Condomínio - Valéria Ferreira Copelli e outro - Ayrton
Almeida Ferreira e outro - Vistos. VALÉRIA FERREIRA COPELLI e JORGE CARLETTI COPELLI (falecido) ajuizaram a presente
ação de nunciação de obra nova com pedido liminar e conversão em ação demolitória e obrigação de fazer contra AYRTON
ALMEIDA FERREIRA e DALVA ROMANIN ALMEIDA FERREIRA, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que são
condôminos em um imóvel localizado na Rua Coronel Antonio Mendes Pereira, lotes 21 e 22, Vila Paulista - Bairro Ponte São
João, Jundiaí - SP, matrícula nº 20.475 do Cartório de Registro de Imóveis. Afirmaram que os requeridos demoliram parte do
imóvel, construindo novo prédio à sua revelia, ainda que notificados sobre o fato. Requereram a concessão de liminar para
suspensão da obra, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a ordem, se concedida, ou para determinar a demolição
do que estiver feito em seu detrimento. A liminar foi concedida para embargar a obra (fls. 34) e os requeridos notificados e
citados, apresentando sua contestação na qual aduz que a obra já está terminada e foi feita em benefício do bem comum, já
que lhe deu maior valor. Afirmou que a ausência de autorização foi um mal entendido familiar e se dispôs a fazer um acordo.
Requereu a improcedência da ação. Houve réplica. Determinada especificação de provas, as partes se manifestaram. Saneado
o feito, foram indeferidas as provas requeridas e designada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Relatados. Decido.
Anoto que já indeferidas outras provas em decisão saneadora, sem recurso. Resta matéria de mérito a decidir, nos termos do
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No Mérito. No mérito, o Requerido não contestou ter feito modificaçãos no
imóvel, bem comum às partes. Confessa que fez a demolição de um muro e um pequeno banheiro, bem como construiu novo
banheiro e cobriu com telhado parte do imóvel. Confessa, ainda, que não há autorização junto à Prefeitura para tais reformas e
construções, comprometendo-se a honrar com eventuais multas e custos para tanto, além do IPTU sobre o imóvel com a nova
área construída. O fato do acréscimo ao imóvel já estar construído não impede a procedência desta ação, já que cumulada com
pedido de demolição da obra. A ação de nunciação de obra nova pode ser interposta pelo condômino, visando impedir que o
outro condômino se utilize indevidamente do imóvel comum. Nestes termos: Art. 934 - Compete esta ação:I - ao proprietário ou
possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a
que é destinado;II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa
comum;III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
No caso em tela o fato da obra estar irregular, sem autorização para construção já indica a possibilidade de prejuízo aos
proprietários. O fato do autor afirmar arcar com o ônus de eventuais multas não o isenta, neste momento, de ter feito a obra de
forma irregular, em prejuízo e desacordo dos demais condôminos, já que foi notificado da discordância. Outrossim, qualquer tipo
de obra ou reforma é considerado para a interposição da ação. Para o processualista Manoel Antônio Teixeira Filho obra nova
deve ser o “levantamento de prédios, compreendendo, igualmente, a reforma, a ampliação, a pintura, a limpeza, as escavações,
a terraplenagem, a demolição, o escoramento, o aterro, o loteamento - enfim, toda e qualquer obra humana, ligada à engenharia
civil, capaz de causar danos à propriedade de outrem”. (FILHO, Manoel Antônio Teixeira. Caderno de Processo Civil 34 - Ação
de Nunciação de Obra Nova. 1ª Edição, ano 2000. Editora Ltr. Pag. 3). Desta forma, concluiu-se que os Requeridos fizeram
construção irregular no terreno em condomínio, o que torna procedente a presente ação, que converto em demolitória, face à
notícia do término da obra. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro
no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e, constatada a construção nova e irregular em parte do imóvel localizado na
Rua Coronel Antonio Mendes Pereira, lotes 21 e 22, Vila Paulista - Bairro Ponte São João, Jundiaí - SP, matrícula nº 20.475 do
Cartório de Registro de Imóveis, fica o Requerido obrigado a demolir o banheiro e o telhado construídos no imóvel, no prazo de
trinta dias, reerguendo o muro e o banheiro que haviam anteriormente, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 500,00
por dia, até o limite de trinta dias, para o caso de descumprimento da ordem judicial. Sucumbentes, responderão os requeridos
pelas despesas processuais, custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00(hum mil e quinhentos reais), com fulcro
no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Diante da juntada da certidão de óbito do Sr. Jorge Caletti Copelli, suspendo o
processo, nos termos do artigo 265, inciso I do Código de Processo Civil, devendo ser requerido o que for de direito. Art. 265 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º