TJSP 04/06/2014 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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as vias internas de um residencial. Na ausência de prova oral a fundamentar uma ou outra versão, ambas são compatíveis
com os danos apresentados pelos veículos. Assim, na ausência de prova para apoiar qualquer das versões apresentadas, e
em sendo estas divergentes, resta instaurado o conflito probatório, sendo a improcedência medida que se impunha. Nesse
sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIA PREFERENCIAL - VERSÕES ANTAGÔNICAS PROVA CONFLITANTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO
IMPROVIDO. Havendo conflito na prova produzida para se estabelecer qual dos veículos envolvidos no acidente teria dado
causa ao evento danoso, outra não poderia ser a decisão de dar pela improcedência da ação, reconhecendo que o autor não
logrou produzir a prova cujo ônus lhe competia, do direito invocado e da culpa do réu. (Apelação Cível nº 0275300-0 (6723), 9ª
Câmara Cível do TAPR, Cascavel, Rel. Wilde Pugliese. j. 26.10.2004, unânime). Desse modo, pelas razões retro expostas, de
rigor a improcedência dos pedidos. DECIDO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos principal e contraposto ante
o conflito probatório instaurado. Descabida condenação nas verbas da sucumbência, diante da expressa vedação legal. Dê-se
ciência aos vencidos : a) para cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado; b) do valor das custas de preparo
para eventual recurso; c) do prazo de 10 dias para interposição de recurso. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo.
P.R.I.C. taxa de preparo 201,40 remessa 29,50 total R$230,90 - ADV: JOAO VENTURA RIBEIRO (OAB 116387/SP)
Processo 0005665-13.2013.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Bruna Rebeca de Oliveira
Tavares de Paula - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado, incinerem-se
os autos, com as cautelas de estilo, nos termos dos Provimentos 1670/09 e 1679/09, do CSM. P.R.I.C. - ADV: EDGAR FADIGA
JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0005703-25.2013.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JOÃO CARLOS RICOMINI
DALCIN - EDILSON BORGES DOS SANTOS - Manifeste-se o Advogado do autor sobre certidão do Oficial de Justiça de folhas
30 - ADV: MARCO ANTONIO COLLEONE GRACIANO (OAB 121759/SP), DARLENE APARECIDA RICOMINI DALCIN (OAB
128719/SP)
Processo 0005794-52.2012.8.26.0108 (108.01.2012.005794) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Ana Paula Monteiro de Leo - Tereza Cristina Ferreira - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não há preliminares. No mérito o pedido improcede. Alega a autora que é credora da ré da quantia de R$ 135,00 (cento e trinta
e cinco reais), em razão da venda roupas. A ré, em sua contestação, nega a compra, impugnando os documentos apresentados.
Anoto que cabia à autora o ônus de comprovar suas alegações, não sendo o documento de fls. 06 suficiente para demonstrar a
contratação. Com efeito, trata-se de documento unilateralmente produzido, incapaz de atribuir qualquer responsabilidade à ré.
Assim, a autora ao fornecer mercadorias, com base em documentos desprovidos das formalidades legais, acaba por assumir o
risco de não vir a receber no futuro o crédito a que tenha direito, diferentemente do que ocorreria se acaso emitisse nota fiscal
ou ainda, duplicata. É possível que tenha havido relação comercial entre as partes, mas a autora não demonstrou a contento a
existência da transação, vez que deveria ter se munido de maiores documentos, em caso de eventual inadimplemento. Desse
modo de rigor a improcedência do pedido. DECIDO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Descabida a condenação
em custas processuais e honorários, face a gratuidade imposta pela lei. Dê-se ciência à vencida : a) para cumprir a sentença
tão logo ocorra seu trânsito em julgado; b) do valor das custas de preparo para eventual recurso; c) do prazo de 10 dias para
interposição de recurso. P.R.I.C. TAXA DE PREPARO 201,40 REMESSA 29,50 TOTAL R$ 230,90 - ADV: PATRÍCIA MARROCOS
CAMPOSILVAN PORCARI (OAB 183928/SP)
Processo 0005909-73.2012.8.26.0108 (108.01.2012.005909) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio Silvana Fermina Paiva - Graiche Construtora e Imobiliária - - Brookfield Empreendimento Imobiliários Sa - Vistos. Relatório
dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré GRAICHE.
De fato, o Condomínio é o titular do direito material e somente a ele pode ser oposta qualquer pretensão visando a dispensa do
pagamento ou inexigibilidade da cobrança da cota condominal. A Graiche é mera administradora e, portanto, apenas executa
o serviço de rateio das despesas e envio dos boletos aos condôminos, em nome do Condomínio. As preliminares aguidas pela
corré BROOKFIELD confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Ademais ,a autora imputa a ela a responsabilidade
pelos condomínios que estão sendo cobrados. De fato, a dívida de condomínio é propter rem e pode ser cobrada tanto do
proprietário quanto do possuidor do imóvel. Observe-se que a autora assinou o compromisso de compra e venda em 25 de
setembro de 2011, conforme fls. 18, responsabilizando-se pela taxa de condomínio a partir daquele mês. Assim, a partir daquele
momento, o compromissário-comprador obteve, ainda que de forma indireta, a posse do imóvel. Portanto, passou a beneficiarse da administração do condomínio, haja vista que a manutenção e eventuais benfeitorias realizadas ensejariam valorização
do bem. Ademais, o preço acertado na venda do apartamento já pressupõe a responsabilidade do adquirente pelas cotas
condomiais, pois, do contrário, haveria um acréscimo no valor contratado. Outrossim, como é sabido, o imóvel não é entregue no
ato da assinatura do contrato, especialmente quando há o envolvimento de agentes financeiros para liberação de saldo devedor
em favor da construtora/incorporadora. Nem por isso, o compromissário-comprador pode furtar-se ao pagamento do rateio das
despesas condominiais, uma vez que, conforme já mencionado, elas servem também para manutenção do bem, tais como
serviços de portaria (para guarda e conservação), iluminação externa, jardim, entre outros. DECIDO Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Com relação à ré Graiche, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Descabida a condenação em custas processuais e honorários, face a gratuidade imposta pela lei.
Dê-se ciência ao vencido: a) do valor das custas de preparo para eventual recurso e b) do prazo de 10 dias para interposição de
recurso. P.R.I.C. TAXA DE PREPARO 201,40 REMESSA 29,50 TOTAL R$ 230,90 - ADV: SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/
SP), JOSÉLIA ALVES DE JESUS (OAB 196584/SP), MILENA VACILOTO RODRIGUES (OAB 209236/SP), JOSE ROBERTO
GRAICHE (OAB 24222/SP)
Processo 0005999-81.2012.8.26.0108 (108.01.2012.005999) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Celía
Regina de Souza Vidal - Alessandro Automoveis - Vistos. Converto o julgamento em diligências. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 04 de julho de 2014, às 11:00 horas. Intimem-se as partes de que poderão trazer três testemunhas
independemente de intimação, consignando-se que, caso pretendam a intimação de suas testemunhas pelo Juízo, deverão
depositar o rol previamente em cartório, até 10 dias antes da audiência. Int. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA PEDRASSOLI (OAB
153669/SP)
Processo 0006063-91.2012.8.26.0108 (108.01.2012.006063) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Marcelo Caetano da Silva - Bracel Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, Converto o julgamento em diligência. Há pedido
contraposto de rescisão do contrato, sem resposta por parte do autor. Expeça-se ofício à OAB para nomeação de defensor
ao autor. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. Int. Cajamar, 30 de maio de 2014. - ADV: CARLOS EDUARDO
ALBERTI DIAS (OAB 212002/SP)
Processo 0006613-52.2013.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - José Carlos Cruz Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º