TJSP 05/06/2014 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1665
1030
3) No maís, aguarde-se que a inventariante dê regular andamento a este feito, citando-se os demais herdeiros como requerido
caso não se habilitem espontaneamente aqui no prazo de 10 dias. - ADV: LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FÁTIMA DO PRADO MARÇURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL STELA MARIS DE OLIVEIRA MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2014
Processo 1005629-30.2013.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.M.A.L. - Posto isso, determino que a partilha
se realize nos termos deduzidos na fundamentação desta sentença. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. - ADV: VILMA LOPES DE
SOUZA (OAB 329412/SP)
Processo 1007044-48.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Revisão - M.V.M.C. - Vistos. As partes são legítimas e
estão regularmente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Para que se possa
sopesar o binômio necessidade-possibilidade determino a realização de estudo social com visita domiciliar. Relatório deverá vir
aos autos antes da audiência. Designo audiência de instrução e julgamento, em que também será tentada a composição, para o
dia 12 de agosto de 2014, às 16:00 horas. Intime-se as partes e testemunhas que vierem a ser arroladas em 10 dias contados da
publicação deste despacho, pena de preclusão, providenciando o cartório o cadastramento daquelas já arroladas na inicial. Int.
Ciência ao MP. - ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA, SÍLVIA
REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/
SP)
Processo 4000888-27.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.C.L.H. - S.F.P. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se o disposto no artigo 12, da Lei 1060/50, uma vez que é
beneficiário da gratuidade da justiça. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: BALTASAR COELHO GOMES (OAB 91990/SP), MARIA INES
CALDO GILIOLI (OAB 46384/SP), FÁBIO OLIVIER GOMES (OAB 229446/SP), REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/
SP), MAX ARGENTIN (OAB 147838/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FÁTIMA DO PRADO MARÇURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL STELA MARIS DE OLIVEIRA MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2014
Processo 1000116-47.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.A. e outro - Vistos. Revejo em parte a decisão
de fls. 70/71 para excluir o item 4, que constou por um equívoco, já que não houve designação de audiência. Int. - ADV: GISELE
POLI VICENTE (OAB 228613/SP), CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP)
Processo 1000665-91.2013.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Casamento - J.T.B.K. - Posto isso, DETERMINO A PARTILHA
dos bens arrolados a fls. 03/04 na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Condeno a ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), observando-se o
disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, posto que beneficiária da assistencia judiciária. P.R.I.C. e arquivem-se com as cautelas de
praxe. - ADV: APRIGIO TEODORO PINTO (OAB 14702/SP), DARIO LEITE (OAB 242765/SP)
Processo 1000716-68.2014.8.26.0309 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - NICOLAS RYAN ROCHA
BUSCH - FÁBIO LUIZ BUSCH DE MORAES - Ciência ao requerente acerca dos ofícios acostados às fls. 34 e fls. 36. - ADV:
SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS (OAB 120949/SP), ANDERSON DIAS (OAB 150236/SP)
Processo 1002073-20.2013.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.V.J. - Providencie o requerente
o encaminhamento do ofício à empregadora expedido às fls. 81 face ao aviso de recebimento negativo de fls. 83. - ADV:
MARCOS TADEU DE OLIVEIRA (OAB 75978/SP)
Processo 1005107-66.2014.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.S. e outro - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2014/025565-1,
dirigi-me ao endereço informado, onde após observado as formalidades legais DEIXEI DE INTIMAR as menores Camila da Silva
dos Santos e Jamily da Silva dos Santos, representadas por sua genitora Sra. Adriana da Silva dos Santos, face no local ter
sido informado pela Sra. Lizete, que a parte é sua conhecida, disse ainda que a mesma não mora mais no bairro, não sabendo
precisar seu atual endereço. O referido é verdade e dou fé. Jundiaí, 28 de maio de 2014. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI
(OAB 163397/SP)
Processo 1005107-66.2014.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.S. e outro - Manifeste-se a
Patrona dos autores acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fls. 27 (os requerentes não moram mais no bairro,
segundo informações da Srª Lizate). - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA
Processo 1006102-79.2014.8.26.0309 - Interdição - Família - L.A.B. e outro - Vistos. 1. Nomeio LUIZ ANTONIO BULL
Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a), pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, intimando-se-o(a) a prestar
compromisso, bem como para esclarecer, documentando, se há bens (móveis, imóveis e valores) em nome do(a) interditando(a)
e cientificar-se de seu dever legal, em atendimento ao que requerido pelo Ministério Público a fls. 54/55. 2. Lavre-se o termo
de curatela provisória, ficando o(a) curador(a) advertido(a) de que: a) somente poderá permanecer com valores do(a) incapaz
que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste(a), indicadas ao Juízo; b) há necessidade de
guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do(a) incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre
que determinado; c) caso haja remanescente mensal de valores pertencentes ao(à) incapaz deverá efetuar depósito judicial
em nome dele(a); d) deverá providenciar que todo dinheiro existente em aplicações financeiras e contas bancárias em nome
do(a) incapaz sejam transferidos para conta judicial em nome dele(a); e) não poderá realizar qualquer ato que importe em
comprometimento do patrimônio do interditando(a), sem prévia autorização do juízo. 3. Cite-se o(a) interditando(a), advertindoo(a) de que terá prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado, podendo, inclusive,
apresentar quesitos para a perícia. Deverá o oficial de justiça certificar a capacidade do(a) interditando(a) em entender o ato e,
tendo impressão negativa, citá-lo(a) na pessoa do(a) curador(a) nomeado(a), certificando. Em não apresentando impugnação,
abre-se vista ao Ministério Público. 4. Em sendo o interrogatório ato pessoal do juiz, por ora, dispenso-o. Posteriormente, caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º