TJSP 05/06/2014 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1665
1036
fls. 127/135. Nada mais. - ADV: CRISTIANO DE ARRUDA DENUCCI (OAB 220382/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB
163397/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MENDES LEITE DO CANTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO NATARIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0494/2014
Processo 1000335-94.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.C.S. - M.A.O.C. - - F.M.B.S. - Intimação da
curadora especial, Dra. Lígia Priscila Dominicale (OAB 222167), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: LIGIA PRISCILA DOMINICALE (OAB 222167/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI
(OAB 163397/SP)
Processo 1003046-38.2014.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.E.L. - - D.S.L.L. - É o relatório. DECIDO. Em
princípio, recebo a petição de fl. 44 como emenda à petição inicial, anotando-se. No mais, anoto que, com o advento da Emenda
Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não há mais
necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto. Assim, sendo a prova
exclusivamente documental, também desnecessária a realização de audiência, nos termos do inciso III, do artigo 40 da Lei nº
6.515/77. E nem se diga ser necessária audiência para a ratificação dos termos constantes da inicial pelos requerentes, pois
a previsão do art. 1122 do Código de Processo Civil se destinava exclusivamente à separação consensual, que foi extinta pela
Emenda Constitucional acima referida, que coloca expressamente o divórcio como única forma de dissolução do casamento
civil. Por outro lado, as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial e se compuseram
quanto aos termos do divórcio. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo descrito na inicial e o
aditamento de fl. 44, para que surtam seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo. As custas
processuais serão suportadas pelos requerentes. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação, que
ficará disponível no SAJ e, nada sendo requerido pelas partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: RICARDO ANTUNES DA SILVA (OAB 188182/SP)
Processo 1003169-36.2014.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.S.C. - A.J.C. - - A.M.C.O. e outros
- Fls. 63/64: aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: MARCELO ORRÚ
(OAB 201723/SP)
Processo 1003599-22.2013.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.J.R.S. - J.S.R.S. e outros - Fl. 76: cobre-se a devolução do mandado expedido a fl. 73. Int. - ADV: LIGIA PRISCILA DOMINICALE (OAB
222167/SP)
Processo 1004392-24.2014.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - CUSTÓDIO TAZAVA DA SILVA - Maria
de Lourdes Tazava da Silva - Vistos. DEFIRO a expedição de alvará (prazo: 30 dias), nos termos e para o fim especificado a fl.
34, devendo o inventariante proceder à comprovação do valor levantado e ao aditamento às primeiras declarações para incluir
tal valor, nos dez dias subsequentes ao vencimento do alvará. Sem prejuízo no mesmo prazo supra, cumpra o inventariante o
determinado a fl. 25, item “a” (juntada da sentença que homologou a partilha dos bens deixados pelo cônjuge da falecida). No
mais, aguarde-se a manifestação da Fazenda do Estado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, será lavrado Auto
de Adjudicação. Intime-se. - ADV: ANDRÉA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB 205425/SP)
Processo 1006513-25.2014.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.B.L. - - I.B.L. - C.B. - F.L. - Fls. 18/19: recebo como emenda à petição inicial, anotando-se. Cumpra-se o determinado a fl. 17, observando que
o débito é no valor de R$ 84,38 (oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), relativo às diferenças do período de abril a maio
de 2014. Int. - ADV: NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 1006672-02.2013.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA APARECIDA
RODRIGUES - TEREZINHA CORNELIO RODRIGUES - Fl. 89: reitere-se o ofício expedido a fl. 87, devendo ser entregue
por oficial de justiça ao gerente da agência, que deverá ser qualificado. Int. - ADV: MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB
291338/SP)
Processo 1006840-67.2014.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.G.F. - A.A.F. - VISTOS... Diante
da declaração de fl. 07, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nos termos do
artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, não havendo qualquer
comprovação nos autos quanto aos ganhos do requerido, arbitro alimentos provisórios, para o caso de trabalho com registro em
carteira, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal importância incidir sobre férias,
13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluídas as horas extras e o FGTS; e, para o caso de desemprego ou trabalho
autônomo, no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo federal vigente. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da
citação. Oficie-se à empregadora do requerido (fl.02) para que proceda ao desconto dos alimentos provisórios de sua folha
de pagamento, bem como para que informe os rendimentos do mesmo. Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento
de audiência, intimando-se o (a) (s) requerente (s), através de seu (sua) patrono (a), pela imprensa oficial e citando-se o
(a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da
audiência, caso resulte infrutífera a conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP)
Processo 1006840-67.2014.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.G.F. - A.A.F. - DESIGNADA
AUDIÊNCIA de conciliação para o dia 07 DE JULHO DE 2014, às 10:00 horas, a ser realizada nas dependências do CEJUSC,
localizado no terceiro andar deste Fórum da Comarca de Jundiaí/SP. - ADV: MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/
SP)
Processo 1011682-27.2013.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - J.F. - M.F. - Decorrido o prazo legal, não houve
manifestação do inventariante. Posto isto, intime-se-o, através de seu (ua) advogado (a), para que, em 48 horas, cumpra
o determinado a fl. 33, item “e” (ITCMD - juntada do protocolo). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
SABRINA FARAH GIOCONDA (OAB 179794/SP)
Processo 1013162-40.2013.8.26.0309 - Interdição - Família - I.C.V. - E.A. - É o relatório. DECIDO. Passo a julgar
antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados com a petição inicial e o laudo de constatação social de fls. 42/46
comprovam a legitimidade da requerente para propor a presente ação. O laudo pericial de fls. 82/84 constatou que a requerida
“..É portadora de um quadro de demência vascular decorrente de AVC Hemorrágico (CID 10 F 01)....”, e está incapacitada de
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