TJSP 05/06/2014 - Pág. 1298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1665
1298
a expressão bens e serviços que venham a cobrir uma necessidade ou a satisfazer uma necessidade da vítima ou de sua família
b.) Indenização. Dano moral. Protesto indevido de título de crédito. A pessoa jurídica pode, sem qualquer dúvida, sofrer ofensa
ao seu bom nome, fama, prestígio e reputação comercial e social, não se lhe podendo afastar a garantia do art.5o., V e X, da
CF. Pode, portanto, pleitear indenização por dano moral, sendo desnecessária a consumação do prejuízo como requisito para a
reparação do protesto indevido do título de crédito (RT 725/241, rel. Juiz Paulo Roberto Santana).” (fls.72/75 e 199 - obra “cit”).[2]
Por assim ser, e atentando para o fato da autora não registrar qualquer outra negativação do seu nome e bem assim para o fato
de ter passado por constrangimento presumido, é razoável, no caso concreto, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta julgo procedente a presente ação que Jefferson Baradel ajuizou em
face de PSA Finance Arrendamento Mercantil S/A, para cancelar o apontamento e condenar a ré ao pagamento de indenização
por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices de
correção do TJSP deste a presente data até o pagamento e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Fica convertida
a antecipação de tutela concedida ao autor. Sem sucumbência, nos termos da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C.(Valor do preparo para
recurso R$ 100,70 + R$ 29,50 de porte de remessa e retorno dos autos) - ADV: CAMILA XAVIER DA CRUZ FRANÇA BARADEL
(OAB 282043/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0000142-70.2014.8.26.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Irma Borriguer Amaro
- Banco Panamericano S/A - - Grupo RR - Cobranças - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelo procedimento ordinário, proposta por
Irma Borriguer Amaro em face de Banco Panemericano S/A, buscando indenização por danos morais vez que inscrito seu
nome em cadastro de inadimplência por dívida quitada. Alega, numa síntese, que efetuou parcelamento para quitação de uma
divida em aberto referente a cartão de crédito mantido junto ao réu e que não obstante o pagamento das parcelas, conforme
pactuado, continuou recebendo notificações do SERASA para inclusão de seu nome em cadastro de inadimplência. Alega que
teve sua conceituação afetada, com abalo de seu crédito. Com isso, entende ser devida pelo réu indenização. Regularmente
citado, a ré ofereceu defesa. Não juntou qualquer documento referente à divida remanescente. Não se deu ao trabalho de
juntar o extrato bancário referente aos cartões. O apontamento foi de iniciativa do réu. As parcelas acordadas foram quitadas e
o alegado saldo remanescente não foi comprovado pelo réu. Entretanto, mesmo após o pagamento das parcelas em dia, o réu
inscreveu ou manteve o nome da autora no SERASA. Em suma, o réu notificou a inadimplência ao cadastro por inadimplência
indevidamente por divida já parcelada e que foi quitada pela autora. Assim, forçoso reconhecer que em decorrência da conduta
do réu a autora ficou com “seu nome sujo” indevidamente. Evidente, por conseguinte, o constrangimento decorrente do registro
indevido de sorte que o réu deve arcar com as consequências da sua desorganização. No caso é o dano moral é presumido[1].
Na fixação da verba indenizatória devem ser levadas em consideração as consequências do indevido apontamento, além do
que a indenização “in casu” deve ter um cunho não só reparatório mas também punitivo e a fim de evitar que a ré permita
que novos erros venham a prejudicar terceiros. “ A indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a
um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou de sua família, que
o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de induvidosa generosidade, porém com o bolso alheio O
julgador deve estar situado e sintonizado no contexto econômico do país. Deve ter em conta os males do custo social brasileiro.
Ter em conta a situação média das empresas, dos fornecedores de bens e serviços. A situação média de nossa população. Ter
em conta a expressiva pobreza dos habitantes do país, além de levar em consideração o impacto que o valor da indenização
venha a ter sobre o dinamismo econômico A cifra deve ser razoável. Porém, não para satisfazer uma das partes em sua legítima
expectativa; uma indenização condigna, uma indenização que tenha relevância O que pode ser adquirido com o dinheiro de
uma indenização há de ser balanceado pelo juiz, porque se nada pode ser comprado ou adquirido com o dinheiro, para nada
serviu a indenização. Se a vítima alcançou o luxo com o montante, tampouco serviu. Quais são as necessidades que devem
ser satisfeitas? A palavra prazer é demasiada frívola, tem conotação pejorativa. Melhor utilizar a expressão bens e serviços que
venham a cobrir uma necessidade ou a satisfazer uma necessidade da vítima ou de sua família b.) Indenização. Dano moral.
Protesto indevido de título de crédito. A pessoa jurídica pode, sem qualquer dúvida, sofrer ofensa ao seu bom nome, fama,
prestígio e reputação comercial e social, não se lhe podendo afastar a garantia do art.5o., V e X, da CF. Pode, portanto, pleitear
indenização por dano moral, sendo desnecessária a consumação do prejuízo como requisito para a reparação do protesto
indevido do título de crédito (RT 725/241, rel. Juiz Paulo Roberto Santana).” (fls.72/75 e 199 - obra “cit”).[2] De considerar
que o autor conta com outra inscrição no cadastro de inadimplência, pelo que é razoável, no caso concreto, a fixação em R$
7.000,00 (sete mil reais) corrigidos monetariamente deste a presente data segundo índices de correção do TJSP até efetivo
pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE a presente demanda para declarar inexistente o débito e condenar os réus ao pagamento de indenização por
danos morais à autora de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigidos monetariamente deste a presente data segundo índices de
correção do TJSP até efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Não há sucumbência e custas
ante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Fica convertida em definitiva a antecipação de tutela. P.R.I.C. [1] A inscrição
negativa do nome de consumidor no cadastro de proteção ao crédito - SPC ou SERASA - é indevida se a dívida que a motivou
estiver inteiramente paga, gerando o direito à indenização por dano moral, independentemente de prova objetiva do abalo à
honra, presumida que é a ofensa à reputação do consumidor - Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte. 2) Recurso a que
se nega provimento. (TJAP AC 145303 (6868) C.Única Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro DOEAP 17.06.2004 p. 16). É
dever que se impõe, pelo princípio da boa-fé, a comunicação por parte do correntista ao banco, de que folhas de seu talonário
de cheques restaram extraviadas, sob pena de ser responsabilizado em eventual dano decorrente desses títulos. 2. Cabe a
instituição financeira verificar a veracidade dos títulos emitidos por seus correntistas, respondendo por danos decorrentes de
sua negligência. 3. A inscrição do nome do correntista no cadastro do SERASA não é mero constrangimento, caracterizando-se
como dano eminentemente moral a ser indenizado. 4. O dano eminentemente moral, para seu reconhecimento, não necessita de
comprovação de repercussão na esfera patrimonial por parte daquele que o suporta.. (TJPR ApCiv 0116283-8 (20986) Curitiba
2ª C.Cív. Rel. Des. Milani de Moura DJPR 03.06.2002) [2] Cabível a indenização por dano moral, quando informação inscrita em
cadastro de banco de dados de proteção ao crédito não tiver demonstrada sua veracidade. Na fixação dos danos morais devem
adotar-se critérios de moderação e razoabilidade, diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade
sócio-econômico das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. (TJDF APC 20010110193777 DF 2ª T.Cív. Relª Desª
Adelith de Carvalho Lopes DJU 03.03.2004 p. 26) (Valor do preparo para recurso R$ 140,00 + R$ 29,50 de porte de remessa e
retorno dos autos) - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), FABIO RUIZ CERQUEIRA (OAB
162881/SP), ROBSON ALVES BILOTTA (OAB 142158/SP)
Processo 0000987-05.2014.8.26.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Livia
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